CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL
(DECRETO-LEI
Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte
Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM
GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o O
processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código,
ressalvados:
I - os tratados,
as convenções e regras de direito internacional;
II - as
prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de
Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do
Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts.
86, 89, § 2o, e 100);
III - os
processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos
da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122,
no 17);
V - os processos
por crimes de imprensa.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos
nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não
dispuserem de modo diverso.
Art. 2o
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica,
bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
TÍTULO II
DO INQUÉRITO
POLICIAL
Art.
4º A polícia
judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da
sua autoria. (Redação dada pela Lei
nº 9.043, de 9.5.1995)
Parágrafo
único. A competência definida neste artigo não excluirá a de
autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma
função.
Art. 5o
Nos crimes de ação pública o inquérito policial será
iniciado:
I - de
ofício;
II - mediante
requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento
do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o
O requerimento a que se refere o no II conterá sempre
que possível:
a) a narração do fato,
com todas as circunstâncias;
b) a individualização
do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de
presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o
fazer;
c) a nomeação das
testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá
recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração
penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la
à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará
instaurar inquérito.
§ 4o
O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação,
não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o
Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder
a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para
intentá-la.
Art. 6o
Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade
policial deverá:
I - dirigir-se ao local,
providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a
chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem
relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
III - colher
todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;
IV - ouvir o
ofendido;
V - ouvir o
indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do
Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas)
testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a
reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar,
se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras
perícias;
VIII - ordenar a
identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a
vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social,
sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e
durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do
seu temperamento e caráter.
Art. 7o
Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de
determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada
dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem
pública.
Art. 8o
Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do
Título IX deste Livro.
Art. 9o
Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a
escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela
autoridade.
Art. 10. O
inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido
preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta
hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de
30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem
ela.
§ 1o
A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará
autos ao juiz competente.
§ 2o
No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido
inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser
encontradas.
§ 3o
Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a
autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores
diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo
juiz.
Art. 11. Os
instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova,
acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12. O
inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a
uma ou outra.
Art. 13. Incumbirá
ainda à autoridade policial:
I - fornecer às
autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos
processos;
II - realizar as
diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério
Público;
III - cumprir os
mandados de prisão expedidos pelas autoridades
judiciárias;
IV - representar
acerca da prisão preventiva.
Art. 14. O
ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer
diligência, que será realizada, ou não, a juízo da
autoridade.
Art. 15. Se
o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade
policial.
Art. 16. O
Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade
policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da
denúncia.
Art. 17. A
autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de
inquérito.
Art. 18. Depois de
ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de
base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas,
se de outras provas tiver notícia.
Art. 19. Nos crimes
em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo
competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante
legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante
traslado.
Art. 20. A
autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo
único. Nos atestados de
antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá
mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os
requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.900, de
14.4.1981)
Art. 21. A
incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente
será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação
o exigir.
Parágrafo
único. A
incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por
despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do
órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no
art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei
no 4.215, de 27 de abril de 1963). (Redação dada pela Lei nº 5.010, de
30.5.1966)
Art. 22. No
Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição
policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que
esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra,
independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até
que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua
presença, noutra circunscrição.
Art. 23. Ao
fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial
oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere,
mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à
infração penal e à pessoa do indiciado.
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes
de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas
dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de
representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido
ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação
passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de
27.8.1993)
§ 2o Seja qual for o crime, quando
praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município,
a ação penal será pública. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.699 de
27.8.1993)
Art. 25. A
representação será irretratável, depois de oferecida a
denúncia.
Art. 26. A
ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante
ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou
policial.
Art. 27. Qualquer
pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em
que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato
e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de
convicção.
Art. 28. Se
o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o
arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz,
no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do
inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a
denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou
insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a
atender.
Art. 29. Será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e
oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo,
fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de
negligência do querelante, retomar a ação como parte
principal.
Art. 30. Ao
ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação
privada.
Art. 31. No
caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
Art. 32. Nos crimes
de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza,
nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1o
Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do
processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da
família.
§ 2o
Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja
circunscrição residir o ofendido.
Art. 33. Se
o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado
mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os
daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o
processo penal.
Art. 34. Se
o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito
de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante
legal.
Art. 35.
Revogado pela Lei nº 9.520, de
27.11.1997:
Texto original: A mulher
casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo
quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra
ele.
Parágrafo único. Se o
marido recusar o consentimento, o juiz poderá supri-lo.
Art. 36. Se
comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge,
e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art.
31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante
desista da instância ou a abandone.
Art. 37. As
fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a
ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou
estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou
sócios-gerentes.
Art. 38. Salvo
disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no
direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6
(seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no
caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da
denúncia.
Parágrafo
único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou
representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e
31.
Art. 39. O
direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com
poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão
do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A
representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente
autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida
a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério
Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A
representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato
e da autoria.
§ 3o Oferecida
ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a
inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o
for.
§ 4o A
representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será
remetida à autoridade policial para que esta proceda a
inquérito.
§ 5o O
órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem
oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso,
oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 40. Quando, em
autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a
existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e
os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 41. A
denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
Art. 42. O
Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 43. A
denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato
narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver
extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for
manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o
exercício da ação penal.
Parágrafo
único. Nos casos do no III, a rejeição da denúncia
ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte
legítima ou satisfeita a condição.
Art. 44. A
queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do
instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo
quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente
requeridas no juízo criminal.
Art. 45. A
queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada
pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes
do processo.
Art. 46. O
prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco)
dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do
inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art.
16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber
novamente os autos.
§ 1o Quando
o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento
da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou
a representação
§ 2o O
prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que
o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar
dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos
demais termos do processo.
Art. 47. Se
o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos
complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los,
diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam
fornecê-los.
Art. 48. A
queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o
Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A
renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do
crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A
renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu
representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo
único. A renúncia do representante legal do menor que houver
completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a
renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 51. O
perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza,
todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52. Se
o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o
direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal,
mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá
efeito.
Art. 53. Se
o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver
representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a
aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe
nomear.
Art. 54. Se
o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos, observar-se-á, quanto à aceitação
do perdão, o disposto no art. 52.
Art. 55. O
perdão poderá ser aceito por procurador com poderes
especiais.
Art. 56. Aplicar-se-á
ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57. A
renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de
prova.
Art. 58. Concedido o
perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a
dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser
cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo
único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a
punibilidade.
Art. 59. A
aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo
querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes
especiais.
Art. 60. Nos casos
em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação
penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 (trinta) dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo,
para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das
pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação
nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar
sucessor.
Art. 61. Em
qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá
declará-lo de ofício.
Parágrafo
único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante
ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o
julgar conveniente, concederá o prazo de 5 (cinco) dias para a prova, proferindo
a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou reservando-se para apreciar a matéria na
sentença final.
Art. 62. No
caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois
de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a
punibilidade.
TÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL
Art. 63. Transitada
em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo
cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal
ou seus herdeiros.
Art. 64. Sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano
poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso,
contra o responsável civil.
Parágrafo
único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender
o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa
julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em
estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal
ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não
obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser
proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência
material do fato.
Art. 67. Não
impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de
arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão
que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença
absolutória que decidir que o fato imputado não constitui
crime.
Art. 68. Quando o
titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32,
§§ 1o e 2o), a execução da sentença
condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 4) será promovida, a seu
requerimento, pelo Ministério Público.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará
a competência jurisdicional:
I - o lugar da
infração:
II - o domicílio
ou residência do réu;
III - a natureza
da infração;
IV - a
distribuição;
V - a conexão ou
continência;
VI - a
prevenção;
VII - a
prerrogativa de função.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA
INFRAÇÃO
Art. 70. A
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato
de execução.
§ 1o Se,
iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil,
o último ato de execução.
§ 2o Quando
o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido
ou devia produzir seu resultado.
§ 3o
Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando
incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de
duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela
prevenção.
Art. 71. Tratando-se
de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais
jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU
RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo
conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou
residência do réu.
§ 1o Se
o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela
prevenção.
§ 2o Se
o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será
competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos
de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou
da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da
infração.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA
INFRAÇÃO
Art. 74. A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do
Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o
julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e
2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código
Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
§ 2o
Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para
infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais
graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência
prorrogada.
§ 3o
Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à
competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a
desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente
caberá proferir a sentença (art. 492, §
2o).
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA POR
DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A
precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição
judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo
único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança
ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à
denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU
CONTINÊNCIA
Art. 76. A
competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo
duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias
pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o
lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo
caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para
conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer
delas;
III - quando a
prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir
na prova de outra infração.
Art. 77. A
competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais
pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de
infração cometida nas condições previstas nos arts. 51,
§ 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código
Penal.
Art.
78. Na
determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as
seguintes regras: (Redação dada
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - no concurso entre a
competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a
competência do júri; (Redação dada pela
Lei nº 263, de 23.2.1948)
Il - no concurso de
jurisdições da mesma categoria: (Redação
dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) preponderará a do lugar
da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar
em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas
forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a
competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de
jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
(Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
IV - no concurso entre a
jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
Art. 79. A
conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento,
salvo:
I - no concurso
entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso
entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o
Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum
co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2o
A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu
foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art.
461.
Art. 80. Será
facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido
praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo
excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou
por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a
separação.
Art. 81. Verificada
a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua
competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou
que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência,
continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo
único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou
continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou
absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o
processo ao juízo competente.
Art. 82. Se, não
obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a
autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram
perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste
caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma
ou de unificação das penas.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA POR
PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á
a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes
igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido
aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa,
ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70,
§ 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II,
c).
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO
Art. 84.
A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam
responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de
24.12.2002)
§ 1o A
competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos
do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados
após a cessação do exercício da função pública. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.628, de
24.12.2002)
§ 2o A
ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e
julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de
foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no §
1o. (Redação dada
pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)
Art. 85. Nos
processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a
Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de
Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a
exceção da verdade.
Art. 86. Ao
Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e
julgar:
I - os seus
ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros
de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da
República;
III - o
procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os
ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos
crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 87. Competirá,
originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou
interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus
respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e
órgãos do Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 88. No
processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o
juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este
nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da
República.
Art. 89. Os
crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou
nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em
alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro
em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do
último em que houver tocado.
Art. 90. Os
crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo
correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave
estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão
processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o
pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a
aeronave.
Art.
91. Quando
incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas
nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.
(Redação dada pela Lei nº 4.893, de
9.12.1965)
TÍTULO VI
DAS QUESTÕES E PROCESSOS
INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES
PREJUDICIAIS
Art. 92. Se
a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia,
que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da
ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida
por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das
testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo
único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando
necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada,
com a citação dos interessados.
Art. 93. Se
o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre
questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e
se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá,
desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja
prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das
testemunhas e realização das outras provas de natureza
urgente.
§ 1o
O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente
prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o
juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo,
retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da
acusação ou da defesa.
§ 2o
Do despacho que denegar a suspensão não caberá
recurso.
§ 3o
Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao
Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de
promover-lhe o rápido andamento.
Art. 94. A
suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será
decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das
partes.
CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
Art. 95. Poderão ser
opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de
juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de
parte;
V - coisa
julgada.
Art. 96. A
argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo
superveniente.
Art. 97. O
juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito,
declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu
substituto, intimadas as partes.
Art. 98. Quando
qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada
por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões
acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se
reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos
autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se
declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao
substituto.
Art. 100. Não
aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua
resposta dentro em 3 (três) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e,
em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 (vinte
e quatro) horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o
julgamento.
§ 1o
Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou
tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das
testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais
alegações.
§ 2o
Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a
rejeitará liminarmente.
Art. 101. Julgada
procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o
juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a
malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois
contos de réis.
Art. 102. Quando a
parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu
requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da
suspeição.
Art. 103. No Supremo
Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito
deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto
na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para
nova distribuição.
§ 1o
Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito,
deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a
declaração.
§ 2o
Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu
substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3o
Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos
arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o
que estabelece este artigo.
§ 4o
A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno,
funcionando como relator o presidente.
§ 5o
Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o
vice-presidente.
Art. 104. Se for
argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo,
decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3
(três) dias.
Art. 105. As partes
poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários
ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da
matéria alegada e prova imediata.
Art. 106. A
suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do
presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não
for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 107. Não se
poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas
deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo
legal.
Art. 108. A
exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito,
no prazo de defesa.
§ 1o Se,
ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao
juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo
prosseguirá.
§ 2o Recusada
a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a
declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 109. Se em
qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente,
declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma
do artigo anterior.
Art. 110. Nas
exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será
observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de
incompetência do juízo.
§ 1o
Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa
só petição ou articulado.
§ 2o
A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato
principal, que tiver sido objeto da sentença.
Art. 111. As
exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o
andamento da ação penal.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E
IMPEDIMENTOS
Art. 112. O
juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça
e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver
incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der
a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes,
seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de
suspeição.
CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE
JURISDIÇÃO
Art. 113. As
questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria,
como também pelo conflito positivo ou negativo de
jurisdição.
Art. 114. Haverá
conflito de jurisdição:
I - quando duas
ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes,
para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre
elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de
processos.
Art. 115. O
conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte
interessada;
II - pelos órgãos
do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em
dissídio;
III - por
qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Art. 116. Os juízes
e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de
requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o
tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos
comprobatórios.
§ 1o
Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos
próprios autos do processo.
§ 2o
Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá
determinar imediatamente que se suspenda o andamento do
processo.
§ 3o
Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às
autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou
representação.
§ 4o
As informações serão prestadas no prazo marcado pelo
relator.
§ 5o
Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o
conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito
depender de diligência.
§ 6o
Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua
execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que
o houverem suscitado.
Art. 117. O
Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição,
sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais
inferiores.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS
APREENDIDAS
Art. 118. Antes de
transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas
a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas,
mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao
lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A
restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou
juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do
reclamante.
§ 1o
Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado,
assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso,
só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o
O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o
resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que
será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao
do reclamante, tendo um e outro 2 (dois) dias para
arrazoar.
§ 3o
Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério
Público.
§ 4o
Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as
partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de
depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa
idônea.
§ 5o
Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas
a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro
que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de
responsabilidade.
Art. 121. No caso de
apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto
no art. 133 e seu parágrafo.
Art. 122. Sem
prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 (noventa)
dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se
for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II,
a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão
público.
Parágrafo
único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que
não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 123. Fora dos
casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou
absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao
réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de
ausentes.
Art. 124. Os
instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas
confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão
inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua
conservação.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS
Art. 125. Caberá o
seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da
infração, ainda que já tenham sido transferidos a
terceiro.
Art. 126. Para a
decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da
proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou
mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em
qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou
queixa.
Art. 128. Realizado
o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de
Imóveis.
Art. 129. O
seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de
terceiro.
Art. 130. O
seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado,
sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da
infração;
II - pelo
terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o
fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo
único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de
passar em julgado a sentença condenatória.
Art. 131. O
seqüestro será levantado:
I - se a ação
penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que
ficar concluída a diligência;
II - se o
terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure
a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código
Penal;
III - se for
julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em
julgado.
Art. 132. Proceder-se-á
ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no
art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll
deste Livro.
Art. 133. Transitada
em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do
interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão
público.
Parágrafo
único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que
não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 134. A
hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido
em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios
suficientes da autoria.
Art. 135. Pedida a
especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da
responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de
ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do
valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou
imóveis.
§ 1o
A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se
fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o
responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com
os documentos comprobatórios do domínio.
§ 2o
O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis
designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador
judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo
respectivo.
§ 3o
O juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias, que correrá em
cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe
parecer excessivo ou deficiente.
§ 4o
O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis
necessários à garantia da responsabilidade.
§ 5o
O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a
condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não
se conformar com o arbitramento anterior à sentença
condenatória.
§ 6o
Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida
pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar
proceder à inscrição da hipoteca legal.
Art. 136. O
seqüestro do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no
prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca
legal.
Art. 137. Se o
responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente,
poderão ser seqüestrados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é
facultada a hipoteca legal dos móveis.
§ 1o
Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis,
proceder-se-á na forma do § 5o do
art. 120.
§ 2o
Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo
juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
Art. 138. O
processo de especialização da hipoteca legal e do seqüestro correrão em auto
apartado.
Art. 139. O
depósito e a administração dos bens seqüestrados ficarão sujeitos ao regime do
processo civil.
Art. 140. As
garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e
as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao
ofendido.
Art. 141. O
seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível,
o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
Art. 142. Caberá ao
Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se
houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o
requerer.
Art. 143. Passando
em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou seqüestro
remetidos ao juiz do cível (art. 63).
Art. 144. Os
interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão
requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos
arts. 134, 136 e 137.
CAPÍTULO VII
DO INCIDENTE DE
FALSIDADE
Art. 145. Argüida,
por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o
seguinte processo:
I - mandará
autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta;
II - assinará o
prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de
suas alegações;
III - conclusos
os autos, poderá ordenar as diligências que entender
necessárias;
IV - se
reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o
documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério
Público.
Art. 146. A
argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 147. O
juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 148. Qualquer
que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo
penal ou civil.
CAPÍTULO VIII
DA INSANIDADE MENTAL DO
ACUSADO
Art. 149. Quando
houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame
médico-legal.
§ 1o
O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante
representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o
O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando
suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências
que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 150. Para o
efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio
judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em
estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1o
O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos
demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2o
Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar
sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o
exame.
Art. 151. Se os
peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos
termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença
do curador.
Art. 152. Se se
verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará
suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o
§ 2o do art. 149.
§ 1o
O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio
judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o
O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado,
ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem
prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 153. O
incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da
apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Art. 154. Se a
insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o
disposto no art. 682.
TÍTULO VII
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 155. No juízo
penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à
prova estabelecidas na lei civil.
Art. 156. A
prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da
instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para
dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 157. O
juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS
PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a
infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto
ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art.
159. Os exames
de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
(Redação dada pela Lei nº
8.862, de 28.3.1994)
§ 1o Não havendo peritos oficiais,
o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso
superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica
relacionada à natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
§ 2o
Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo.
Art.
160. Os
peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que
examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
Parágrafo
único. O laudo pericial será
elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado,
em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
Art. 161. O
exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer
hora.
Art. 162. A
autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os
peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes
daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo
único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo
do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões
externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame
interno para a verificação de alguma circunstância
relevante.
Art. 163. Em caso de
exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e
hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto
circunstanciado.
Parágrafo
único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o
lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de
quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a
inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará
do auto.
Art.
164. Os
cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem
como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no
local do crime. (Redação dada pela
Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 165. Para
representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível,
juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos,
devidamente rubricados.
Art. 166. Havendo
dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento
pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela
inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade,
no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e
indicações.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os
objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do
cadáver.
Art. 167. Não sendo
possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a
prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de
lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto,
proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou
judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou
do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o
No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de
delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o
Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no
art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo
que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
crime.
§ 3o
A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova
testemunhal.
Art. 169. Para o
efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade
providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a
chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos
ou esquemas elucidativos.
Parágrafo
único. Os peritos registrarão,
no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as
conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
Art. 170. Nas
perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a
eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão
ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou
esquemas.
Art. 171. Nos crimes
cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por
meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que
instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato
praticado.
Art. 172. Proceder-se-á,
quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que
constituam produto do crime.
Parágrafo
único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à
avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de
diligências.
Art. 173. No caso de
incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o
perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a
extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à
elucidação do fato.
Art. 174. No exame
para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o
seguinte:
I - a pessoa a
quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for
encontrada;
II - para a
comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou
já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja
autenticidade não houver dúvida;
III - a
autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que
existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a
diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não
houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a
autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente
a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por
precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a
escrever.
Art. 175. Serão
sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de
se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
Art. 176. A
autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da
diligência.
Art. 177. No exame
por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo,
porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser
feita pelo juiz deprecante.
Parágrafo
único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na
precatória.
Art. 178. No caso do
art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da
repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos
peritos.
Art. 179. No caso do
§ 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto
respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela
autoridade.
Parágrafo
único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá
ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os
peritos.
Art. 180. Se houver
divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações
e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a
autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá
mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 181. No caso de inobservância de
formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade
judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
(Redação dada pela Lei nº
8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo
único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo
exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182. O juiz não
ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em
parte.
Art. 183. Nos crimes
em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no
art. 19.
Art. 184. Salvo o
caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a
perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da
verdade.
CAPÍTULO III
DO INTERROGATÓRIO DO
ACUSADO
Art. 185. O acusado,
que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação,
perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e
interrogado.
Art.
185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do
processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor,
constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
§ 1o O
interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que
se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz
e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a
segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
§ 2o
Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista
reservada do acusado com seu defensor. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 186. Antes de
iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja
obrigado a responder às perguntas que Ihe forem formuladas, o seu silêncio
poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.
Art.
186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da
acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório,
do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem
formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Parágrafo único. O
silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em
prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art 187. O
defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas
perguntas e nas respostas.
Art.
187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado
e sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
§ 1o Na
primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida
ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida
pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso
afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou
condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e
sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
§ 2o Na
segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
I - ser verdadeira a
acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
II - não sendo verdadeira a
acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa
ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com
elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
III - onde estava ao tempo
em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
IV - as provas já apuradas;
(Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
V - se conhece as vítimas e
testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar
contra elas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
VI - se conhece o
instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se
relacione e tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
VII - todos os demais fatos
e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da
infração; (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
VIII - se tem algo mais a
alegar em sua defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 188. O réu será
perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência,
meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua atividade e se sabe ler e
escrever, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado
sobre:
I - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se
teve notícia desta;
II - as provas contra ele já
apuradas;
III - se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas
ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra
elas;
IV - se conhece o instrumento com que foi praticada a
infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido
apreendido;
V - se verdadeira a imputação que Ihe é
feita;
VI - se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo
particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser
imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da
prática da infração ou depois dela;
VII - todos os demais fatos e
pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da
infração;
VIII - sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou
processado alguma vez e, no caso afirmativo, qual o juízo do processo, qual a
pena imposta e se a cumpriu.
Parágrafo único. Se o acusado negar a
imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de
suas declarações.
Art.
188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum
fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender
pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 189. Se houver
co-réus, cada um deles será interrogado separadamente.
Art.
189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar
esclarecimentos e indicar provas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 190. Se o réu
confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os motivos e
circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a infração e quais
sejam.
Art.
190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias
do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 191. Consignar-se-ão
as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não
fazê-lo.
Art.
191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 192. O
interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma
seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas,
que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão
feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;
III - ao
surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as
respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogado não saiba ler ou
escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada
a entendê-lo.
Art.
192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma
seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
I - ao surdo serão
apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
II - ao mudo as perguntas
serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
III - ao surdo-mudo as
perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Parágrafo único. Caso o
interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob
compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 193. Quando o
acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por
intérprete.
Art.
193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será
feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 194. Se o
acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de
curador.(Revogado pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 195. As
respostas do acusado serão ditadas pelo juiz e reduzidas a termo, que, depois de
lido e rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será assinado pelo juiz
e pelo acusado.
Parágrafo único. Se o acusado não souber escrever,
não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no
termo.
Art.
195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal
fato será consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 196. A todo
tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório.
Art.
196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a
pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
CAPÍTULO IV
DA CONFISSÃO
Art. 197. O
valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos
de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais
provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou
concordância.
Art. 198. O
silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para
a formação do convencimento do juiz.
Art. 199. A
confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos,
observado o disposto no art. 195.
Art. 200. A
confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do
juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
CAPÍTULO V
DAS PERGUNTAS AO
OFENDIDO
Art. 201. Sempre que
possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da
infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar,
tomando-se por termo as suas declarações.
Parágrafo
único. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo
justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da
autoridade.
CAPÍTULO VI
DAS
TESTEMUNHAS
Art. 202. Toda
pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A
testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que
souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e
sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e
em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e
relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as
circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua
credibilidade.
Art. 204. O
depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo
por escrito.
Parágrafo
único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a
apontamentos.
Art. 205. Se ocorrer
dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos
meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde
logo.
Art. 206. A
testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto,
recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o
cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do
acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se
a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São
proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada,
quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se
deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais
e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art.
206.
Art. 209. O
juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das
indicadas pelas partes.
§ 1o
Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as
testemunhas se referirem.
§ 2o
Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse
à decisão da causa.
Art. 210. As
testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem
ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas
ao falso testemunho.
Art. 211. Se o juiz,
ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação
falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade
policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo
único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o
juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, §
2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a
votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à
autoridade policial.
Art. 212. As
perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O
juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com
o processo ou importarem repetição de outra já respondida.
Art. 213. O
juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo
quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 214. Antes de
iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir
circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de
fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha,
mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos
nos arts. 207 e 208.
Art. 215. Na redação
do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões
usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas
frases.
Art. 216. O
depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e
pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a
alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de
ambos.
Art. 217. Se o juiz
verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da
testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo,
prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso deverão
constar do termo a ocorrência e os motivos que a
determinaram.
Art. 218. Se,
regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado,
o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar
seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força
pública.
Art.
219. O juiz
poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo
do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das
custas da diligência. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 220. As pessoas
impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor,
serão inquiridas onde estiverem.
Art.
221. O
Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais,
os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários
de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às
Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros
e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem
como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente
ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de
4.11.1959)
§ 1o
O
Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela
prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas
partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 2o
Os
militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 3o
Aos
funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a
expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que
servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 222. A
testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do
lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com
prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o
A expedição da precatória não suspenderá a instrução
criminal.
§ 2o
Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo,
a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
Art. 223. Quando a
testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir
as perguntas e respostas.
Parágrafo
único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na
conformidade do art. 192.
Art. 224. As
testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um) ano, qualquer mudança de
residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do
não-comparecimento.
Art. 225. Se
qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice,
inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz
poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe
antecipadamente o depoimento.
CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E
COISAS
Art. 226. Quando
houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela
seguinte forma:
I - a pessoa que
tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser
reconhecida;
Il - a pessoa,
cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras
que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o
reconhecimento a apontá-la;
III - se houver
razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de
intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve
ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja
aquela;
IV - do ato de
reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela
pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas
presenciais.
Parágrafo
único. O disposto no no III deste artigo não terá
aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de
julgamento.
Art. 227. No
reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo
anterior, no que for aplicável.
Art. 228. Se várias
forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto,
cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre
elas.
CAPÍTULO VIII
DA ACAREAÇÃO
Art. 229. A
acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre
testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas
ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou
circunstâncias relevantes.
Parágrafo
único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos
de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente
alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente,
a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o
que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à
autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as
declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem
como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se
a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente.
Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao
processo e o juiz a entenda conveniente.
CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os
casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase
do processo.
Art. 232. Consideram-se
documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou
particulares.
Parágrafo
único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o
mesmo valor do original.
Art. 233. As cartas
particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas
em juízo.
Parágrafo
único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo
destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do
signatário.
Art. 234. Se o juiz
tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação
ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das
partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A
letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial,
quando contestada a sua autenticidade.
Art. 236. Os
documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão,
se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea
nomeada pela autoridade.
Art. 237. As
públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da
autoridade.
Art. 238. Os
documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo
relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante
requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os
produziu, ficando traslado nos autos.
CAPÍTULO X
DOS INDÍCIOS
Art. 239. Considera-se
indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato,
autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras
circunstâncias.
CAPÍTULO XI
DA BUSCA E DA
APREENSÃO
Art. 240. A
busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o
Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem,
para:
a) prender
criminosos;
b) apreender coisas achadas
ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos
de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos;
d) apreender armas e
munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim
delituoso;
e) descobrir objetos
necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas,
abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de
que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do
fato;
g) apreender pessoas
vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento
de convicção.
§ 2o
Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém
oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a
f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a
própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca
domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242. A
busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes.
Art. 243. O
mandado de busca deverá:
I - indicar, o
mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome
do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da
pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a
identifiquem;
II - mencionar o
motivo e os fins da diligência;
III - ser
subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer
expedir.
§ 1o
Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de
busca.
§ 2o
Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do
acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de
delito.
Art. 244. A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar.
Art. 245. As buscas
domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se
realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e
lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a
abrir a porta.
§ 1o
Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e
o objeto da diligência.
§ 2o
Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a
entrada.
§ 3o
Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas
existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se
procura.
§ 4o
Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e
3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser
intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver
presente.
§ 5o
Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será
intimado a mostrá-la.
§ 6o
Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida
e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7o
Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado,
assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no
§ 4o.
Art. 246. Aplicar-se-á
também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em
compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em
compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou
atividade.
Art. 247. Não sendo
encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão
comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248. Em casa
habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o
indispensável para o êxito da diligência.
Art. 249. A
busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou
prejuízo da diligência.
Art. 250. A
autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia,
ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento
de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes
da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1o
Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa
ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento
direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a
percam de vista;
b) ainda que não a tenham
avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias,
que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu
encalço.
§ 2o
Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da
legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus
distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as
provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a
diligência.
TÍTULO VIII
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO
ACUSADO E DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA
JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DO JUIZ
Art. 251. Ao juiz
incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos
respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força
pública.
Art. 252. O
juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver
funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do
Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou
perito;
II - ele próprio
houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como
testemunha;
III - tiver
funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito,
sobre a questão;
IV - ele próprio
ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o
terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no
feito.
Art. 253. Nos juízos
coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si
parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro
grau, inclusive.
Art. 254. O
juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer
das partes:
I - se for amigo
íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu
cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato
análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu
cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive,
sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer
das partes;
IV - se tiver
aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor
ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for
sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no
processo.
Art. 255. O
impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela
dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes;
mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz
o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no
processo.
Art. 256. A
suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o
juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Art. 257. O
Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da
lei.
Art. 258. Os órgãos
do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer
das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for
aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos
juízes.
CAPÍTULO III
DO ACUSADO E SEU
DEFENSOR
Art. 259. A
impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros
qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A
qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença,
se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos
autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Art. 260. Se o
acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou
qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá
mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo
único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos
mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
Art. 261. Nenhum
acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem
defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica,
quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de
manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 262. Ao acusado
menor dar-se-á curador.
Art. 263. Se o
acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu
direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo
defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo
único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os
honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo
motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de
multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados,
quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O
defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério
do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis.
Parágrafo
único. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não
determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear
substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do
ato.
Art. 266. A
constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o
indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 267. Nos termos
do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do
juiz.
CAPÍTULO IV
DOS
ASSISTENTES
Art. 268. Em todos
os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério
Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das
pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O
assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a
causa no estado em que se achar.
Art. 270. O
co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério
Público.
Art. 271. Ao
assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às
testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e
arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio,
nos casos dos arts. 584, § 1o, e
598.
§ 1o
O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das
provas propostas pelo assistente.
§ 2o
O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente,
quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou
do julgamento, sem motivo de força maior devidamente
comprovado.
Art. 272. O
Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do
assistente.
Art. 273. Do
despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo,
entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA
JUSTIÇA
Art. 274. As
prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e
funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E
INTÉRPRETES
Art. 275. O
perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina
judiciária.
Art. 276. As partes
não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O
perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de
multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa
atendível.
Parágrafo
único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa,
provada imediatamente:
a) deixar de acudir à
intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e
local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou
concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos
estabelecidos.
Art. 278. No caso de
não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a
sua condução.
Art. 279. Não
poderão ser peritos:
I - os que
estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69
do Código Penal;
II - os que
tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto
da perícia;
III - os
analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.
Art. 280. É
extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos
juízes.
Art. 281. Os
intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos
peritos.
TÍTULO IX
DA PRISÃO E DA LIBERDADE
PROVISÓRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 282. À
exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de
pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da
autoridade competente.
Art. 283. A
prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as
restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 284. Não será
permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de
tentativa de fuga do preso.
Art. 285. A
autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo
mandado.
Parágrafo
único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo
escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que
tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais
característicos;
c) mencionará a infração
penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da
fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem
tiver qualidade para dar-lhe execução.
Art. 286. O
mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois
da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência.
Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não
souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por
duas testemunhas.
Art. 287. Se a
infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão,
e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver
expedido o mandado.
Art. 288. Ninguém
será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou
carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a
guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega
do preso, com declaração de dia e hora.
Parágrafo
único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se
este for o documento exibido.
Art. 289. Quando o
réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será
deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do
mandado.
Parágrafo
único. Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por
telegrama, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a
infração, o valor da fiança. No original levado à agência telegráfica será
autenticada a firma do juiz, o que se mencionará no
telegrama.
Art. 290. Se o réu,
sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor
poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o
imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto
de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1o - Entender-se-á
que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for
perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de
vista;
b) sabendo, por indícios ou
informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual
direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§ 2o
Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da
legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar,
poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a
dúvida.
Art. 291. A
prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor,
fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a
acompanhá-lo.
Art. 292. Se houver,
ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à
determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem
poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a
resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas
testemunhas.
Art. 293. Se o
executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em
alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão.
Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e,
sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo
noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará
guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça,
arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo
único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa
será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de
direito.
Art. 294. No caso de
prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for
aplicável.
Art. 295. Serão
recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade
competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação
definitiva:
I - os ministros
de Estado;
II - os governadores ou interventores
de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos
secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
(Redação dada pela Lei nº 3.181, de
11.6.1957)
III - os membros
do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias
Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos
inscritos no "Livro de Mérito";
V - os
oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
V – os
oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios;(Redação dada pela Lei nº 10.258, de
11.7.2001)
VI - os
magistrados;
VII - os
diplomados por qualquer das faculdades superiores da
República;
VIII - os
ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros
do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos
que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos
da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela
função;
XI - os delegados de polícia e os
guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.760, de 23.8.1965
e alterado pela Lei nº 5.126, de
20.9.1966)
§
1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis,
consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão
comum.(Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 2o Não
havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em
cela distinta do mesmo estabelecimento.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.258, de
11.7.2001)
§ 3o A
cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos
de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação
e condicionamento térmico adequados à existência humana.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.258, de
11.7.2001)
§ 4o O
preso especial não será transportado juntamente com o preso
comum.(Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 5o Os
demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso
comum.(Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.258, de 11.7.2001)
Art. 296. Os
inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em
estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos
regulamentos.
Art. 297. Para o
cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade
policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências,
devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado
original.
Art. 298. Se a
autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território estranho ao da
sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua captura,
declarando o motivo da prisão e, se afiançável a infração, o valor da
fiança.
Art. 299. Se a
infração for inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à vista de mandado
judicial, por via telefônica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a
requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade
desta.
Art. 300. Sempre que
possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já
estiverem definitivamente condenadas.
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM
FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer
do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem
quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se
em flagrante delito quem:
I - está
cometendo a infração penal;
II - acaba de
cometê-la;
III - é
perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em
situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é
encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas
infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não
cessar a permanência.
Art. 304. Apresentado
o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o
acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que Ihe é feita,
lavrando-se auto, que será por todos assinado.
§ 1o
Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a
autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de
prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso
for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o
seja.
§ 2o
A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em
flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas
pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à
autoridade.
§ 3o
Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o
auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham
ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das
testemunhas.
Art. 305. Na falta
ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará
o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. Dentro em
24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa
assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das
testemunhas.
Parágrafo
único. O preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado
por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser
assinar.
Art. 307. Quando o
fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de
suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as
declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo
assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido
imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não
o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 308. Não
havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo
apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 309. Se o réu
se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de
prisão em flagrante.
Art. 310. Quando o
juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato,
nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir
o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de
comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de
revogação.
Parágrafo
único. Igual procedimento será
adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a
inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts.
311 e 312). (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
CAPÍTULO III
DA PRISÃO
PREVENTIVA
Art.
311. Em
qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público,
ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de
3.11.1967)
Art.
312. A prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria. (Redação dada pela Lei nº
8.884, de 11.6.1994)
Art.
313. Em
qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a
decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
I - punidos com reclusão;
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
II - punidos com detenção,
quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua
identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
III - se o réu tiver sido
condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado
o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 314. A prisão preventiva em
nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos
ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, I, II ou III, do
Código Penal. (Redação dada pela Lei nº
5.349, de 3.11.1967)
Art. 315. O despacho que decretar
ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.
(Redação dada pela Lei nº 5.349, de
3.11.1967)
Art.
316. O juiz
poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta
de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões
que a justifiquem. (Redação dada pela
Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO
ACUSADO
Art. 317. A
apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da
prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
Art. 318. Em relação
àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão, confessando crime de
autoria ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a apelação
interposta da sentença absolutória, ainda nos casos em que este Código Ihe
atribuir tal efeito.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 319. A
prisão administrativa terá cabimento:
I - contra
remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu
cargo, a fim de compeli-los a que o façam;
II - contra
estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto
nacional;
III - nos demais
casos previstos em lei.
§ 1o
A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos
dos ns. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do
no II, pelo cônsul do país a que pertença o
navio.
§ 2o
A prisão dos desertores não poderá durar mais de 3 (três) meses e será
comunicada aos cônsules.
§ 3o
Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à
sua disposição.
Art. 320. A
prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a
quem forem remetidos os respectivos mandados.
CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM
FIANÇA
Art. 321. Ressalvado
o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto,
independentemente de fiança:
I - no caso de
infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena
privativa de liberdade;
II - quando o
máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente
cominada, não exceder a 3 (três) meses.
Art. 322. A autoridade policial somente
poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão
simples. (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo
único. Nos demais casos do
art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e
oito) horas. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 323. Não será
concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão
em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
II - nas contravenções tipificadas nos
arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
III - nos crimes dolosos punidos com
pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime
doloso, em sentença transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
IV - em qualquer
caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
V - nos crimes punidos com
reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com
violência contra a pessoa ou grave ameaça. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 324. Não será,
igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no
mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido,
sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o
art. 350;
II - em caso de
prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou
militar;
III - ao que
estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional,
salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita
fiança;
IV - quando presentes os
motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
(art. 312). (Inciso
acrescentado pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela
autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 7.780, de
22.6.1989)
a) de 1 (um) a 5 (cinco)
salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau
máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois)
anos;
b) de 5 (cinco) a 20
(vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com
pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro)
anos;
c) de 20 (vinte) a 100
(cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for
superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o
Se assim
o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.035, de
27.4.1990)
I - reduzida até
o máximo de dois terços;
II - aumentada,
pelo juiz, até o décuplo.
§ 2o Nos casos de prisão em
flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de
sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único
deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.035, de
27.4.1990)
I - a liberdade
provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz
competente e após a lavratura do auto de prisão em
flagrante;
Il - o valor de
fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil
vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática
do crime;
III - se assim o
recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da
fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o
décuplo.
Art. 326. Para
determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da
infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as
circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância
provável das custas do processo, até final julgamento.
Art. 327. A
fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade,
todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e
para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como
quebrada.
Art. 328. O
réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de
residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por
mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar
onde será encontrado.
Art. 329. Nos juízos
criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de
abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela
autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado
pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele
extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
Parágrafo
único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados
das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos
autos.
Art. 330. A
fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras,
objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou
municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1o
A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será
feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2o
Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor
será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á
prova de que se acham livres de ônus.
Art. 331. O
valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal
ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os
respectivos conhecimentos.
Parágrafo
único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o
valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e
dentro de 3 (três) dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo,
o que tudo constará do termo de fiança.
Art. 332. Em caso de
prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que
presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o
houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido
requisitada a prisão.
Art. 333. Depois de
prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do
Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar
conveniente.
Art. 334. A
fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar
em julgado a sentença condenatória.
Art. 335. Recusando
ou demorando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por
ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que
decidirá, depois de ouvida aquela autoridade.
Art. 336. O
dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das custas,
da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo
único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição
depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110 e seu
parágrafo).
Art. 337. Se a
fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver
absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir será
restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo
anterior.
Art. 338. A
fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase
do processo.
Art. 339. Será
também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável,
no caso de inovação na classificação do delito.
Art. 340. Será
exigido o reforço da fiança:
I - quando a
autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando
houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados,
ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for
inovada a classificação do delito.
Parágrafo
único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão,
quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Art. 341. Julgar-se-á
quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar
de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da
fiança, praticar outra infração penal.
Art. 342. Se vier a
ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá
em todos os seus efeitos
Art. 343. O
quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação,
por parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à sua
revelia, no processo e julgamento, enquanto não for preso.
Art. 344. Entender-se-á
perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o réu não se
apresentar à prisão.
Art. 345. No caso de
perda da fiança, depois de deduzidas as custas e mais encargos a que o réu
estiver obrigado, o saldo será recolhido ao Tesouro
Nacional.
Art. 346. No caso de
quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo anterior, o saldo
será, até metade do valor da fiança, recolhido ao Tesouro
Federal.
Art. 347. Não
ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver
prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver
obrigado.
Art. 348. Nos casos
em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será
promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
Art. 349. Se a
fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a
venda por leiloeiro ou corretor.
Art. 350. Nos casos
em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por
motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às
obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo,
qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o
benefício.
Parágrafo
único. O escrivão intimará o réu das obrigações e sanções previstas
neste artigo.
TÍTULO X
DAS CITAÇÕES E
INTIMAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES
Art. 351. A
citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito
à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 352. O
mandado de citação indicará:
I - o nome do
juiz;
II - o nome do
querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do
réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência
do réu, se for conhecida;
V - o fim para
que é feita a citação;
VI - o juízo e o
lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a
subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Art. 353. Quando o
réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado
mediante precatória.
Art. 354. A
precatória indicará:
I - o juiz
deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da
jurisdição de um e de outro;
Ill - o fim para
que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do
lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Art. 355. A
precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado,
depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz
deprecado.
§ 1o
Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de
outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da
diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2o
Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser
citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no
art. 362.
Art. 356. Se houver
urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no
art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a
firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
Art. 357. São
requisitos da citação por mandado:
I - leitura do
mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão
dia e hora da citação;
II - declaração
do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou
recusa.
Art. 358. A
citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo
serviço.
Art. 359. O
dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será
notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Art. 360. Se o réu
estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora
designados.
Art.
360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 361. Se o réu
não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 362. Verificando-se
que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 363. A
citação ainda será feita por edital:
I - quando
inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força
maior, o lugar em que estiver o réu;
II - quando
incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Art. 364. No caso do
artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15
(quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de
no II, o prazo será de 30 (trinta) dias.
Art. 365. O
edital de citação indicará:
I - o nome do
juiz que a determinar;
II - o nome do
réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua
residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para
que é feita a citação;
IV - o juízo e o
dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que
será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua
afixação.
Parágrafo
único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o
juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser
certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar
do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data
da publicação.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital,
não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso
do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos
termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
§ 1o
As
provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do
defensor dativo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
§ 2o
Comparecendo o acusado,
ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores
atos. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Art. 367. O processo seguirá sem a presença
do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de
comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não
comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro,
em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do
prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
Art. 369. As citações que houverem de ser
feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das
testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será
observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
§ 1o
A
intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente
far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da
comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.701, de 1.9.1993
e alterado pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
§ 2o
Caso não
haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á
diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de
recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.701, de
1.9.1993 e alterado pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
§ 3o A intimação pessoal, feita
pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o
§ 1o. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
§ 4o A intimação do Ministério
Público e do defensor nomeado será pessoal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
Art. 371. Será
admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o
disposto no art. 357.
Art. 372. Adiada,
por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na
presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se
lavrará termo nos autos.
TÍTULO XI
DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE
INTERDIÇÕES
DE DIREITOS E MEDIDAS DE
SEGURANÇA
Art. 373. A
aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo
juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do
assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se
tenha constituído como assistente:
I - durante a
instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse
fim;
II - na sentença
de pronúncia;
III - na decisão
confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o
réu;
IV - na sentença
condenatória recorrível.
§ 1o
No caso do no I, havendo requerimento de aplicação da
medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois)
dias.
§ 2o
Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua
execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro
IV.
Art. 374. Não caberá
recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação
provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou
revogadas:
I - se aplicadas
no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem
os ns. II, III e IV do artigo anterior;
II - se aplicadas
na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar,
total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória
recorrível;
III - se
aplicadas na decisão a que se refere o no III do artigo
anterior, pela sentença condenatória recorrível.
Art. 375. O
despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de
direito, será fundamentado.
Art. 376. A
decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da
interdição anteriormente determinada.
Art. 377. Transitando
em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela
aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.
Art. 378. A
aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos
anteriores, com as modificações seguintes:
I - o juiz poderá
aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do
Ministério Público;
II - a aplicação
poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da
autoridade policial;
III - a aplicação
provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da
anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença
absolutória;
IV - decretada a
medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for
aplicável.
Art. 379. Transitando
em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança
definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro
IV.
Art. 380. A
aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e
tornará sem efeito a anteriormente concedida.
TÍTULO XII
DA SENTENÇA
Art. 381. A
sentença conterá:
I - os nomes das
partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para
identificá-las;
II - a exposição
sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação
dos motivos de fato e de direito em que se fundar a
decisão;
IV - a indicação
dos artigos de lei aplicados;
V - o
dispositivo;
VI - a data e a
assinatura do juiz.
Art. 382. Qualquer
das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a
sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou
omissão.
Art. 383. O
juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou
da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais
grave.
Art. 384. Se o juiz
reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência
de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita
ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a
defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser
ouvidas até três testemunhas.
Parágrafo
único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe
aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o
Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta
houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em
seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando
até três testemunhas.
Art. 385. Nos crimes
de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o
Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer
agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Art. 386. O
juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que
reconheça:
I - estar provada
a inexistência do fato;
II - não haver
prova da existência do fato;
III - não
constituir o fato infração penal;
IV - não existir
prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
V - existir
circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e
24, § 1o, do Código Penal);
VI - não existir
prova suficiente para a condenação.
Parágrafo
único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se
for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a
cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
III - aplicará
medida de segurança, se cabível.
Art. 387. O
juiz, ao proferir sentença condenatória:
I - mencionará as
circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja
existência reconhecer;
II - mencionará
as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na
aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código
Penal;
III - aplicará as penas, de acordo com
essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a
duração das acessórias; (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV - declarará, se presente, a
periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem;
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
V - atenderá,
quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança,
ao disposto no Título Xl deste Livro;
VI - determinará
se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal
em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do
Código Penal).
Art. 388. A
sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as
folhas.
Art. 389. A
sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo
termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse
fim.
Art. 390. O
escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de suspensão de
5 (cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério
Público.
Art. 391. O
querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa
de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a
intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no
lugar de costume.
Art. 392. A
intimação da sentença será feita:
I - ao réu,
pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu,
pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou,
sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor
constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o
mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de
justiça;
IV - mediante
edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver
constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de
justiça;
V - mediante
edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver
constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de
justiça;
VI - mediante
edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o
certificar o oficial de justiça.
§ 1o
O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena
privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60
(sessenta) dias, nos outros casos.
§ 2o
O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo
se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas
estabelecidas neste artigo.
Art. 393. São
efeitos da sentença condenatória recorrível:
I - ser o réu
preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas
afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II - ser o nome
do réu lançado no rol dos culpados.
LIVRO II
DOS PROCESSOS EM
ESPÉCIE
TÍTULO I
DO PROCESSO
COMUM
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL
Art. 394. O
juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o
interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público
e, se for caso, do querelante ou do assistente.
Art. 395. O
réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três)
dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Art. 396. Apresentada
ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da
acusação ser ouvidas em primeiro lugar.
Parágrafo
único. Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à
hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo
juiz.
Art. 397. Se não for
encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de
substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41,
in fine, e 395.
Art. 398. Na
instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e
até oito de defesa.
Parágrafo
único. Nesse número não se compreendem as que não prestaram
compromisso e as referidas.
Art. 399. O
Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a
defesa, no prazo do art. 395, poderão requerer as diligências que julgarem
convenientes.
Art. 400. As partes
poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo.
Art. 401. As
testemunhas de acusação serão ouvidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, quando
o réu estiver preso, e de 40 (quarenta) dias, quando
solto.
Parágrafo
único. Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da
defesa prévia, ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do
dia em que deverá ter sido realizado.
Art. 402. Sempre que
o juiz concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos da
demora.
Art. 403. A
demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou outro motivo de força
maior, não será computada nos prazos fixados no art. 401. No caso de
enfermidade do réu, o juiz poderá transportar-se ao local onde ele se encontrar,
aí procedendo à instrução. No caso de enfermidade do defensor, será ele
substituído, definitivamente, ou para o só efeito do ato, na forma do
art. 265, parágrafo único.
Art. 404. As partes
poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar
de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham
sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.
Art. 405. Se as
testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em 3 (três)
dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do
processo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DOS CRIMES DA
COMPETÊNCIA DO JÚRI
SeçãoI
Da pronúncia, da impronúncia e da
absolvição sumária
Art. 406. Terminada
a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para
alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida,
por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.
§ 1o
Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério
Público, por igual prazo, e, havendo assistente, o prazo Ihe correrá
conjuntamente com o do Ministério Público.
§ 2o
Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do
processo.
Art. 407. Decorridos
os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, ao presidente do Tribunal do Júri, que poderá ordenar
as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que
prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas
(art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos
seguintes:
Art. 408. Se o juiz se convencer da
existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á,
dando os motivos do seu convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973)
§ 1o Na sentença de pronúncia o
juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu,
recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para
sua captura. (Redação dada pela Lei nº
9.033, de 2.5.1995)
§ 2o
Se o réu
for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a
prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973)
§ 3o Se o crime for afiançável,
será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de
prisão. (Redação dada pela Lei nº
5.941, de 22.11.1973)
§ 4o
O juiz
não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia,
embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o
disposto no art. 410 e seu parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973)
§ 5o Se dos autos constarem
elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou
na denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará
que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do
processo e demais diligências do sumário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973)
Art. 409. Se não se
convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o
seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a
queixa.
Parágrafo
único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer
tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas
provas.
Art. 410. Quando o
juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de
crime diverso dos referidos no art. 74, § 1o, e não
for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em
qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de
testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os
arts. 499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas
já anteriormente ouvidas.
Parágrafo
único. Tendo o processo de ser remetido a outro juízo, à disposição
deste passará o réu, se estiver preso.
Art. 411. O
juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de
circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e
24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua
decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de
Apelação.
Art. 412. Nos
Estados onde a lei não atribuir a pronúncia ao presidente do júri, ao juiz
competente caberá proceder na forma dos artigos
anteriores.
Art. 413. O
processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de
pronúncia.
Parágrafo
único. Se houver mais de um réu, somente em relação ao que for
intimado prosseguirá o feito.
Art. 414. A
intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre
feita ao réu pessoalmente.
Art. 415. A
intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita ao
réu:
I - pessoalmente,
se estiver preso;
II - pessoalmente, ou ao
defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou depois da
sentença;
III - ao defensor
por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão,
não for encontrado e assim o certificar o oficial de
justiça;
IV - mediante
edital, no caso do no II, se o réu e o defensor não forem
encontrados e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante
edital, no caso do no III, se o defensor que o réu houver
constituído também não for encontrado e assim o certificar o oficial de
justiça;
VI - mediante
edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for
encontrado.
§ 1o
O prazo do edital será de 30 (trinta) dias.
§ 2o
O prazo para recurso correrá após o término do fixado no edital, salvo se
antes for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste
artigo.
Art. 416. Passada em
julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias
qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação
superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o
escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo
prazo de 5 (cinco) dias, para oferecer o libelo
acusatório.
Art. 417. O
libelo, assinado pelo promotor, conterá:
I - o nome do
réu;
II - a exposição,
deduzida por artigos, do fato criminoso;
III - a indicação
das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos
os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da
pena;
IV - a indicação
da medida de segurança aplicável.
§ 1o
Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada
um.
§ 2o
Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam
depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer
diligências.
Art. 418. O
juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao
órgão do Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 419. Se findar
o prazo legal, sem que seja oferecido o libelo, o promotor incorrerá na multa de
cinqüenta mil-réis, salvo se justificada a demora por motivo de força maior,
caso em que será concedida prorrogação de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotada a
prorrogação, se não tiver sido apresentado o libelo, a multa será de duzentos
mil-réis e o fato será comunicado ao procurador-geral. Neste caso, será o libelo
oferecido pelo substituto legal, ou, se não houver, por um promotor ad
hoc.
Art. 420. No caso de
queixa, o acusador será intimado a apresentar o libelo dentro de 2 (dois) dias;
se não o fizer, o juiz o haverá por lançado e mandará os autos ao Ministério
Público.
Art. 421. Recebido o
libelo, o escrivão, dentro de 3 (três) dias, entregará ao réu, mediante recibo
de seu punho ou de alguém a seu rogo, a respectiva cópia, com o rol de
testemunhas, notificado o defensor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça
a contrariedade; se o réu estiver afiançado, o escrivão dará cópia ao seu
defensor, exigindo recibo, que se juntará aos autos.
Parágrafo
único. Ao oferecer a contrariedade, o defensor poderá apresentar o
rol de testemunhas que devam depor no plenário, até o máximo de 5 (cinco),
juntar documentos e requerer diligências.
Art. 422. Se, ao ser
recebido o libelo, não houver advogado constituído nos autos para a defesa, o
juiz dará defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo constituir advogado para
substituir o defensor dativo.
Art. 423. As
justificações e perícias requeridas pelas partes serão determinadas somente pelo
presidente do tribunal, com intimação dos interessados, ou pelo juiz a quem
couber o preparo do processo até julgamento.
Art. 424. Se o
interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade
do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a
requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido
sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo
próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a
medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele
próprio.
Parágrafo
único. O Tribunal de Apelação poderá ainda, a requerimento do réu ou
do Ministério Público, determinar o desaforamento, se o julgamento não se
realizar no período de 1 (um) ano, contado do recebimento do libelo, desde que
para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa.
Art. 425. O
presidente do Tribunal do Júri, depois de ordenar, de ofício, ou a requerimento
das partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou
esclarecer fato que interesse à decisão da causa, marcará dia para o julgamento,
determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo
único. Quando a lei de organização judiciária local não atribuir ao
presidente do Tribunal do Júri o preparo dos processos para o julgamento, o juiz
competente remeter-lhe-á os processos preparados, até 5 (cinco) dias antes do
sorteio a que se refere o art. 427. Deverão também ser remetidos, após esse
prazo, os processos que forem sendo preparados até o encerramento da
sessão.
Art. 426. O
Tribunal do Júri, no Distrito Federal, reunir-se-á todos os meses, celebrando em
dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento, as sessões necessárias para
julgar os processos preparados. Nos Estados e nos Territórios, observar-se-á,
relativamente à época das sessões, o que prescrever a lei
local.
Art. 427. A
convocação do júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos 21 (vinte e
um) jurados que tiverem de servir na sessão. O sorteio far-se-á, no Distrito
Federal, de 10 (dez) a 15 (quinze) dias antes do primeiro julgamento marcado,
observando-se nos Estados e nos Territórios o que estabelecer a lei
local.
Parágrafo
único. Em termo que não for sede de comarca, o sorteio poderá
realizar-se sob a presidência do juiz do termo.
Art. 428. O
sorteio far-se-á a portas abertas, e um menor de 18 (dezoito) anos tirará da
urna geral as cédulas com os nomes dos jurados, as quais serão recolhidas a
outra urna, ficando a chave respectiva em poder do juiz, o que tudo será
reduzido a termo pelo escrivão, em livro a esse fim destinado, com especificação
dos 21 (vinte e um) sorteados.
Art. 429. Concluído
o sorteio, o juiz mandará expedir, desde logo, o edital a que se refere o
art. 427, dele constando o dia em que o júri se reunirá e o convite nominal
aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei, e determinará
também as diligências necessárias para intimação dos jurados, dos réus e das
testemunhas.
§ 1o
O edital será afixado à porta do edifício do tribunal e publicado pela
imprensa, onde houver.
§ 2o
Entender-se-á feita a intimação quando o oficial de justiça deixar cópia
do mandado na residência do jurado não encontrado, salvo se este se achar fora
do município.
Art. 430. Nenhum
desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões
do júri.
Art. 431. Salvo
motivo de interesse público que autorize alteração na ordem do julgamento dos
processos, terão preferência:
I - os réus
presos;
II - dentre os
presos, os mais antigos na prisão;
III - em
igualdade de condições, os que tiverem sido pronunciados há mais
tempo.
Art. 432. Antes do
dia designado para o primeiro julgamento, será afixada na porta do edifício do
tribunal, na ordem estabelecida no artigo anterior, a lista dos processos que
devam ser julgados.
Seção II
Da função do
jurado
Art. 433. O
Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de
vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais
constituirão o conselho de sentença em cada sessão de
julgamento.
Art. 434. O
serviço do júri será obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores
de 21 (vinte e um) anos, isentos os maiores de 60
(sessenta).
Art. 435. A
recusa ao serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou
política, importará a perda dos direitos políticos (Constituição, art. 119,
b).
Art. 436. Os jurados
serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade.
Parágrafo
único. São isentos do serviço do júri:
I - o Presidente
da República e os ministros de Estado;
II - os
governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito
Federal e seus respectivos secretários;
III - os membros
do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das Assembléias
Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas
reuniões;
IV - os prefeitos
municipais;
V - os
magistrados e órgãos do Ministério Público;
VI - os
serventuários e funcionários da justiça;
VII - o chefe,
demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança
Pública;
VIII - os
militares em serviço ativo;
IX - as mulheres
que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas,
o serviço do júri Ihes é particularmente difícil;
X - por 1 (um)
ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de
jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço
normal do júri;
XI - quando o
requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:
a) os médicos e os
ministros de confissão religiosa;
b) os farmacêuticos e as
parteiras.
Art. 437. O
exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso
de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade
de condições, nas concorrências públicas.
Art. 438. Os jurados
serão responsáveis criminalmente, nos mesmos termos em que o são os juízes de
ofício, por concussão, corrupção ou prevaricação (Código Penal, arts. 316, 317,
§§ 1o e 2o, e 319).
Seção III
Da organização do
júri
Art. 439. Anualmente,
serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e
mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300
(trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de
mais de 100.000 (cem mil) habitantes, e 80 (oitenta) a 300 (trezentos) nas
comarcas ou nos termos de menor população. O juiz poderá requisitar às
autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e
repartições públicas a indicação de cidadãos que reunam as condições
legais.
Parágrafo
único. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser
alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à
publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de
20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito
suspensivo.
Art. 440. A
lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será
publicada pela imprensa, onde houver, ou em editais afixados à porta do edifício
do tribunal, lançando-se os nomes dos alistados, com indicação das residências,
em cartões iguais, que, verificados com a presença do órgão do Ministério
Público, ficarão guardados em urna fechada a chave sob a responsabilidade do
juiz.
Art. 441. Nas
comarcas ou nos termos onde for necessário, organizar-se-á lista de jurados
suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial.
Seção IV
Do jnulgamento pelo júri
Art. 442. No dia e à
hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o
presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos
vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão Ihes proceda à chamada,
declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no
caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil
imediato.
Art. 443. O
jurado que, sem causa legítima, não comparecer, incorrerá na multa de cem
mil-réis por dia de sessão realizada ou não realizada por falta de número legal
até o término da sessão periódica.
§ 1o
O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento,
independentemente de ato do presidente ou termo especial.
§ 2o
Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos
jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente
comprovado.
§ 3o
Incorrerá na multa de trezentos mil-réis o jurado que, tendo comparecido,
se retirar antes de dispensado pelo presidente, observado o disposto no
§ 1o, parte final.
§ 4o
Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que
incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado
impedimento.
Art. 444. As multas
em que incorrerem os jurados serão cobradas pela Fazenda Pública, a cujo
representante o juiz remeterá no prazo de 10 (dez) dias, após o encerramento da
sessão periódica, com a relação dos jurados multados, as certidões das atas de
que constar o fato, as quais, por ele rubricadas, valerão como título de dívida
líquida e certa.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida
cópia das certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da
dívida.
Art. 445. Verificando
não estar completo o número de 21 (vinte e um) jurados, embora haja o mínimo
legal para a instalação da sessão, o juiz procederá ao sorteio dos suplentes
necessários, repetindo-se o sorteio até perfazer-se aquele
número.
§ 1o
Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os
sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou até a distância de 20
(vinte) quilômetros.
§ 2o
Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva
notificação para comparecimento.
§ 3o
Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de
servir na sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados para a
seguinte.
§ 4o
Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a
funcionar durante a sessão periódica.
Art. 446. Aos
suplentes são aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas,
escusas e multas.
Art. 447. Aberta a
sessão, o presidente do tribunal, depois de resolver sobre as escusas, na forma
dos artigos anteriores, abrirá a urna, dela retirará todas as cédulas,
verificando uma a uma, e, em seguida, colocará na urna as relativas aos jurados
presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que será submetido a
julgamento e ordenará ao porteiro que apregoe as partes e as
testemunhas.
Parágrafo
único. A intervenção do assistente no plenário de julgamento será
requerida com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, salvo se já tiver sido
admitido anteriormente.
Art. 448. Se, por
motivo de força maior, não comparecer o órgão do Ministério Público, o
presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, da mesma sessão
periódica. Continuando o órgão do Ministério Público impossibilitado de
comparecer, funcionará o substituto legal, se houver, ou promotor ad
hoc.
Parágrafo
único. Se o órgão do Ministério Público deixar de comparecer sem
escusa legítima, será igualmente adiado o julgamento para o primeiro dia
desimpedido, nomeando-se, porém, desde logo, promotor ad hoc, caso não
haja substituto legal, comunicado o fato ao
procurador-geral.
Art. 449. Apregoado
o réu, e comparecendo, perguntar-lhe-á o juiz o nome, a idade e se tem advogado,
nomeando-lhe curador, se for menor e não o tiver, e defensor, se maior. Em tal
hipótese, o julgamento será adiado para o primeiro dia
desimpedido.
Parágrafo
único. O julgamento será adiado, somente uma vez, devendo o réu ser
julgado, quando chamado pela segunda vez. Neste caso a defesa será feita por
quem o juiz tiver nomeado, ressalvado ao réu o direito de ser defendido por
advogado de sua escolha, desde que se ache presente.
Art. 450. A
falta, sem escusa legítima, do defensor do réu ou do curador, se um ou outro for
advogado ou solicitador, será imediatamente comunicada ao Conselho da Ordem dos
Advogados, nomeando o presidente do tribunal, em substituição, outro defensor,
ou curador, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 451. Não
comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será
adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver
em curso.
§ 1o
Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer
sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.
§ 2o
O julgamento não será adiado pelo não-comparecimento do advogado do
assistente.
Art. 452. Se o
acusador particular deixar de comparecer, sem escusa legítima, a acusação será
devolvida ao Ministério Público, não se adiando por aquele motivo o
julgamento.
Art.
453. A
testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrerá na multa de
cinco a cinqüenta centavos, aplicada pelo presidente, sem prejuízo do processo
penal, por desobediência, e da observância do preceito do art. 218.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Parágrafo
único. Aplica-se às testemunhas, enquanto a serviço do júri, o
disposto no art. 430.
Art. 454. Antes de
constituído o conselho de sentença, as testemunhas, separadas as de acusação das
de defesa, serão recolhidas a lugar de onde não possam ouvir os debates, nem as
respostas umas das outras.
Art. 455. A
falta de qualquer testemunha não será motivo para o adiamento, salvo se uma das
partes tiver requerido sua intimação, declarando não prescindir do depoimento e
indicando seu paradeiro com a antecedência necessária para a intimação.
Proceder-se-á, entretanto, ao julgamento, se a testemunha não tiver sido
encontrada no local indicado.
§ 1o
Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz suspenderá os trabalhos
e mandará trazê-la pelo oficial de justiça ou adiará o julgamento para o
primeiro dia útil desimpedido, ordenando a sua condução ou requisitando à
autoridade policial a sua apresentação.
§ 2o
Não conseguida, ainda assim, a presença da testemunha no dia designado,
proceder-se-á ao julgamento.
Art. 456. O
porteiro do tribunal, ou na falta deste, o oficial de justiça, certificará haver
apregoado as partes e as testemunhas.
Art. 457. Verificado
publicamente pelo juiz que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados
presentes, será feito o sorteio de 7 (sete) para a formação do conselho de
sentença.
rt. 458. Antes do
sorteio do conselho de sentença, o juiz advertirá os jurados dos impedimentos
constantes do art. 462, bem como das incompatibilidades legais por
suspeição, em razão de parentesco com o juiz, com o promotor, com o advogado,
com o réu ou com a vítima, na forma do disposto neste Código sobre os
impedimentos ou a suspeição dos juízes togados.
§ 1o
Na mesma ocasião, o juiz advertirá os jurados de que, uma vez sorteados,
não poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o
processo, sob pena de exclusão do conselho e multa, de duzentos a quinhentos
mil-réis.
§ 2o
Dos impedidos entre si por parentesco servirá o que houver sido sorteado
em primeiro lugar.
Art. 459. Os jurados
excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do
número legal.
§ 1o
Se, em conseqüência das suspeições ou das recusas, não houver número para
a formação do conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia
desimpedido.
§ 2o
À medida que as cédulas forem tiradas da urna, o juiz as lerá, e a defesa
e, depois dela, a acusação poderão recusar os jurados sorteados, até três cada
uma, sem dar os motivos da recusa.
Art. 460. A
suspeição argüida contra o presidente do tribunal, o órgão do Ministério
Público, os jurados ou qualquer funcionário, quando não reconhecida, não
suspenderá o julgamento, devendo, entretanto, constar da ata a
argüição.
Art. 461. Se os réus
forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não convindo
nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos julgamentos,
prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito o jurado, salvo se este,
recusado por um réu e aceito por outro, for também recusado pela
acusação.
Parágrafo
único. O réu, que pela recusa do jurado tiver dado causa à separação,
será julgado no primeiro dia desimpedido.
Art. 462. São
impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 463. O
mesmo conselho poderá conhecer de mais de um processo na mesma sessão de
julgamento, se as partes o aceitarem; mas prestará cada vez novo
compromisso.
Art. 464. Formado o
conselho, o juiz, levantando-se, e com ele todos os presentes, fará aos jurados
a seguinte exortação:
Em nome da lei,
concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa
decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da
justiça.
Os jurados, nominalmente
chamados pelo juiz, responderão:
Assim o
prometo.
Art. 465. Em
seguida, o presidente interrogará o réu pela forma estabelecida no Livro I,
Título VII, Capítulo III, no que for aplicável.
Art.
466.
Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua
opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e
exporá o fato, as provas e as conclusões das partes. (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
§ 1o
Depois
do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do presidente, as peças do
processo, cuja leitura for requerida pelas partes ou por qualquer jurado.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
263, de 23.2.1948)
§ 2o
Onde for
possível, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias datilografadas ou
impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que
considerar úteis para o julgamento da causa. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
Art. 467. Terminado
o relatório, o juiz, o acusador, o assistente e o advogado do réu e, por fim, os
jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de
acusação.
Art. 468. Ouvidas as
testemunhas de acusação, o juiz, o advogado do réu, o acusador particular, o
promotor, o assistente e os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as
testemunhas de defesa.
Art. 469. Os
depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa serão reduzidos a escrito,
em resumo, assinado o termo pela testemunha, pelo juiz e pelas
partes.
Art. 470. Quando
duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciais da causa,
proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 229, parágrafo
único.
Art. 471. Terminada
a inquirição das testemunhas o promotor lerá o libelo e os dispositivos da lei
penal em que o réu se achar incurso, e produzirá a
acusação.
§ 1o
O assistente falará depois do promotor.
§ 2o
Sendo o processo promovido pela parte ofendida, o promotor falará depois
do acusador particular, tanto na acusação como na réplica.
Art. 472. Finda a
acusação, o defensor terá a palavra para defesa.
Art. 473. O
acusador poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de
qualquer das testemunhas já ouvidas em plenário.
Art.
474. O tempo
destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas para cada um, e de meia
hora a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973)
§ 1o
Havendo
mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição
do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz, por forma que
não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973)
§ 2o Havendo mais de um réu, o
tempo para a acusação e para a defesa será, em relação a todos, acrescido de 1
(uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto
no parágrafo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Art. 475. Durante o
julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver
sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de 3 (três)
dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito,
cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do
processo.
Art. 476. Aos
jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do
processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar
presente para evitar a influência de uns sobre os outros.
Parágrafo
único. Os jurados poderão também, a qualquer momento, e por
intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se
encontra a peça por ele lida ou citada.
Art. 477. Se a
verificação de qualquer fato, reconhecida essencial para a decisão da causa, não
puder ser realizada imediatamente, o juiz dissolverá o conselho, formulando com
as partes, desde logo, os quesitos para as diligências
necessárias.
Art. 478. Concluídos
os debates, o juiz indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se
precisam de mais esclarecimentos.
Parágrafo
único. Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos
sobre questão de fato, o juiz os dará, ou mandará que o escrivão os dê, à vista
dos autos.
Art. 479. Em
seguida, lendo os quesitos, e explicando a significação legal de cada um, o juiz
indagará das partes se têm requerimento ou reclamação que fazer, devendo constar
da ata qualquer requerimento ou reclamação não atendida.
Art. 480. Lidos os
quesitos, o juiz anunciará que se vai proceder ao julgamento, fará retirar o réu
e convidará os circunstantes a que deixem a sala.
Art. 481. Fechadas
as portas, presentes o escrivão e dois oficiais de justiça, bem como os
acusadores e os defensores, que se conservarão nos seus lugares, sem intervir
nas votações, o conselho, sob a presidência do juiz, passará a votar os quesitos
que Ihe forem propostos.
Parágrafo
único. Onde for possível, a votação será feita em sala
especial.
Art. 482. Antes de
dar o seu voto, o jurado poderá consultar os autos, ou examinar qualquer outro
elemento material de prova existente em juízo.
Art. 483. O
juiz não permitirá que os acusadores ou os defensores perturbem a livre
manifestação do conselho, e fará retirar da sala aquele que se portar
inconvenientemente, impondo-lhe multa, de duzentos a quinhentos
mil-réis.
Art. 484. Os
quesitos serão formulados com observância das seguintes
regras:
I - o primeiro
versará sobre o fato principal, de conformidade com o
libelo;
II - se entender
que alguma circunstância, exposta no libelo, não tem conexão essencial com o
fato ou é dele separável, de maneira que este possa existir ou subsistir sem
ela, o juiz desdobrará o quesito em tantos quantos forem
necessários;
III - se o réu apresentar, na
sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei
isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os
quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal,
inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer
excludente de ilicitude; (Redação
dada pela Lei nº 9.113, de 16.10.1995)
IV - se for
alegada a existência de causa que determine aumento de pena em quantidade fixa
ou dentro de determinados limites, ou de causa que determine ou faculte
diminuição de pena, nas mesmas condições, o juiz formulará os quesitos
correspondentes a cada uma das causas alegadas;
V - se forem um
ou mais réus, o juiz formulará tantas séries de quesitos quantos forem eles.
Também serão formuladas séries distintas, quando diversos os pontos de
acusação;
VI - quando o
juiz tiver que fazer diferentes quesitos, sempre os formulará em proposições
simples e bem distintas, de maneira que cada um deles possa ser respondido com
suficiente clareza.
Parágrafo
único. Serão
formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes,
previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
I - para cada
circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um
quesito;
II - se resultar
dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não
articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a
ela relativo;
III - o juiz
formulará, sempre, um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes,
ou alegadas;
IV - se o júri
afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o juiz o questionará a
respeito das que Ihe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos
respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas.
Art. 485. Antes de
proceder-se à votação de cada quesito, o juiz mandará distribuir pelos jurados
pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo umas a
palavra sim e outras a palavra não, a fim de, secretamente, serem recolhidos os
votos.
Art. 486. Distribuídas
as cédulas, o juiz lerá o quesito que deva ser respondido e um oficial de
justiça recolherá as cédulas com os votos dos jurados, e outro, as cédulas não
utilizadas. Cada um dos oficiais apresentará, para esse fim, aos jurados, uma
urna ou outro receptáculo que assegure o sigilo da
votação.
Art. 487. Após a
votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não
utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que
sejam declarados o número de votos afirmativos e o de
negativos.
Art. 488. As
decisões do júri serão tomadas por maioria de votos.
Art. 489. Se a
resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já
proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição,
submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais
respostas.
Art. 490. Se, pela
resposta dada a qualquer dos quesitos, o juiz verificar que ficam prejudicados
os seguintes, assim o declarará, dando por finda a
votação.
Art. 491. Finda a
votação, será o termo a que se refere o art. 487 assinado pelo juiz e
jurados.
Art. 492.
Em seguida, o
juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte: (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
I - no caso de condenação,
terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes reconhecidas pelo júri,
e atenderá, quanto ao mais, ao disposto nos nos. II a VI do
art. 387; (Redação dada pela
Lei nº 263, de 23.2.1948)
II - no caso de absolvição:
(Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
a) mandará pôr o réu em
liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese
prevista no art. 316, ainda que inafiançável;
b) ordenará a cessação das
interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente
impostas;
c) aplicará medida de
segurança, se cabível.
§ 1o
Se, pela resposta a quesito formulado aos jurados, for reconhecida a
existência de causa que faculte diminuição da pena, em quantidade fixa ou dentro
de determinados limites, ao juiz ficará reservado o uso dessa
faculdade.
§ 2o
Se for desclassificada a infração para outra atribuída à competência do
juiz singular, ao presidente do tribunal caberá proferir em seguida a
sentença.
Art. 493. A
sentença será fundamentada, salvo quanto às conclusões que resultarem das
respostas aos quesitos, e lida pelo juiz, de público, antes de encerrada a
sessão do julgamento.
Art. 494. De cada
sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo juiz e pelo órgão do
Ministério Público.
Art. 495. A
ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará
especialmente:
I - a data e a
hora da instalação dos trabalhos;
II - o magistrado
que a presidiu e os jurados presentes;
III - os jurados
que deixarem de comparecer, com escusa legítima ou sem ela, e os ofícios e
requerimentos a respeito apresentados e arquivados;
IV - os jurados
dispensados e as multas impostas;
V - o sorteio dos
suplentes;
VI - o adiamento
da sessão, se houver ocorrido, com a declaração do motivo;
VII - a abertura
da sessão e a presença do órgão do Ministério Público;
VIII - o pregão
das partes e das testemunhas, o seu comparecimento, ou não, e as penas impostas
às que faltaram;
IX - as
testemunhas dispensadas de depor;
X - o
recolhimento das testemunhas a lugar de onde não pudessem ouvir os debates, nem
as respostas umas das outras;
XI - a
verificação das cédulas pelo juiz;
XII - a formação
do conselho de sentença, com indicação dos nomes dos jurados sorteados e das
recusas feitas pelas partes;
XIII - o
compromisso, simplesmente com referência ao termo;
XIV - o
interrogatório, também com a simples referência ao termo;
XV - o relatório
e os debates orais;
XVI - os
incidentes;
XVII - a divisão
da causa;
XVIII - a
publicação da sentença, na presença do réu, a portas
abertas.
Art. 496. A
falta da ata sujeita o responsável a multa, de duzentos a quinhentos mil-réis,
além da responsabilidade criminal em que incorrer.
Seção V
Das atribuições do Presidente do
Tribunal do Júri
Art. 497. São
atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente
conferidas neste Código:
I - regular a
polícia das sessões e mandar prender os desobedientes;
II - requisitar o
auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva
autoridade;
III - regular os
debates;
IV - resolver as
questões incidentes, que não dependam da decisão do júri;
V - nomear
defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o
conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro
defensor;
VI - mandar
retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do
julgamento, prosseguindo-se independentemente de sua
presença;
VII - suspender a
sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências requeridas ou julgadas
necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII - interromper a
sessão por tempo razoável, para repouso ou refeição dos
jurados;
IX - decidir de
ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer
das partes, a preliminar da extinção da punibilidade;
X - resolver as
questões de direito que se apresentarem no decurso do
julgamento;
XI - ordenar de
oficio, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências
destinadas a sanar qualquer nulidade, ou a suprir falta que prejudique o
esclarecimento da verdade.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO
DOS
CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ
SINGULAR
Art. 498. No
processo dos crimes da competência do juiz singular, observar-se-á, na
instrução, o disposto no Capítulo I deste Título.
Art. 499. Terminada
a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério
Público ou o querelante, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, sem
interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer
as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou
de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz
tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas
partes.
Art. 500. Esgotados
aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as
diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações,
sucessivamente, por 3 (três) dias:
I - ao Ministério
Público ou ao querelante;
II - ao
assistente, se tiver sido constituído;
III - ao defensor
do réu.
§ 1o Se
forem dois ou mais os réus, com defensores diferentes, o prazo será
comum.
§ 2o O
Ministério Público, nos processos por crime de ação privada ou nos processos por
crime de ação pública iniciados por queixa, terá vista dos autos depois do
querelante.
Art. 501. Os prazos
a que se referem os arts. 499 e 500 correrão em cartório, independentemente de
intimação das partes, salvo em relação ao Ministério
Público.
Art. 502. Findos
aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz,
que, dentro em 5 (cinco) dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer
nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da
verdade.
Parágrafo
único. O juiz poderá determinar que se proceda, novamente, a
interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não
houver presidido a esses atos na instrução criminal.
TÍTULO II
DOS PROCESSOS
ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
CRIMES DE FALÊNCIA
Art. 503. Nos crimes
de falência fraudulenta ou culposa, a ação penal poderá ser intentada por
denúncia do Ministério Público ou por queixa do liquidatário ou de qualquer
credor habilitado por sentença passada em julgado.
Art. 504. A
ação penal será intentada no juízo criminal, devendo nela funcionar o órgão do
Ministério Público que exercer, no processo da falência, a curadoria da massa
falida.
Art. 505. A
denúncia ou a queixa será sempre instruída com cópia do relatório do síndico e
da ata da assembléia de credores, quando esta se tiver
realizado.
Art. 506. O
liquidatário ou os credores poderão intervir como assistentes em todos os termos
da ação intentada por queixa ou denúncia.
Art. 507. A
ação penal não poderá iniciar-se antes de declarada a falência e extinguir-se-á
quando reformada a sentença que a tiver decretado.
Art. 508. O
prazo para denúncia começará a correr do dia em que o órgão do Ministério
Público receber os papéis que devem instruí-la. Não se computará, entretanto,
naquele prazo o tempo consumido posteriormente em exames ou diligências
requeridos pelo Ministério Público ou na obtenção de cópias ou documentos
necessários para oferecer a denúncia.
Art. 509. Antes de
oferecida a denúncia ou a queixa, competirá ao juiz da falência, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, do síndico, do liquidatário ou de qualquer
dos credores, ordenar inquéritos, exames ou quaisquer outras diligências
destinadas à apuração de fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento
à ação penal.
Art. 510. O
arquivamento dos papéis, a requerimento do Ministério Público, só se efetuará no
juízo competente para o processo penal, o que não impedirá seja intentada ação
por queixa do liquidatário ou de qualquer credor.
Art. 511. No
processo criminal não se conhecerá de argüição de nulidade da sentença
declaratória da falência.
Art. 512. Recebida a
queixa ou a denúncia, prosseguir-se-á no processo, de acordo com o disposto nos
Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
CRIMES
DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
Art. 513. Os crimes
de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento
competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com
documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com
declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas
provas.
Art. 514. Nos crimes
afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará
autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo
único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar
fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar
a resposta preliminar.
Art. 515. No caso
previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos
permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu
defensor.
Parágrafo
único. A resposta poderá ser instruída com documentos e
justificações.
Art. 516. O
juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido,
pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da
improcedência da ação.
Art. 517. Recebida a
denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I
do Título X do Livro I.
Art. 518. Na
instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos
Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
CRIMES
DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA
DO JUIZ SINGULAR
Art. 519. No
processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma
estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III,
Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos
seguintes.
Art. 520. Antes de
receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem,
fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos
seus advogados, não se lavrando termo.
Art. 521. Se depois
de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação,
promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Art. 522. No caso de
reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a
queixa será arquivada.
Art. 523. Quando for
oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante
poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as
testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em
substituição às primeiras, ou para completar o máximo
legal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE
IMATERIAL
Art. 524. No
processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o
disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações
constantes dos artigos seguintes.
Art. 525. No caso de
haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não
for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de
delito.
Art. 526. Sem a
prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer
diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
Art. 527. A
diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados
pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer
esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três)
dias após o encerramento da diligência.
Parágrafo
único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à
apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência
das razões aduzidas pelos peritos.
Art. 528. Encerradas
as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do
laudo.
Art. 529. Nos crimes
de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em
apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a
homologação do laudo.
Parágrafo
único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e
apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver
sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
Art. 530. Se ocorrer
prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere
o artigo anterior será de 8 (oito) dias.
Art.
530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se
proceda mediante queixa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Art. 530-B. Nos casos das
infrações previstas nos §§ 1o, 2o e
3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial
procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua
totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que
possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à
prática do ilícito. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Art. 530-C. Na ocasião da
apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a
descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual
deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Art. 530-D. Subseqüente à
apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa
tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o
laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Art. 530-E. Os titulares de
direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos
os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do
ajuizamento da ação. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Art. 530-F. Ressalvada a
possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a
requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando
não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder
ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Art. 530-G. O juiz, ao
prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens
ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos
apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos
bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos
Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e
pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou
interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos
canais de comércio. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Art. 530-H. As associações
de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu
próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art.
184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus
associados. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Art. 530-I. Nos crimes em
que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as
normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
CAPÍTULO V
DO PROCESSO
SUMÁRIO
Art. 531. O
processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão
em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo
juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art.
532. No caso
de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304 e, quando for
possível, o preceito do art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três
testemunhas. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 4.769, de
1º.10.1942)
Art. 533. Na
portaria que der início ao processo, a autoridade policial ou o juiz ordenará a
citação do réu para se ver processar até julgamento final, e designará dia e
hora para a inquirição das testemunhas, cujo número não excederá de
três.
§ 1o
Se for desconhecido o paradeiro do réu ou este se ocultar para evitar a
citação, esta será feita mediante edital, com o prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 2o
Se o processo correr perante o juiz, o órgão do Ministério Público será
cientificado do dia e da hora designados para a instrução.
§ 3o
A inquirição de testemunhas será precedida de qualificação do réu, se este
comparecer, e do respectivo termo deverá constar a declaração do domicílio, de
acordo com o disposto no artigo seguinte. Se o réu não comparecer, serão ouvidas
as testemunhas, presente o defensor que Ihe for nomeado.
§ 4o
Depois de qualificado o réu, proceder-se-á à intimação a que se refere o
artigo seguinte.
Art. 534. O
réu preso em flagrante, quando se livrar solto, independentemente de fiança, ou
for admitido a prestá-la, será, antes de posto em liberdade, intimado a declarar
o domicílio onde será encontrado, no lugar da sede do juízo do processo, para o
efeito de intimação.
Art. 535. Lavrado o
auto de prisão em flagrante ou, no caso de processo iniciado em virtude de
portaria expedida pela autoridade policial, inquirida a última testemunha, serão
os autos remetidos ao juiz competente, no prazo de 2 (dois)
dias.
§ 1o
Se, porém, a contravenção deixar vestígios ou for necessária produção de
outras provas, a autoridade procederá desde logo às buscas, apreensões, exames,
acareações ou outras diligências necessárias.
§ 2o
Todas as diligências deverão ficar concluídas até 5 (cinco) dias após a
inquirição da última testemunha.
Art. 536. Recebidos
os autos da autoridade policial, ou prosseguindo no processo, se tiver sido por
ele iniciado, o juiz, depois de ouvido, dentro do prazo improrrogável de 24
(vinte e quatro) horas, o órgão do Ministério Público, procederá ao
interrogatório do réu.
Art. 537. Interrogado
o réu, ser-lhe-á concedido, se o requerer, o prazo de 3 (três) dias para
apresentar defesa, arrolar testemunhas até o máximo de três e requerer
diligências.
Parágrafo
único. Não comparecendo o réu, o prazo será concedido ao defensor
nomeado, se o requerer.
Art. 538. Após o
tríduo para a defesa, os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de sanadas
as nulidades, mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento
da verdade, quer tenham sido requeridas, quer não, e marcará para um dos 8
(oito) dias seguintes a audiência de julgamento, cientificados o Ministério
Público, o réu e seu defensor.
§ 1o
Se o réu for revel, ou não for encontrado no domicílio indicado (arts.
533, § 3o, e 534), bastará para a realização da audiência
a intimação do defensor nomeado ou por ele constituído.
§ 2o
Na audiência, após a inquirição das testemunhas de defesa, será dada a
palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu ou
a este, quando tiver sido admitido a defender-se, pelo tempo de 20 (vinte)
minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz, que em
seguida proferirá a sentença.
§ 3o
Se o juiz não se julgar habilitado a proferir decisão, ordenará que os
autos Ihe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de 5 (cinco) dias, dará
sentença.
§ 4o
Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o juiz reconhecer a necessidade
de acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos 5 (cinco)
dias seguintes a continuação do julgamento, determinando as providências que o
caso exigir.
Art. 539. Nos
processos por crime a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena
de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o disposto no
art. 395, feita a intimação a que se refere o art. 534, e ouvidas as
testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério Público, até o máximo
de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto nos arts. 538 e
segs.
§ 1o
A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas.
§ 2o
Ao querelante ou ao assistente será, na audiência do julgamento, dada a
palavra pelo tempo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), devendo
o primeiro falar antes do órgão do Ministério Público e o último
depois.
§ 3o
Se a ação for intentada por queixa, observar-se-á o disposto no
art. 60, III, salvo quando se tratar de crime de ação pública
(art. 29).
Art. 540. No
processo sumário, observar-se-á, no que Ihe for aplicável, o disposto no
Capítulo I do Título I deste Livro.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS
EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
Art. 541. Os autos
originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda
instância, serão restaurados.
§ 1o
Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma
ou outra considerada como original.
§ 2o
Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de
ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
a) o escrivão certifique o
estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito
em seus protocolos e registros;
b) sejam requisitadas
cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de
Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições
públicas, penitenciárias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas
pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de 10 (dez)
dias, para o processo de restauração dos autos.
§ 3o
Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se
tenham extraviado na segunda.
Art. 542. No dia
designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os
pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e
mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.
Art. 543. O
juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o
seguinte:
I - caso ainda
não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser
substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não
sabido;
II - os exames
periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos
peritos;
III - a prova
documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível,
por meio de testemunhas;
IV - poderão
também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as
autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele
funcionado;
V - o Ministério
Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para
provar o teor do processo extraviado ou destruído.
Art. 544. Realizadas
as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de
20 (vinte) dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo
único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos
para sentença, o juiz poderá, dentro em 5 (cinco) dias, requisitar de
autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a
restauração.
Art. 545. Os selos e
as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente
cobrados.
Art. 546. Os
causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo
da responsabilidade criminal.
Art. 547. Julgada a
restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo
único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais,
nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da
restauração.
Art. 548. Até à
decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução
continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na
cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro
que torne a sua existência inequívoca.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA
DE SEGURANÇA
POR FATO NÃO
CRIMINOSO
Art. 549. Se a
autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo
infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código
Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e
averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da
periculosidade do agente.
Art. 550. O
processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que
conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos
em que se fundar o pedido.
Art. 551. O
juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para
comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.
Art. 552. Após o
interrogatório ou dentro do prazo de 2 (dois) dias, o interessado ou seu
defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo
único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o
tiver.
Art. 553. O
Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo
estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar
até três testemunhas.
Art. 554. Após o
prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de
ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas
as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e
pelo defensor, dentro de 10 (dez) minutos para cada um, o juiz proferirá
sentença.
Parágrafo
único. Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão,
designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de 5 (cinco)
dias, para publicar a sentença.
Art. 555. Quando,
instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o
réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou
no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de
segurança.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DOS TRIBUNAIS DE
APELAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO
Art. 556. Revogado pela Lei nº 8.658, de
26.5.1993:
Texto original: Nos
processos por delitos comuns e funcionais, da competência do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais de Apelação, a denúncia ou a queixa será dirigida ao
tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de
relator.
Art. 557. Revogado pela Lei nº 8.658, de
26.5.1993:
Texto original: O relator
será o juiz da instrução do processo, com as atribuições que o Código confere
aos juízes singulares.
Parágrafo único. Caberá
agravo, sem efeito suspensivo, para o tribunal, na forma do respectivo regimento
interno, do despacho do relator que:
a) receber ou rejeitar a
queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559;
b) conceder ou denegar
fiança, ou a arbitrar;
c) decretar a prisão
preventiva;
d) recusar a produção de
qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.
Art. 558. Revogado pela Lei nº 8.658, de
26.5.1993:
Texto original: Recebida a
queixa ou a denúncia, notificar-se-á o acusado para que, no prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias, apresente resposta escrita, excetuados os seguintes
casos:
I - achar-se o acusado fora
do território sujeito à jurisdição do tribunal, ou em lugar desconhecido ou
incerto;
II - ser o delito
inafiançável.
Parágrafo único. A
notificação, acompanhada de cópias do ato de acusação e dos documentos que o
instruírem, será encaminhada ao acusado sob registro postal, ou por intermédio
de qualquer autoridade do lugar onde se encontre.
Art. 559. Revogado pela Lei nº 8.658, de
26.5.1993:
Texto original: Se a
resposta ou defesa prévia do acusado convencer da improcedência da
acusação, o relator proporá ao tribunal o arquivamento do
processo.
Art. 560. Revogado pela Lei nº 8.658, de
26.5.1993:
Texto original: Não sendo
vencedora a opinião do relator, ou se ele não se utilizar da faculdade que lhe
confere o artigo antecedente, proceder-se-á à instrução do processo, na forma
dos Capítulos I e III, Título I, deste Livro, e do regimento interno do
tribunal.
Parágrafo único. O relator
poderá determinar que os juízes locais procedam a inquirições e outras
diligências.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
Art. 561. Revogado pela Lei nº 8.658, de
26.5.1993:
Texto original: Finda a
instrução, o tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo,
observando-se o seguinte:
I - por despacho do
relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o
julgamento. Dessa designação serão intimadas as partes, as testemunhas e o
Ministério Público;
II - aberta a sessão,
apregoadas as partes e as testemunhas, lançado o querelante, que deixar de
comparecer (art. 29), e, salvo o caso do art. 60, III, proceder-se-á às demais
diligências preliminares;
III - a seguir, o relator
apresentará minucioso relatório do feito, ressumindo as principais peças dos
autos e a prova produzida. Se algum dos juízes solicitar a leitura integral dos
autos ou de parte deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo
secretário;
IV - o relator passará
depois a inquirir as testemunhas de acusação e de defesa, que não tiverem sido
dispensadas pelas partes e pelo tribunal, podendo reperguntá-las os outros
juízes, o órgão do Ministério Público e as partes;
V - findas as inquirições,
e efetuadas as diligências que o tribunal houver determinado, o presidente dará
a palavra, sucessivamente, ao acusador, se houver, ao órgão do Ministério
Público e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente a acusação e
a defesa, podendo cada um ocupar a tribuna durante 1 (uma) hora, prorrogável
pelo tribunal;
VI - encerrados os debates,
o tribunal passará a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento,
que será anunciado em sessão pública;
VII _ o julgamento
efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do tribunal, observado, no que
for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I.
Art. 562. Revogado pela Lei nº 8.658, de
26.5.1993:
Texto original: Logo após
os pregões (art. 561, II), o réu poderá, sem motivação, recusar um dos juízes e
o acusador, outro. Havendo mais de um réu ou mais de um acusador e se não
entratem em acordo, será determinado, por sorteio, quem deva exercer o direito
de recusa.
LIVRO III
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM
GERAL
TÍTULO I
DAS NULIDADES
Art. 563. Nenhum ato
será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou
para a defesa.
Art. 564. A
nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por
incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por
ilegitimidade de parte;
III - por falta
das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e
a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto
de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de
delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no
Art. 167;
c) a nomeação de defensor
ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21
(vinte e um) anos;
d) a intervenção do
Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da
intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação
pública;
e) a citação do réu para
ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos
à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia,
o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos
processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para
a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o
julgamento à revelia;
h) a intimação das
testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos
pela lei;
i) a presença pelo menos de
15 (quinze) jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do
conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as
respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa,
na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos
casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas
condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que
caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal
Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o
julgamento;
IV - por omissão
de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Parágrafo
único. Ocorrerá ainda a
nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição
entre estas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
Art. 565. Nenhuma
das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha
concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária
interesse.
Art. 566. Não será
declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da
verdade substancial ou na decisão da causa.
Art. 567. A
incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo,
quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz
competente.
Art. 568. A
nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo
sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
Art. 569. As
omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das
contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser
supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Art. 570. A
falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde
que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o
faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o
adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar
direito da parte.
Art. 571. As
nulidades deverão ser argüidas:
I - as da
instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se
refere o art. 406;
II - as da
instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos
especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a
que se refere o art. 500;
III - as do
processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas
depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as
partes;
IV - as do
processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de
aberta a audiência;
V - as ocorridas
posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas
as partes (art. 447);
VI - as de
instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o
art. 500;
VII - se
verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo
depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as
partes;
VIII - as do
julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de
ocorrerem.
Art. 572. As
nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte,
g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem
argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo
anterior;
II - se,
praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte,
ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Art. 573. Os atos,
cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão
renovados ou retificados.
§ 1o
A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele
diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2o
O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se
estende.
TÍTULO II
DOS RECURSOS EM
GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 574. Os
recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser
interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença
que conceder habeas corpus;
II - da que
absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que
exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do
art. 411.
Art. 575. Não serão
prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não
tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do
prazo.
Art. 576. O
Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja
interposto.
Art. 577. O
recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou
pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo
único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver
interesse na reforma ou modificação da decisão.
Art. 578. O
recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo
recorrente ou por seu representante.
§ 1o
Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por
alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2o
A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o
dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo
da juntada a data da entrega.
§ 3o
Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10
(dez) a 30 (trinta) dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao
último do prazo.
Art. 579. Salvo a
hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso
por outro.
Parágrafo
único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso
interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso
cabível.
Art. 580. No caso de
concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
CAPÍTULO II
DO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO
Art. 581. Caberá
recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não
receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir
pela incompetência do juízo;
III - que julgar
procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que
pronunciar ou impronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar,
cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva
ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
(Redação dada pela Lei nº 7.780, de
22.6.1989)
VI - que absolver
o réu, nos casos do art. 411;
VII - que julgar
quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que
decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que
indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva
da punibilidade;
X - que conceder
ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que
conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da
pena;
XII - que
conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular
o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir
jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar
a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar
a suspensão do processo, em virtude de questão
prejudicial;
XVII - que
decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que
decidir o incidente de falsidade;
XIX - que
decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser
medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que
mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do
art. 774;
XXII - que
revogar a medida de segurança;
XXIII - que
deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a
revogação;
XXIV - que
converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Art. 582 - Os
recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X
e XIV.
Parágrafo
único. O recurso, no caso do no XIV, será para o
presidente do Tribunal de Apelação.
Art. 583. Subirão
nos próprios autos os recursos:
I - quando
interpostos de oficio;
II - nos casos do
art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
III - quando o
recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo
único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo
dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não
tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
Art. 584. Os
recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de
livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do
art. 581.
§ 1o
Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do
no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts.
596 e 598.
§ 2o
O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o
julgamento.
§ 3o
O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o
efeito de perda da metade do seu valor.
Art. 585. O
réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar
fiança, nos casos em que a lei a admitir.
Art. 586. O
recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo
único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte)
dias, contado da data da publicação definitiva da lista de
jurados.
Art. 587. Quando o
recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo,
ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda
traslado.
Parágrafo
único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 5
(cinco) dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua
intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do
recurso, e o termo de interposição.
Art. 588. Dentro de
2 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão,
extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões
e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual
prazo.
Parágrafo
único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do
defensor.
Art. 589. Com a
resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro
de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o
recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo
único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária,
por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não
sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos
arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em
traslado.
Art. 590. Quando for
impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz
prorrogá-lo até o dobro.
Art. 591. Os
recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5
(cinco) dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao
Correio dentro do mesmo prazo.
Art. 592. Publicada
a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser
devolvidos, dentro de 5 (cinco) dias, ao juiz a
quo.
CAPÍTULO III
DA APELAÇÃO
Art.
593. Caberá
apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
I - das sentenças
definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
(Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
II - das decisões
definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos
não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
III - das decisões do
Tribunal do Júri, quando: (Redação
dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade
posterior à pronúncia;
b) for a sentença do
juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça
no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos
jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1o
Se a
sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das
respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida
retificação. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Interposta a apelação com
fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad
quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de
segurança. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 3o Se a apelação se fundar no
no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se
convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos
autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se
admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
§ 4o
Quando
cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que
somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
Art.
594. O réu não
poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário
e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado
por crime de que se livre solto. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973)
Art. 595. Se o réu
condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a
apelação.
Art.
596. A
apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente
em liberdade. (Redação dada pela Lei nº
5.941, de 22.11.1973)
Parágrafo
único. A apelação não
suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
(Redação dada pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973)
Art. 597. A
apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no
art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de
segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de
pena.
Art. 598. Nos crimes
de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for
interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou
qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha
habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém,
efeito suspensivo.
Parágrafo
único. O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze)
dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério
Público.
Art. 599. As
apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em
relação a parte dele.
Art. 600. Assinado o
termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8
(oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção,
em que o prazo será de 3 (três) dias.
§ 1o
Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o
Ministério Público.
§ 2o
Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá
vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3o
Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão
comuns.
§ 4o
Se o
apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja
arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad
quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais,
notificadas as partes pela publicação oficial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.336, de
1º.6.1964)
Art. 601. Findos os
prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões
ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda
parte, em que o prazo será de 30 (trinta) dias.
§ 1o
Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não
tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos
autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do
vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
§ 2o
As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o
pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.
Art. 602. Os autos
serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad
quem ou entregues ao Correio, sob registro.
Art. 603. A
apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas
comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos
termos essenciais do processo referidos no art. 564,
III.
Art. 604. Revogado pela Lei nº 263, de
23.2.1948:
Texto original: Se houver
divergência entre a sentença proferida pelo presidente do tribunal do juri e as
respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal de Apelação fará a retificação
devida, aplicando a pena legal.
Art. 605. Revogado pela Lei nº 263, de
23.2.1948:
Texto original: No caso de
contradição entre as respostas aos quesitos, o Tribunal de Apelação fará
prevalecer a que se ajustar à prova dos autos, salvo quando uma importar a
absolvição e outra a condenação de réu, caso em que se declarará a nulidade do
julgamento.
Art. 606. Revogado pela Lei nº 263, de
23.2.1948:
Texto original: Se a
apelação se fundar no nº III, letra "b", do art. 593 e o Tribunal de Apelação se
convencer de que a decisão dos jurados não encontra apoio algum nas provas
existentes nos autos, dará provimento à apelação para aplicar a pena legal, ou
absorver o réu, conforme o caso.
Parágrafo único. Interposta
a apelação com fundamento no nº III, letra "c", do art. 593, o Tribunal de
Apelação, dando-lhe provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de
segurança.
CAPÍTULO IV
DO PROTESTO POR NOVO
JÚRI
Art. 607. O
protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a
sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte)
anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez.
§ 1o
Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau
de apelação (art. 606).
§ 2o
O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na
forma e nos prazos estabelecidos para interposição da
apelação.
§ 3o
No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no
primeiro.
Art. 608. O
protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação, quando, pela
mesma sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime, em que não caiba
aquele protesto. A apelação, entretanto, ficará suspensa, até a nova decisão
provocada pelo protesto.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE
APELAÇÃO
Art.
609. Os
recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça,
câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis
de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de
3.11.1952)
Parágrafo
único. Quando não for unânime a
decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos
infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a
contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for
parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
1.720-B, de 3.11.1952)
Art. 610. Nos
recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas
apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a
que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao
procurador-geral pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, passarão, por
igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o
julgamento.
Parágrafo
único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as
partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do
feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a
palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral,
quando o requerer, por igual prazo.
Art. 611. Revogado pelo Decreto-Lei nº 552, de
25.4.1969:
Texto original: Quando o
recurso for de habeas-corpus, o
procurador geral não terá vista dos autos.
Art. 612. Os
recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na
primeira sessão.
Art. 613. As
apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a
lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma
estabelecida no Art. 610, com as seguintes
modificações:
I - exarado o
relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o
exame do processo e pedirá designação de dia para o
julgamento;
II - os prazos
serão ampliados ao dobro;
III - o tempo
para os debates será de um quarto de hora.
Art. 614. No caso de
impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e
613, os motivos da demora serão declarados nos autos.
Art. 615. O
tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1o
Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do
tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto
de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao
réu.
§ 2o
O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do
julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de
lavrá-lo.
Art. 616. No
julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo
interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras
diligências.
Art. 617. O
tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383,
386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando
somente o réu houver apelado da sentença.
Art. 618. Os
regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para
o processo e julgamento dos recursos e apelações.
CAPÍTULO VI
DOS EMBARGOS
Art. 619. Aos
acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser
opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua
publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
Art. 620. Os
embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos
em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou
omisso.
§ 1o
O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente
de revisão, na primeira sessão.
§ 2o
Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator
indeferirá desde logo o requerimento.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 621. A
revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a
sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos;
II - quando a
sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos;
III - quando,
após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da
pena.
Art. 622. A
revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou
após.
Parágrafo
único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado
em novas provas.
Art. 623. A
revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente
habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão.
Art.
624. As
revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de
18.3.1969)
I - pelo Supremo Tribunal
Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de
18.3.1969)
II - pelo Tribunal Federal
de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de
18.3.1969)
§ 1o
No
Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e
julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei
nº 504, de 18.3.1969)
§ 2o
Nos
Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou
turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no
caso contrário, pelo tribunal pleno. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei nº 504, de
18.3.1969)
§ 3o
Nos
tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser
constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de
revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei
nº 504, de 18.3.1969)
Art. 625. O
requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar
como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase
do processo.
§ 1o
O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a
sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos
argüidos.
§ 2o
O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não
advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 3o
Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente
ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in
limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme
o caso (art. 624, parágrafo único).
§ 4o
Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator
apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte
na discussão.
§ 5o
Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista
dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em
seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e
revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente
designar.
Art. 626. Julgando
procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração,
absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo
único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta
pela decisão revista.
Art. 627. A
absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude
da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança
cabível.
Art. 628. Os
regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas
complementares para o processo e julgamento das revisões
criminais.
Art. 629. À
vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará
juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da
decisão.
Art. 630. O
tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa
indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1o
Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a
União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou
de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva
justiça.
§ 2o
A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça
da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a
confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver
sido meramente privada.
Art. 631. Quando, no
curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o
presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Art. 632. Revogado pela Lei nº 3.396, de
2.6.1958:
Texto original: Das
decisões criminais, proferidas pelos Tribunais de Apelação, em última ou única
instância, caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal:
I - quando a decisão for
contra a letra de tratado ou de lei federal sobre cuja aplicação se haja
questionado;
II - quando se questionar
sobre a vigência ou a validade de lei federal em face da Constituição, e a
decisão do tribunal local negar aplicação à lei impugnada;
III - quando se contestar a
validade de lei ou ato dos governos locais em face da Constituição, ou de lei
federal, e a decisão do tribunal local julgar válida a lei ou o ato
impugnado;
IV - quando decisões
definitivas dos Tribunais de Apelação de Estados diferentes, inclusive do
Distrito Federal ou dos Territórios, ou decisões definitivas de um desses
tribunais e do Supremo Tribunal Federal derem à mesma lei federal inteligência
diversa.
Art. 633. Revogado pela Lei nº 3.396, de
2.6.1958:
Texto original: O recurso
extraordinário será interposto mediante petição ao presidente do Tribunal de
Apelação, dentro de dez dias, contados da publicação do
acordão.
Art. 634. Revogado pela Lei nº 3.396, de
2.6.1958:
Texto original: Concedido o
recurso e intimado o recorrido, ou, se este for o réu, o seu defensor,
extrair-se-á traslado, e depois de conferido e concertado, abrir-se-á vista dos
respectivos autos, por quinze dias sucessivamente, ao recorrente e ao
recorrido.
Art. 635. Revogado pela Lei nº 3.396, de
2.6.1958:
Texto original: O traslado
conterá cópia da denúncia ou da queixa, das sentenças e acordãos, assim como das
demais peças indicadas pelo recorrente.
Art. 636. Revogado pela Lei nº 3.396, de
2.6.1958:
Texto original: O traslado
ficará concluido dentro de sessenta dias, contados da data do despacho que
conceder o recurso, e os respectivos autos, depois de arrazoados, serão
entregues à secretaria do Supremo Tribunal Federal, dentro de cinco dias,
devendo ser registrados no Correio, no mesmo prazo, os originários dos Estados
ou Territórios.
Art. 637. O
recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo
recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para
a execução da sentença.
Art. 638. O
recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na
forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.
CAPÍTULO IX
DA CARTA
TESTEMUNHÁVEL
Art. 639. Dar-se-á
carta testemunhável:
I - da decisão
que denegar o recurso;
II - da que,
admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo
ad quem.
Art. 640. A
carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal,
conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que
denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser
trasladadas.
Art. 641. O
escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60
(sessenta) dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta,
devidamente conferida e concertada.
Art. 642. O
escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de
entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 (trinta)
dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação
do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a
mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o
testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad
quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e
imposição da pena.
Art. 643. Extraído e
autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de
recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso
extraordinário, se deste se tratar.
Art. 644. O
tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar
conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente
instruída, decidirá logo, de meritis.
Art. 645. O
processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do
recurso denegado.
Art. 646. A
carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO X
DO HABEAS CORPUS E SEU
PROCESSO
Art. 647. Dar-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer
violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de
punição disciplinar.
Art. 648. A
coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não
houver justa causa;
II - quando
alguém estiver preso por mais tempo do que determina a
lei;
III - quando quem
ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando
houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não
for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a
autoriza;
VI - quando o
processo for manifestamente nulo;
VII - quando
extinta a punibilidade.
Art. 649. O
juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar
imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for
a autoridade coatora.
Art. 650. Competirá
conhecer, originariamente, do pedido de habeas
corpus:
I - ao Supremo
Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da
Constituição;
II - aos
Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem
atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao
prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de
Polícia.
§ 1o
A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de
autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
§ 2o
Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou
iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública,
alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o
pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance
verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
Art. 651. A
concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde
que este não esteja em conflito com os fundamentos
daquela.
Art. 652. Se o
habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será
renovado.
Art. 653. Ordenada a
soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas
custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado
a coação.
Parágrafo
único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das
peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da
autoridade.
Art. 654. O
habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou
de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1o
A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que
sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a
violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie
de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que
funda o seu temor;
c) a assinatura do
impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e
a designação das respectivas residências.
§ 2o
Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de
habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que
alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Art. 655. O
carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a
autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de
ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a
condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia
de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer.
As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas
corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá
ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as
multas.
Art. 656. Recebida a
petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o
paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que
designar.
Parágrafo
único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão
contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará
para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em
juízo.
Art. 657. Se o
paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação,
salvo:
I - grave
enfermidade do paciente;
Il - não estar
ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III - se o
comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo
tribunal.
Parágrafo
único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se
este não puder ser apresentado por motivo de doença.
Art. 658. O
detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver
preso.
Art. 659. Se o juiz
ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará
prejudicado o pedido.
Art. 660. Efetuadas
as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o
Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade,
salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
§ 2o
Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da
coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o
constrangimento.
§ 3o
Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a
prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante
ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem
anexados aos do inquérito policial ou aos do processo
judicial.
§ 4o
Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de
violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo
juiz.
§ 5o
Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado
a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do
processo.
§ 6o
Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo
ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo
telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289,
parágrafo único, in fine, ou por via postal.
Art. 661. Em caso de
competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas
corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao
presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida,
ou primeiro tiver de reunir-se.
Art. 662. Se a
petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o
presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora
informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o
presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a
petição.
Art. 663. As
diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que
o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará
a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a
respeito.
Art. 664. Recebidas
as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira
sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão
seguinte.
Parágrafo
único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se
o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no
caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao
paciente.
Art. 665. O
secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do
tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor,
ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o
constrangimento.
Parágrafo
único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no
art. 289, parágrafo único, in fine.
Art. 666. Os
regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para
o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência
originária.
Art. 667. No
processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do
Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou
única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que
Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento
interno do tribunal estabelecer as regras complementares.
LIVRO IV
DA EXECUÇÃO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 668. A
execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a
decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.
Parágrafo
único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua
competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a
execução.
Art. 669. Só depois
de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:
I - quando
condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime
afiançável, enquanto não for prestada a fiança;
II - quando
absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em
processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo
igual ou superior a 8 (oito) anos.
Art. 670. No caso de
decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao
relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente
conhecimento ao juiz de primeira instância.
Art. 671. Os
incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo
juiz.
Art. 672. Computar-se-á
na pena privativa da liberdade o tempo:
I - de prisão
preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II - de prisão
provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III - de
internação em hospital ou manicômio.
Art. 673. Verificado
que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo
igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo
imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no
caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou
superior a 8 (oito) anos, o querelante ou o Ministério Público também houver
apelado da sentença condenatória.
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM
ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE
Art. 674. Transitando
em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já
estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia
para o cumprimento da pena.
Parágrafo
único. Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da
carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das
penas.
Art. 675. No caso de
ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal
em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da
câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão,
logo que transite em julgado a sentença condenatória.
§ 1o
No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a
sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal
fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de
prisão do condenado.
§ 2o
Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na
legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção
para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o
cumprimento da pena.
Art. 676. A
carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em
todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser
cumprida a sentença condenatória, e conterá:
I - o nome do réu
e a alcunha por que for conhecido;
Il - a sua
qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução
e, se constar, número do registro geral do Instituto de Identificação e
Estatística ou de repartição congênere;
III - o teor
integral da sentença condenatória e a data da terminação da
pena.
Parágrafo
único. Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o réu
estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela
executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação
quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da
pena.
Art. 677. Da carta
de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho
Penitenciário.
Art. 678. O
diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo
da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.
Art. 679. As cartas
de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do
recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações
necessárias.
Art. 680. Computar-se-á
no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível,
permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento
dela.
Art. 681. Se
impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro
a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão
simples.
Art. 682. O
sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será
internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento
adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.
§ 1o
Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar
a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que,
em face da perícia médica, ratificará ou revogará a
medida.
§ 2o
Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não
houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino
aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de
incapazes.
Art. 683. O
diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em
cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a
soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos
autos.
Parágrafo
único. A certidão de óbito acompanhará a
comunicação.
Art. 684. A
recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser
efetuada por qualquer pessoa.
Art. 685. Cumprida
ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante
alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar
na prisão por outro motivo legal.
Parágrafo
único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o
condenado será removido para estabelecimento adequado
(art. 762).
CAPÍTULO II
DAS PENAS
PECUNIÁRIAS
Art. 686. A
pena de multa será paga dentro em 10 (dez) dias após haver transitado em julgado
a sentença que a impuser.
Parágrafo
único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do
dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior
instância.
Art. 687. O
juiz poderá, desde que o condenado o requeira:
I - prorrogar o
prazo do pagamento da multa até 3 (três) meses, se as circunstâncias
justificarem essa prorrogação;
II - permitir, nas mesmas
circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar,
mediante caução real ou fidejussória, quando necessário. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 1o
O requerimento, tanto no caso do no I, como no do
no II, será feito dentro do decêndio concedido para o
pagamento da multa.
§
2º A permissão
para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado
dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á
em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da
multa e das custas processuais. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 688. Findo o
decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a
hipótese prevista no § 2o do artigo anterior, observar-se-á o
seguinte:
I - possuindo o
condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão da
sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança
judicial;
II - sendo o
condenado insolvente, far-se-á a cobrança:
a) mediante desconto de
quarta parte de sua remuneração (arts. 29, § 1o, e 37 do
Código Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente
imposta com a de multa;
b) mediante desconto em seu
vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido
o livramento condicional, a multa não houver sido
resgatada;
c) mediante esse desconto,
se a multa for a única pena imposta ou no caso de suspensão condicional da
pena.
§ 1o
O desconto, nos casos das letras b e c, será feito mediante
ordem ao empregador, à repartição competente ou à administração da entidade
paraestatal, e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará
diligências, inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do art.
37, § 3o, do Código Penal.
§ 2o
Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito,
o empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a
importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será
inutilizado nos autos pelo juiz.
§ 3o
Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de
entidade paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, recolhida
ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo
penitenciário.
§ 4o
As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal
constituirão renda do selo penitenciário.
Art. 689. A
multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão
simples, no caso de crime ou de contravenção:
I - se o
condenado solvente frustrar o pagamento da multa;
II - se não forem pagas pelo condenado
solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 1o
Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a
ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o
condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a
apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de 3 (três)
dias.
§ 2o
O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de
mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado
solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.
§ 3o
Na
hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das
parcelas não pagas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 690. O
juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a
ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
I - pagar a
multa;
II - prestar
caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.
Parágrafo
único. No caso do no II, antes de homologada a
caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de 2 (dois)
dias.
CAPÍTULO III
DAS PENAS
ACESSÓRIAS
Art. 691. O
juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença
transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública
ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para
exercício de profissão ou atividade.
Art. 692. No caso de
incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da
tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo
competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.
Art. 693. A
incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou
do pátrio poder será averbada no registro civil.
Art. 694. As penas
acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao
Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão
na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de
culpados.
Art. 695. Iniciada a
execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do
Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do
condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas
nos artigos anteriores.
TÍTULO III
DOS INCIDENTES DA
EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA
Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo
não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de
reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não
inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão
simples, desde que o sentenciado: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
I - não haja sofrido, no País ou no
estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da
liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código
Penal; (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
II - os
antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do
crime autorizem a presunção de que não tornará a
delinqüir.
Parágrafo
único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção,
considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento
definitivo.
Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que
aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá
pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer
a denegue. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
Art.
698. Concedida
a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado,
pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der
conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao
descrito no art. 724. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 1o
As
condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
§ 2o Poderão ser impostas, além
das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as
seguintes condições:
I - freqüentar
curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
II - prestar
serviços em favor da comunidade;
III - atender aos
encargos de família;
IV - submeter-se
a tratamento de desintoxicação.
§ 3o
O juiz
poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no
parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 4o A fiscalização do cumprimento
das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal,
por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato,
conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho
Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na
comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 5o
O
beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para
comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a
sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu
realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
§ 6o
A
entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para
os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revogação
do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 7o
Se for
permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade
fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se
imediatamente. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 699. No caso de
condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao
seu presidente.
Art. 700. A
suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação
nem as custas.
Art. 701. O
juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou
profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das
custas do processo e taxa penitenciária.
Art. 702. Em caso de
co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros
réus.
Art. 703. O
juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva,
e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das
obrigações impostas.
Art. 704. Quando for
concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as
condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou
câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal
ou câmara.
Art. 705. Se,
intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não
comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem
efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento,
caso em que será marcada nova audiência.
Art.
706. A
suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a
pena de modo que exclua a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 707.
A suspensão
será revogada se o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
I - é condenado, por
sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
II - frustra, embora
solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a
reparação do dano. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo
único. O juiz poderá revogar a
suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes
da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é
irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a
revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda,
prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 708. Expirado o
prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação,
a pena privativa de liberdade será declarada extinta.
Parágrafo
único. O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do
julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.
Art. 709. A
condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do
Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se,
mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a
extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no
registro geral.
§ 1o
Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou
repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no
juízo ou no tribunal.
§ 2o
O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por
autoridade judiciária, no caso de novo processo.
§ 3o
Não se aplicará o disposto no § 2o, quando houver
sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição
de direitos.
CAPÍTULO II
DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL
Art.
710. O
livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as
condições seguintes: (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - cumprimento de mais da metade da
pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
II - ausência ou
cessação de periculosidade;
III - bom
comportamento durante a vida carcerária;
IV - aptidão para
prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V - reparação do dano causado pela
infração, salvo impossibilidade de fazê-lo. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art.
711. As penas
que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art.
712. O
livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do
sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do
diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho
Penitenciário. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 6.109, de 16.12.1943)
Parágrafo
único. No caso do artigo anterior, a concessão do livramento
competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver
cumprindo.
Art. 713. As
condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do
livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não
ficará, entretanto, adstrito o juiz.
Art. 714. O
diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso
relatório sobre:
I - o caráter do
sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na
prisão;
II - o
procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com
os companheiros e funcionários do estabelecimento;
III - suas
relações, quer com a família, quer com estranhos;
IV - seu grau de
instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que haja sido
empregado e da especialização anterior ou adquirida na
prisão;
V - sua situação
financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o
diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do
liberando, com indicação do serviço e do salário.
Parágrafo
único. O relatório será, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho
opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da
prisão.
Art. 715. Se tiver
sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser
concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a
cessação da periculosidade.
Parágrafo
único. Consistindo a medida de segurança em internação em casa de
custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do
sentenciado.
Art. 716. A
petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por
ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo
parecer e do relatório do diretor da prisão.
§ 1o
Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar
os autos do processo.
§ 2o
O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício
ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão,
previamente ouvido o Ministério Público.
Art.
717. Na
ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será
liminarmente indeferido. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 718.
Deferido o
pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o
livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1o,
2o e 5o. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 1o
Se for
permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução,
remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar
para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e
proteção. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2o
O
liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade
judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 719. O
livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do
processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência
comprovada.
Parágrafo
único. O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em
prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do
liberado.
Art. 720. A
forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de
acordo com o disposto no art. 688.
Art. 721. Reformada
a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira
instância, a fim de que determine as condições que devam ser impostas ao
liberando.
Art. 722. Concedido
o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em
duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao
presidente do Conselho Penitenciário.
Art. 723. A
cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado
pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o
seguinte:
I - a sentença
será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante,
pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao
estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judiciária
local;
II - o diretor do
estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas
na sentença de livramento;
III - o preso
declarará se aceita as condições.
§ 1o
De tudo, em livro próprio, se lavrará termo, subscrito por quem presidir a
cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder
escrever.
§ 2o
Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.
Art. 724. Ao sair da
prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe
pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa
sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá:
I - a reprodução
da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais
característicos;
II - o texto
impresso dos artigos do presente capítulo;
III - as
condições impostas ao liberado;
IV - a pena acessória a que esteja
sujeito. (Inciso acrescentado pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1o
Na falta
de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as
condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de
identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam
identificá-lo. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2o Na caderneta e no
salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições
referidas no art. 718. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art.
725. A
observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário,
patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:
(Redação dada pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
I - fazer observar o
cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença
concessiva do benefício; (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - proteger o
beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na
obtenção de atividade laborativa. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Parágrafo
único. As entidades
encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão
relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos
arts. 730 e 731. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 726. Revogar-se-á
o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser
condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de
liberdade.
Art.
727. O juiz
pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das
obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena
acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja
privativa da liberdade. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo
único. Se o juiz não revogar o
livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 728. Se a
revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento,
computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo
permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas
penas.
Art. 729. No caso de
revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto
o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo
livramento.
Art.
730. A
revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho
Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz,
que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção
de prova, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art.
731. O juiz,
de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do
Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta
especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por
uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do
art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e
§§ 1o e 2o do mesmo artigo.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 732. Praticada
pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão,
ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional,
cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo
processo.
Art. 733. O
juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do
Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se
expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior,
for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.
TÍTULO IV
DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E
DA REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
DA GRAÇA, DO INDULTO E DA
ANISTIA
Art. 734. A
graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo,
do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao
Presidente da Republica, a faculdade de concedê-la
espontaneamente.
Art. 735. A
petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir,
será remetida ao Ministro da Justiça por intermédio do Conselho
Penitenciário.
Art. 736. O
Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o
diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em
relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará
qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os
antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o
mérito do pedido.
Art. 737. Processada
no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho
Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem
serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se
ele o determinar.
Art. 738. Concedida
a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou
penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou
comutação de pena.
Art. 739. O
condenado poderá recusar a comutação da pena.
Art. 740. Os autos
da petição de graça serão arquivados no Ministério da
Justiça.
Art. 741. Se o réu
for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado,
do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará
de acordo com o disposto no art. 738.
Art. 742. Concedida
a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício
ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do
Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.
CAPÍTULO II
DA
REABILITAÇÃO
Art. 743. A
reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de 4 (quatro)
ou 8 (oito) anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente,
contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da
medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que
haja residido durante aquele tempo.
Art. 744. O
requerimento será instruído com:
I - certidões
comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a
processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo
a que se refere o artigo anterior;
II - atestados de
autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas
comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom
comportamento;
III - atestados
de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha
estado;
IV - quaisquer
outros documentos que sirvam como prova de sua
regeneração;
V - prova de
haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de
fazê-lo.
Art. 745. O
juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido,
cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério
Público.
Art. 746. Da decisão
que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
Art. 747. A
reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de
Identificação e Estatística ou repartição congênere.
Art. 748. A
condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de
antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo
quando requisitadas por juiz criminal.
Art. 749. Indeferida
a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de
2 (dois) anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou
insuficiência de documentos.
Art. 750. A
revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo
juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE
SEGURANÇA
Art. 751. Durante a
execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá
ser imposta medida de segurança, se:
I - o juiz ou o
tribunal, na sentença:
a) omitir sua decretação,
nos casos de periculosidade presumida;
b) deixar de aplicá-la ou
de excluí-la expressamente;
c) declarar os elementos
constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e
ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;
II - tendo sido,
expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos
demonstrarem ser ele perigoso.
Art. 752. Poderá ser
imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda
quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação
do condenado:
I - no caso da
letra a do no I do artigo anterior, bem como no da
letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;
II - no caso da
letra c do no I do mesmo artigo.
Art. 753. Ainda
depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a
medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração
mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.
Art. 754. A
aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752,
competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da
sentença.
Art. 755. A
imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser
decretada de ofício ou a requerimento do Ministério
Público.
Parágrafo
único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de
fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta
medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.
Art. 756. Nos casos
do no I, a e b, do art. 751, e
no I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do
condenado.
Art. 757. Nos casos
do no I, c, e no II do art. 751
e no II do art. 752, o juiz, depois de proceder às
diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao
condenado o prazo de 3 (três) dias para alegações, devendo a prova requerida ou
reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em 10 (dez)
dias.
§ 1o
O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.
§ 2o
Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar
convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério
Público.
§ 3o
Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de 3 (três)
dias.
Art. 758. A
execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da
sentença.
Art. 759. No caso do
art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo
mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em
estabelecimento adequado.
Art. 760. Para a
verificação da periculosidade, no caso do § 3o do
art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que
for aplicável.
Art. 761. Para a
providência determinada no art. 84, § 2o, do Código
Penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o
juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente
no caso do art. 82.
Art. 762. A
ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva,
conterá:
I - a
qualificação do internando;
II - o teor da
decisão que tiver imposto a medida de segurança;
III - a data em
que terminará o prazo mínimo da internação.
Art. 763. Se estiver
solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por
oficial de justiça ou por autoridade policial.
Art. 764. O
trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88,
§ 1o, III, do Código Penal, será educativo e remunerado,
de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a
internação.
§ 1o
O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
§ 2o
Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais
do internado.
Art. 765. A
quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos
Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se
este preferir, entregue à sua família.
Art. 766. A
internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção
especial.
Art. 767. O
juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade
vigiada.
§ 1o
Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade
vigiada:
a) tomar ocupação, dentro
de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
b) não mudar do território
da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
§ 2o
Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre
outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de habitação
sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da
vigilância;
b) recolher-se cedo à
habitação;
c) não trazer consigo armas
ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
d) não freqüentar casas de
bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões
públicas.
§ 3o
Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de
que constarão as obrigações impostas.
Art. 768. As
obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade
policial.
Art. 769. A
vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a
ela sujeito.
Art. 770. Mediante
representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do
Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou
estabelecer outras.
Art. 771. Para
execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do
lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de
residir.
§ 1o
O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo
detido até proferir decisão.
§ 2o
Se for reconhecida a transgressão e imposta, conseqüentemente, a liberdade
vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o
infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e
oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no
art. 768.
Art. 772. A
proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à
autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer
transgressão.
Art. 773. A
medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será
comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a
execute.
Art. 774. Nos casos
do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de
uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto
no art. 757, no que for aplicável.
Art. 775. A
cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de
duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver
sido imposta, observando-se o seguinte:
I - o diretor do
estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância,
até 1 (um) mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for
inferior a 1 (um) ano, ou até 15 (quinze) dias nos outros casos, remeterá ao
juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação
ou permanência da medida;
II - se o
indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e
tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por 2
(dois) médicos designados pelo diretor do estabelecimento;
III - o diretor
do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório,
concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de
segurança;
IV - se a medida
de segurança for o exílio local ou a proibição de freqüentar determinados
lugares, o juiz, até 1 (um) mês ou 15 (quinze) dias antes de expirado o prazo
mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se
desapareceram as causas da aplicação da medida;
V - junto aos
autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o
Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de 3 (três) dias para
cada um;
VI - o juiz
nomeará curador ou defensor ao interessado que o não
tiver;
VII - o juiz, de
ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas
diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de
segurança;
VIII - ouvidas as
partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior o juiz
proferirá a sua decisão, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 776. Nos exames
sucessivos a que se referem o § 1o, II, e
§ 2o do art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no
que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 777. Em
qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança,
poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do
interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da
cessação da periculosidade.
§ 1o
Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver
sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira
sessão.
§ 2o
Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que
requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e
II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no
no IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto
nos outros incisos do citado artigo.
Art. 778. Transitando
em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação,
quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a
proibição, nos outros casos.
Art. 779. O
confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100
do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na
sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.
LIVRO V
DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM
AUTORIDADE ESTRANGEIRA
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 780. Sem
prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à
homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de
cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à
instrução de processo penal.
Art. 781. As
sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias
cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons
costumes.
Art. 782. O
trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova
bastante de sua autenticidade.
CAPÍTULO II
DAS CARTAS
ROGATÓRIAS
Art. 783. As cartas
rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim
de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades
estrangeiras competentes.
Art. 784. As cartas
rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de
homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o
crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.
§ 1o
As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por
tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do
Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as
diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste
Código.
§ 2o
A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal
remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal,
ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz
competente.
§ 3o
Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o
andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o
pagamento das despesas.
§ 4o
Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta
rogatória.
Art. 785. Concluídas
as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo
Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual,
antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer
nulidade.
Art. 786. O
despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da
diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa,
ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal
Federal, juntamente com a carta rogatória.
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS
ESTRANGEIRAS
Art. 787. As
sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal
Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do Código
Penal.
Art. 788. A
sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira
produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes
requisitos:
I - estar
revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de
origem;
II - haver sido
proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma
legislação;
III - ter passado
em julgado;
IV - estar
devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V - estar
acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
Art. 789. O
procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de
sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de
extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que
deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para
obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da
sentença.
§ 1o
A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que
não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do
Ministro da Justiça.
§ 2o
Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o
interessado para deduzir embargos, dentro de 10 (dez) dias, se residir no
Distrito Federal, de 30 (trinta) dias, no caso contrário.
§ 3o
Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo
relator nomeado defensor, o qual dentro de 10 (dez) dias produzirá a
defesa.
§ 4o
Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do
documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos
requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.
§ 5o
Contestados os embargos dentro de 10 (dez) dias, pelo procurador-geral,
irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6o
Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do
Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do
Território.
§ 7o
Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a
remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida
de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título II,
Capítulo III, e Título V do Livro IV deste Código.
Art. 790. O
interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano,
restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal
a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo
Civil.
LIVRO VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 791. Em todos
os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá
as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos
feitos.
Art. 792. As
audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se
realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do
secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos,
ou previamente designados.
§ 1o
Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder
resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o
juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da
parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas
fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar
presentes.
§ 2o
As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade,
poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele
especialmente designada.
Art. 793. Nas
audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os
espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se
dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do
processo.
Parágrafo
único. Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares,
os advogados poderão requerer sentados.
Art. 794. A
polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao
presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for
conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que
ficará exclusivamente à sua disposição.
Art. 795. Os
espectadores das audiências ou das sessões não poderão
manifestar-se.
Parágrafo
único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes,
que, em caso de resistência, serão presos e autuados.
Art. 796. Os atos de
instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se
portar inconvenientemente.
Art. 797. Excetuadas
as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os
demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos
e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se
interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.
Art. 798. Todos os
prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o
Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do
vencimento.
§ 2o
A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será,
porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita
a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o
O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado
até o dia útil imediato.
§ 4o
Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou
obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o
Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da
intimação;
b) da audiência ou sessão
em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a
parte;
c) do dia em que a parte
manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou
despacho.
Art. 799. O
escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na
reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de 2
(dois) dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo
juiz.
Art. 800. Os juízes
singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando
outros não estiverem estabelecidos:
I - de 10 (dez)
dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória
mista;
II - de 5 (cinco)
dias, se for interlocutória simples;
III - de 1 (um)
dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1o
Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de
conclusão.
§ 2o
Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para
a interposição do recurso (art. 798,
§ 5o).
§ 3o
Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por
igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§ 4o
O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério
Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à
sanção estabelecida no art. 799.
Art. 801. Findos os
respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis
pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os
excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e
aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.
Art. 802. O
desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão
do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a
requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do
pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno
direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade
fiscal.
Art. 803. Salvo nos
casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em
confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.
Art. 804. A
sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso,
condenará nas custas o vencido.
Art. 805. As custas
serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e
pelos Estados.
Art. 806. Salvo o
caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou
diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das
custas.
§ 1o
Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado,
sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for
pobre.
§ 2o
A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados
pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso
interposto.
§ 3o
A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em
virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a
prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
Art. 807. O
disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de
determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras
diligências.
Art. 808. Na falta
ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela
autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo
termo.
Art. 809. A
estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e
Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim
individual, que é parte integrante dos processos e versará
sobre:
I - os crimes e
as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da natureza
de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e
lugar;
II - as armas
proibidas que tenham sido apreendidas;
III - o número de
delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo,
idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições
econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e
psíquica;
IV - o número dos
casos de co-delinqüência;
V - a
reincidência e os antecedentes judiciários;
VI - as sentenças
condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de
impronúncia;
VII - a natureza
das penas impostas;
VIII - a natureza
das medidas de segurança aplicadas;
IX - a suspensão
condicional da execução da pena, quando concedida;
X - as concessões
ou denegações de habeas corpus.
§ 1o
Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser
acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística
criminal.
§ 2o
Esses
dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de
Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.
(Redação dada pela Lei nº 9.061, de
14.6.1995)
§ 3o
O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três
partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos
Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará
arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de
Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o
processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os
dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição
congênere.
Art. 810. Este
Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de
1942.
Art. 811.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de
outubro de 1941; 120o da Independência e 53o
da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos