CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL
(LEI
No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973)
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA
AÇÃO
CAPÍTULO I
DA
JURISDIÇÃO
Art. 1o A
jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o
território nacional, conforme as disposições que este Código
estabelece.
Art. 2o Nenhum
juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a
requerer, nos casos e forma legais.
CAPÍTULO II
DA
AÇÃO
Art. 3o Para
propor ou contestar ação é necessário ter interesse e
legitimidade.
Art. 4o O
interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência
ou da inexistência de relação jurídica;
II - da
autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo
único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito.
Art. 5o Se, no curso do
processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou
inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer
que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
Art. 6o Ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por
lei.
TÍTULO II
DAS PARTES E DOS
PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE
PROCESSUAL
Art. 7o Toda
pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em
juízo.
Art. 8o Os
incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores,
na forma da lei civil.
Art. 9o O
juiz dará curador especial:
I - ao incapaz,
se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os
daquele;
II - ao réu
preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora
certa.
Parágrafo
único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes
ou de ausentes, a este competirá a função de curador
especial.
Art. 10. O cônjuge somente
necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre
direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 1o Ambos os cônjuges serão
necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
I - que versem sobre
direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
II - resultantes de fatos
que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
III - fundadas em dívidas
contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre
o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
IV - que tenham por objeto o
reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de
ambos os cônjuges. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2o Nas ações possessórias, a
participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de
composse ou de ato por ambos praticados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 11. A
autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente,
quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível
dá-la.
Parágrafo
único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga,
quando necessária, invalida o processo.
Art. 12. Serão
representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus
procuradores;
II - o Município,
por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa
falida, pelo síndico;
IV - a herança
jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio,
pelo inventariante;
VI - as pessoas
jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando,
por seus diretores;
VII - as
sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração
dos seus bens;
VIII - a pessoa
jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua
filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo
único);
IX - o
condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1o Quando
o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão
autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2o - As
sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a
irregularidade de sua constituição.
§ 3o O
gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica
estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de
execução, cautelar e especial.
Art. 13. Verificando
a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o
juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o
defeito.
Não sendo cumprido o
despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o
juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu,
reputar-se-á revel;
III - ao
terceiro, será excluído do processo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS
PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos
Deveres
Art. 14.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do
processo (Redação dada pela Lei nº
10.358, de 27.12.2001)
I - expor os
fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com
lealdade e boa-fé;
III - não
formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de
fundamento;
IV - não produzir
provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do
direito.
V -
cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à
efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
(Inciso incluído pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
Parágrafo único.
Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a
violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao
exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais,
civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a
ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento
do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado
do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita
sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Inciso incluído pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
Art. 15. É
defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos
apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do
ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo
único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa
oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a
palavra.
Seção II
Da Responsabilidade das
Partes por Dano Processual
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que
pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de
má-fé aquele que: (Redação dada pela
Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou
defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de
27.3.1980)
II - alterar a verdade dos
fatos; (Redação dada pela Lei
nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; (Redação dada
pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência
injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de
27.3.1980)
V - proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de
27.3.1980)
Vl - provocar incidentes
manifestamente infundados. (Redação
dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório. (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.668, de 23.6.1998)
Art.
18. O juiz ou
tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar
multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte
contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas
as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, de
23.6.1998)
§ 1o Quando
forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção
do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram
para lesar a parte contrária.
§ 2o O valor da indenização será
desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Seção III
Das Despesas e das
Multas
Art. 19. Salvo
as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as
despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o
pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a
plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1o O
pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato
processual.
§ 2o Compete
ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz
determinar de ofício ou a requerimento do Ministério
Público.
Art. 20. A sentença condenará o vencido
a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa
verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em
causa própria. (Redação dada pela
Lei nº 6.355, de 8.9.1976)
§ 1o O juiz, ao decidir
qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2o As despesas abrangem não
só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária
de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 3o Os honorários serão fixados
entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre
o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
a) o grau de zelo do
profissional;
b) o lugar de prestação do
serviço;
c) a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e
c do parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Nas ações de indenização
por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações
vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às
prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na
forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em
consignação na folha de pagamentos do devedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.745, de
5.12.1979)
Art. 21. Se
cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas.
Parágrafo
único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Art. 22. O réu que, por não
argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do
saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver
do vencido honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 23. Concorrendo
diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e
honorários em proporção.
Art. 24. Nos
procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo
requerente, mas rateadas entre os interessados.
Art. 25. Nos juízos
divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas
proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 26. Se
o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou
reconheceu.
§ 1o Sendo
parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e
honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se
reconheceu.
§ 2o Havendo
transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão
divididas igualmente.
Art. 27. As
despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou
da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
Art. 28. Quando, a
requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito
(art. 267, § 2o), o autor não poderá intentar de novo a
ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi
condenado.
Art. 29. As
despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo
da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem
justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à
repetição.
Art. 30. Quem
receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em
multa equivalente ao dobro de seu valor.
Art. 31. As
despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos
serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados
pela outra.
Art. 32. Se
o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à
atividade que houver exercido no processo.
Art. 33. Cada parte
pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será
paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido
por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo
único. O juiz poderá determinar
que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em
juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em
depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao
perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando
necessária. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 34. Aplicam-se à
reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de
jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 35. As
sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e
reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários
pertencerão ao Estado.
CAPÍTULO III
DOS
PROCURADORES
Art. 36. A
parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á
lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal
ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento
dos que houver.
§ 1o Revogado pela Lei nº 9.649, de
27.5.1998:
Texto original: Caberá ao
Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público
Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo
delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se
for necessário, aos seus substitutos nos serviços de
Advocacia-Geral.
§ 2o Revogado pela Lei nº 9.649, de
27.5.1998:
Texto original: Em cada
Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União
caberão ao órgão competente indicado na legislação
específica.
Art. 37. Sem
instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.
Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou
prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados
urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a
exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até
outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo
único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por
inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e
danos.
Art.
38. A
procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular
assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo,
salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação,
receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Parágrafo único.
Suprimido na redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994:
Texto original: Este Código
indica os processos em que a procuração deve conter poderes para os atos, que os
exijam especiais.
Art. 39. Compete ao
advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na
petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá
intimação;
II - comunicar ao
escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo
único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I
deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra
a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da
petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão
válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante
dos autos.
Art. 40. O
advogado tem direito de:
I - examinar, em
cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo
o disposto no art. 155;
II - requerer,
como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco)
dias;
III - retirar os
autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar
neles por determinação do juiz, nos casos previstos em
lei.
§ 1o Ao
receber os autos, o advogado assinará carga no livro
competente.
§ 2o Sendo
comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição
nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS
PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 41. Só é
permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos
expressos em lei.
Art. 42. A
alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre
vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O
adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o
alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte
contrária.
§ 2o O
adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo
o alienante ou o cedente.
§ 3o A
sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao
adquirente ou ao cessionário.
Art. 43. Ocorrendo a
morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos
seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
Art. 44. A
parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá
outro que assuma o patrocínio da causa.
Art. 45.
O advogado
poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o
mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias
seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário
para Ihe evitar prejuízo. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA
ASSISTÊNCIA
Seção I
Do
Litisconsórcio
Art. 46. Duas
ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando:
I - entre elas
houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à
lide;
II - os direitos
ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de
direito;
III - entre as
causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer
afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de
direito.
Parágrafo
único. O juiz poderá limitar o
litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este
comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de
limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da
decisão. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 47. Há
litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da
relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as
partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os
litisconsortes no processo.
Parágrafo
único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os
litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar
extinto o processo.
Art. 48. Salvo
disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações
com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não
prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49. Cada
litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem
ser intimados dos respectivos atos.
Seção II
Da
Assistência
Art. 50. Pendendo
uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico
em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para
assisti-la.
Parágrafo
único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento
e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado
em que se encontra.
Art. 51. Não havendo
impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se
qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse
jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará,
sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim
de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a
produção de provas;
III - decidirá,
dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O
assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e
sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo
único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu
gestor de negócios.
Art. 53. A
assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido,
desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que,
terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 54. Considera-se
litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de
influir na relação jurídica entre ele e o adversário do
assistido.
Parágrafo
único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de
intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art.
51.
Art. 55. Transitada
em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá,
em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar
que:
I - pelo estado
em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora
impedido de produzir provas suscetíveis de influir na
sentença;
II - desconhecia
a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa,
não se valeu.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS
Seção I
Da
Oposição
Art. 56. Quem
pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem
autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra
ambos.
Art. 57. O
opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a
propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência,
serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para
contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo
único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será
citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste
Livro.
Art. 58. Se
um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o
opoente.
Art. 59. A
oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e
correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma
sentença.
Art. 60. Oferecida
depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário,
sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar
no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de
julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao
juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro
lugar.
Seção II
Da Nomeação à
Autoria
Art. 62. Aquele
que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá
nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se
também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo
proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o
responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em
cumprimento de instruções de terceiro.
Art. 64. Em
ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao
deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o
nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem
efeito a nomeação.
Art. 66. Se
o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o
processo; se a negar, o processo continuará contra o
nomeante.
Art. 67. Quando o
autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída,
assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Art. 68. Presume-se
aceita a nomeação se:
I - o autor nada
requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia
manifestar-se;
II - o nomeado
não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69. Responderá
por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de
nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando
pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa
demandada.
Seção III
Da Denunciação da
Lide
Art. 70. A
denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante,
na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à
parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe
resulta;
II - ao
proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito,
em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu,
citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa
demandada;
III - àquele que
estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71. A
citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante
for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o
réu.
Art. 72. Ordenada a
citação, ficará suspenso o processo.
§ 1o - A
citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável
pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma
comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra
comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2o Não
se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em
relação ao denunciante.
Art. 73. Para os
fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o
alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela
indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o
disposto no artigo antecedente.
Art. 74. Feita a
denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de
litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em
seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita a
denunciação pelo réu:
I - se o
denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor,
de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o
denunciado;
II - se o
denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi
atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até
final;
III - se o
denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante
prosseguir na defesa.
Art. 76. A
sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do
evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título
executivo.
Seção IV
Do Chamamento ao
Processo
Art. 77. É admissível o chamamento ao
processo: (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - do devedor, na ação em
que o fiador for réu; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - dos outros fiadores,
quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - de todos os devedores
solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou
totalmente, a dívida comum. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 78. Para que o
juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se
refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação
do chamado.
Art. 79. O
juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o
disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80. A
sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como
título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por
inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na
proporção que Ihes tocar.
TÍTULO III
DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Art. 81. O
Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei,
cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às
partes.
Art. 82. Compete ao
Ministério Público intervir:
I - nas causas em
que há interesses de incapazes;
II - nas causas
concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição,
casamento, declaração de ausência e disposições de última
vontade;
III - nas ações que envolvam
litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há
interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
(Redação dada pela Lei nº 9.415, de
23.12.1996)
Art. 83. Intervindo
como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista
dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do
processo;
II - poderá
juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou
diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
Art. 84. Quando a
lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte
promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do
processo.
Art. 85. O
órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de
suas funções, proceder com dolo ou fraude.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA
COMPETÊNCIA
Art. 86. As
causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos
órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a
faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87. Determina-se
a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da
matéria ou da hierarquia.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL
Art. 88. É
competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu,
qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no
Brasil;
II - no Brasil
tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se
originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.
Parágrafo
único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se
domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência,
filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à
autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer
outra:
I - conhecer de
ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a
inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança
seja estrangeiro e tenha residido fora do território
nacional.
Art. 90. A
ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta
a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe
são conexas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
INTERNA
Seção I
Da Competência em Razão
do Valor e da Matéria
Art. 91. Regem
a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização
judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 92. Compete,
porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e
julgar:
I - o processo de
insolvência;
II - as ações
concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
Seção II
Da Competência
Funcional
Art. 93. Regem a
competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de
organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é
disciplinada neste Código.
Seção III
Da Competência
Territorial
Art. 94. A
ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens
móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do
réu.
§ 1o Tendo
mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer
deles.
§ 2o Sendo
incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for
encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando
o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro
do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será
proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo
dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de
qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95. Nas ações
fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.
Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não
recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse,
divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art. 96. O
foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o
inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última
vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha
ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo
único. É, porém, competente o foro:
I - da situação
dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio
certo;
II - do lugar em
que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía
bens em lugares diferentes.
Art. 97. As
ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é
também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento
de disposições testamentárias.
Art. 98. A
ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu
representante.
Art. 99. O
foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as
causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as
causas em que o Território for autor, réu ou
interveniente.
Parágrafo
único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos
remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles
intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de
insolvência;
II - os casos
previstos em lei.
Art. 100. É
competente o foro:
I - da residência da
mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e
para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
II - do domicílio
ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem
alimentos;
III - do
domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou
destruídos;
IV - do
lugar:
a) onde está a sede, para a
ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência
ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua
atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de
personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve
ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o
cumprimento;
V - do lugar do
ato ou fato:
a) para a ação de reparação
do dano;
b) para a ação em que for
réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo
único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou
acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local
do fato.
Art. 101. Revogado pela Lei nº 9.307, de
23.9.1996:
Texto original: É
competente para a homologação do laudo arbitral, em primeiro grau de jurisdição,
o juiz a que originariamente tocar o conhecimento da causa; em segundo grau, o
tribunal que houver de julgar o recurso.
Seção IV
Das Modificações da
Competência
Art. 102. A
competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão
ou continência, observado o disposto nos artigos
seguintes.
Art. 103. Reputam-se
conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de
pedir.
Art. 104. Dá-se a
continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e
à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das
outras.
Art. 105. Havendo
conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que
sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo
em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência
territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro
lugar.
Art. 107. Se o
imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro
pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do
imóvel.
Art. 108. A
ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação
principal.
Art. 109. O
juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação
declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro
interveniente.
Art. 110. Se o
conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de
fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se
pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo
único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias,
contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste,
decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Art. 111. A
competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das
partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do
território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e
obrigações.
§ 1o O
acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir
expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O
foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das
partes.
Seção V
Da Declaração de
Incompetência
Art. 112. Argúi-se,
por meio de exceção, a incompetência relativa.
Art. 113. A
incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
exceção.
§ 1o Não
sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em
que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas
custas.
§ 2o Declarada
a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se
os autos ao juiz competente.
Art. 114. Prorroga-se
a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no
caso e prazo legais.
Art. 115. Há
conflito de competência:
I - quando dois
ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois
ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando
entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos.
Art. 116. O
conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou
pelo juiz.
Parágrafo
único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de
competência; mas terá qualidade de parte naqueles que
suscitar.
Art. 117. Não pode
suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de
incompetência.
Parágrafo
único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que
o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Art. 118. O
conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz,
por ofício;
II - pela parte e
pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo
único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos
necessários à prova do conflito.
Art. 119. Após a
distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o
suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator,
caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.
Art. 120. Poderá o
relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando
o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como
no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo
único. Havendo
jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá
decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco
dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal
competente. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1999)
Art. 121. Decorrido
o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o
Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de
julgamento.
Art. 122. Ao decidir
o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também
sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo
único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão
remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 123. No
conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura,
juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a
respeito o regimento interno do tribunal.
Art. 124. Os
regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito
de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade
administrativa.
CAPÍTULO IV
DO
JUIZ
Seção I
Dos Poderes, dos Deveres
e da responsabilidade do Juiz
Art. 125. O
juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
competindo-lhe:
I - assegurar às
partes igualdade de tratamento;
II - velar pela
rápida solução do litígio;
III - prevenir ou
reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer
tempo, conciliar as partes. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 126. O juiz não se exime de
sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da
lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia,
aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 127. O
juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
Art. 128. O
juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer
de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da
parte.
Art. 129. Convencendo-se,
pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para
praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá
sentença que obste aos objetivos das partes.
Art. 130. Caberá ao
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Art. 131. O juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos
que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 132. O juiz, titular ou
substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado,
licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que
passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de
31.3.1993)
Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, o
juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as
provas já produzidas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.637, de
31.3.1993)
Art. 133. Responderá
por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício
de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar,
omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou
a requerimento da parte.
Parágrafo
único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no
no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão,
requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido
dentro de 10 (dez) dias.
Seção II
Dos Impedimentos e da
Suspeição
Art. 134. É
defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou
voluntário:
I - de que for
parte;
II - em que
interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do
Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que
conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou
decisão;
IV - quando nele
estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente
seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo
grau;
V - quando
cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou,
na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for
órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na
causa.
Parágrafo
único. No caso do no IV, o impedimento só se
verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém,
vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do
juiz.
Art. 135. Reputa-se
fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo
ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das
partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em
linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro
presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber
dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes
acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do
litígio;
V - interessado
no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo
único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo
íntimo.
Art. 136. Quando
dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no
segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal,
impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará,
remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se
os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz
que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser
recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se
também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do
Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos
nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao
serventuário de justiça;
III - ao perito;
(Redação dada pela Lei nº 8.455, de
24.8.1992)
IV - ao
intérprete.
§ 1o A
parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber
falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem
suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a
prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos
tribunais caberá ao relator processar e julgar o
incidente.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA
Art. 139. São
auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o
depositário, o administrador e o intérprete.
Seção I
Do Serventuário e do
Oficial de Justiça
Art. 140. Em
cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são
determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art.