CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL
(DECRETO-LEI
Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte
Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM
GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o O
processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código,
ressalvados:
I - os tratados,
as convenções e regras de direito internacional;
II - as
prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de
Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do
Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts.
86, 89, § 2o, e 100);
III - os
processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos
da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122,
no 17);
V - os processos
por crimes de imprensa.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos
nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não
dispuserem de modo diverso.
Art. 2o
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica,
bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
TÍTULO II
DO INQUÉRITO
POLICIAL
Art.
4º A polícia
judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da
sua autoria. (Redação dada pela Lei
nº 9.043, de 9.5.1995)
Parágrafo
único. A competência definida neste artigo não excluirá a de
autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma
função.
Art. 5o
Nos crimes de ação pública o inquérito policial será
iniciado:
I - de
ofício;
II - mediante
requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento
do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o
O requerimento a que se refere o no II conterá sempre
que possível:
a) a narração do fato,
com todas as circunstâncias;
b) a individualização
do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de
presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o
fazer;
c) a nomeação das
testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá
recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração
penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la
à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará
instaurar inquérito.
§ 4o
O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação,
não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o
Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder
a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para
intentá-la.
Art. 6o
Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade
policial deverá:
I - dirigir-se ao local,
providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a
chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem
relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
III - colher
todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;
IV - ouvir o
ofendido;
V - ouvir o
indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do
Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas)
testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a
reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar,
se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras
perícias;
VIII - ordenar a
identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a
vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social,
sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e
durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do
seu temperamento e caráter.
Art. 7o
Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de
determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada
dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem
pública.
Art. 8o
Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do
Título IX deste Livro.
Art. 9o
Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a
escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela
autoridade.
Art. 10. O
inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido
preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta
hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de
30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem
ela.
§ 1o
A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará
autos ao juiz competente.
§ 2o
No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido
inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser
encontradas.
§ 3o
Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a
autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores
diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo
juiz.
Art. 11. Os
instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova,
acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12. O
inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a
uma ou outra.
Art. 13. Incumbirá
ainda à autoridade policial:
I - fornecer às
autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos
processos;
II - realizar as
diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério
Público;
III - cumprir os
mandados de prisão expedidos pelas autoridades
judiciárias;
IV - representar
acerca da prisão preventiva.
Art. 14. O
ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer
diligência, que será realizada, ou não, a juízo da
autoridade.
Art. 15. Se
o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade
policial.
Art. 16. O
Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade
policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da
denúncia.
Art. 17. A
autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de
inquérito.
Art. 18. Depois de
ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de
base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas,
se de outras provas tiver notícia.
Art. 19. Nos crimes
em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo
competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante
legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante
traslado.
Art. 20. A
autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo
único. Nos atestados de
antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá
mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os
requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.900, de
14.4.1981)
Art. 21. A
incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente
será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação
o exigir.
Parágrafo
único. A
incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por
despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do
órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no
art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei
no 4.215, de 27 de abril de 1963). (Redação dada pela Lei nº 5.010, de
30.5.1966)
Art. 22. No
Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição
policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que
esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra,
independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até
que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua
presença, noutra circunscrição.
Art. 23. Ao
fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial
oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere,
mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à
infração penal e à pessoa do indiciado.
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes
de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas
dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de
representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido
ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação
passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de
27.8.1993)
§ 2o Seja qual for o crime, quando
praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município,
a ação penal será pública. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.699 de
27.8.1993)
Art. 25. A
representação será irretratável, depois de oferecida a
denúncia.
Art. 26. A
ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante
ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou
policial.
Art. 27. Qualquer
pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em
que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato
e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de
convicção.
Art. 28. Se
o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o
arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz,
no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do
inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a
denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou
insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a
atender.
Art. 29. Será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e
oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo,
fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de
negligência do querelante, retomar a ação como parte
principal.
Art. 30. Ao
ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação
privada.
Art. 31. No
caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
Art. 32. Nos crimes
de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza,
nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1o
Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do
processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da
família.
§ 2o
Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja
circunscrição residir o ofendido.
Art. 33. Se
o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado
mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os
daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o
processo penal.
Art. 34. Se
o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito
de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante
legal.
Art. 35.
Revogado pela Lei nº 9.520, de
27.11.1997:
Texto original: A mulher
casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo
quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra
ele.
Parágrafo único. Se o
marido recusar o consentimento, o juiz poderá supri-lo.
Art. 36. Se
comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge,
e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art.
31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante
desista da instância ou a abandone.
Art. 37. As
fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a
ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou
estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou
sócios-gerentes.
Art. 38. Salvo
disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no
direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6
(seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no
caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da
denúncia.
Parágrafo
único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou
representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e
31.
Art. 39. O
direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com
poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão
do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A
representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente
autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida
a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério
Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A
representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato
e da autoria.
§ 3o Oferecida
ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a
inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o
for.
§ 4o A
representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será
remetida à autoridade policial para que esta proceda a
inquérito.
§ 5o O
órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem
oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso,
oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 40. Quando, em
autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a
existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e
os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 41. A
denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
Art. 42. O
Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 43. A
denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato
narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver
extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for
manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o
exercício da ação penal.
Parágrafo
único. Nos casos do no III, a rejeição da denúncia
ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte
legítima ou satisfeita a condição.
Art. 44. A
queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do
instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo
quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente
requeridas no juízo criminal.
Art. 45. A
queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada
pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes
do processo.
Art. 46. O
prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco)
dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do
inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art.
16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber
novamente os autos.
§ 1o Quando
o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento
da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou
a representação
§ 2o O
prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que
o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar
dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos
demais termos do processo.
Art. 47. Se
o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos
complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los,
diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam
fornecê-los.
Art. 48. A
queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o
Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A
renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do
crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A
renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu
representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo
único. A renúncia do representante legal do menor que houver
completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a
renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 51. O
perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza,
todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52. Se
o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o
direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal,
mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá
efeito.
Art. 53. Se
o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver
representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a
aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe
nomear.
Art. 54. Se
o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos, observar-se-á, quanto à aceitação
do perdão, o disposto no art. 52.
Art. 55. O
perdão poderá ser aceito por procurador com poderes
especiais.
Art. 56. Aplicar-se-á
ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57. A
renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de
prova.
Art. 58. Concedido o
perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a
dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser
cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo
único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a
punibilidade.
Art. 59. A
aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo
querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes
especiais.
Art. 60. Nos casos
em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação
penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 (trinta) dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo,
para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das
pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação
nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar
sucessor.
Art. 61. Em
qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá
declará-lo de ofício.
Parágrafo
único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante
ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o
julgar conveniente, concederá o prazo de 5 (cinco) dias para a prova, proferindo
a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou reservando-se para apreciar a matéria na
sentença final.
Art. 62. No
caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois
de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a
punibilidade.
TÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL
Art. 63. Transitada
em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo
cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal
ou seus herdeiros.
Art. 64. Sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano
poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso,
contra o responsável civil.
Parágrafo
único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender
o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa
julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em
estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal
ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não
obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser
proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência
material do fato.
Art. 67. Não
impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de
arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão
que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença
absolutória que decidir que o fato imputado não constitui
crime.
Art. 68. Quando o
titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32,
§§ 1o e 2o), a execução da sentença
condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 4) será promovida, a seu
requerimento, pelo Ministério Público.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará
a competência jurisdicional:
I - o lugar da
infração:
II - o domicílio
ou residência do réu;
III - a natureza
da infração;
IV - a
distribuição;
V - a conexão ou
continência;
VI - a
prevenção;
VII - a
prerrogativa de função.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA
INFRAÇÃO
Art. 70. A
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato
de execução.
§ 1o Se,
iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil,
o último ato de execução.
§ 2o Quando
o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido
ou devia produzir seu resultado.
§ 3o
Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando
incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de
duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela
prevenção.
Art. 71. Tratando-se
de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais
jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU
RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo
conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou
residência do réu.
§ 1o Se
o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela
prevenção.
§ 2o Se
o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será
competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos
de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou
da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da
infração.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA
INFRAÇÃO
Art. 74. A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do
Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o
julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e
2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código
Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
§ 2o
Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para
infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais
graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência
prorrogada.
§ 3o
Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à
competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a
desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente
caberá proferir a sentença (art. 492, §
2o).
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA POR
DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A
precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição
judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo
único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança
ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à
denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU
CONTINÊNCIA
Art. 76. A
competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo
duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias
pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o
lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo
caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para
conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer
delas;
III - quando a
prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir
na prova de outra infração.
Art. 77. A
competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais
pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de
infração cometida nas condições previstas nos arts. 51,
§ 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código
Penal.
Art.
78. Na
determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as
seguintes regras: (Redação dada
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - no concurso entre a
competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a
competência do júri; (Redação dada pela
Lei nº 263, de 23.2.1948)
Il - no concurso de
jurisdições da mesma categoria: (Redação
dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) preponderará a do lugar
da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar
em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas
forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a
competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de
jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
(Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
IV - no concurso entre a
jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
Art. 79. A
conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento,
salvo:
I - no concurso
entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso
entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o
Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum
co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2o
A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu
foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art.
461.
Art. 80. Será
facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido
praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo
excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou
por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a
separação.
Art. 81. Verificada
a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua
competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou
que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência,
continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo
único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou
continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou
absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o
processo ao juízo competente.
Art. 82. Se, não
obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a
autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram
perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste
caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma
ou de unificação das penas.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA POR
PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á
a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes
igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido
aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa,
ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70,
§ 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II,
c).
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO
Art. 84.
A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam
responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de
24.12.2002)
§ 1o A
competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos
do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados
após a cessação do exercício da função pública. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.628, de
24.12.2002)
§ 2o A
ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e
julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de
foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no §
1o. (Redação dada
pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)
Art. 85. Nos
processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a
Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de
Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a
exceção da verdade.
Art. 86. Ao
Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e
julgar:
I - os seus
ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros
de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da
República;
III - o
procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os
ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos
crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 87. Competirá,
originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou
interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus
respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e
órgãos do Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 88. No
processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o
juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este
nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da
República.
Art. 89. Os
crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou
nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em
alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro
em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do
último em que houver tocado.
Art. 90. Os
crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo
correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave
estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão
processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o
pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a
aeronave.
Art.
91. Quando
incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas
nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.
(Redação dada pela Lei nº 4.893, de
9.12.1965)
TÍTULO VI
DAS QUESTÕES E PROCESSOS
INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES
PREJUDICIAIS
Art. 92. Se
a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia,
que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da
ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida
por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das
testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo
único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando
necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada,
com a citação dos interessados.
Art. 93. Se
o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre
questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e
se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá,
desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja
prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das
testemunhas e realização das outras provas de natureza
urgente.
§ 1o
O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente
prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o
juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo,
retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da
acusação ou da defesa.
§ 2o
Do despacho que denegar a suspensão não caberá
recurso.
§ 3o
Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao
Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de
promover-lhe o rápido andamento.
Art. 94. A
suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será
decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das
partes.
CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
Art. 95. Poderão ser
opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de
juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de
parte;
V - coisa
julgada.
Art. 96. A
argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo
superveniente.
Art. 97. O
juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito,
declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu
substituto, intimadas as partes.
Art. 98. Quando
qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada
por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões
acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se
reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos
autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se
declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao
substituto.
Art. 100. Não
aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua
resposta dentro em 3 (três) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e,
em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 (vinte
e quatro) horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o
julgamento.
§ 1o
Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou
tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das
testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais
alegações.
§ 2o
Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a
rejeitará liminarmente.
Art. 101. Julgada
procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o
juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a
malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois
contos de réis.
Art. 102. Quando a
parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu
requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da
suspeição.
Art. 103. No Supremo
Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito
deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto
na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para
nova distribuição.
§ 1o
Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito,
deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a
declaração.
§ 2o
Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu
substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3o
Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos
arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o
que estabelece este artigo.
§ 4o
A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno,
funcionando como relator o presidente.
§ 5o
Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o
vice-presidente.
Art. 104. Se for
argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo,
decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3
(três) dias.
Art. 105. As partes
poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários
ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da
matéria alegada e prova imediata.
Art. 106. A
suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do
presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não
for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 107. Não se
poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas
deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo
legal.
Art. 108. A
exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito,
no prazo de defesa.
§ 1o Se,
ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao
juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo
prosseguirá.
§ 2o Recusada
a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a
declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 109. Se em
qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente,
declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma
do artigo anterior.
Art. 110. Nas
exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será
observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de
incompetência do juízo.
§ 1o
Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa
só petição ou articulado.
§ 2o
A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato
principal, que tiver sido objeto da sentença.
Art. 111. As
exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o
andamento da ação penal.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E
IMPEDIMENTOS
Art. 112. O
juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça
e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver
incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der
a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes,
seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de
suspeição.
CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE
JURISDIÇÃO
Art. 113. As
questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria,
como também pelo conflito positivo ou negativo de
jurisdição.
Art. 114. Haverá
conflito de jurisdição:
I - quando duas
ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes,
para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre
elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de
processos.
Art. 115. O
conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte
interessada;
II - pelos órgãos
do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em
dissídio;
III - por
qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Art. 116. Os juízes
e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de
requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o
tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos
comprobatórios.
§ 1o
Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos
próprios autos do processo.
§ 2o
Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá
determinar imediatamente que se suspenda o andamento do
processo.
§ 3o
Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às
autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou
representação.
§ 4o
As informações serão prestadas no prazo marcado pelo
relator.
§ 5o
Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o
conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito
depender de diligência.
§ 6o
Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua
execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que
o houverem suscitado.
Art. 117. O
Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição,
sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais
inferiores.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS
APREENDIDAS
Art. 118. Antes de
transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas
a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas,
mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao
lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A
restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou
juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do
reclamante.
§ 1o
Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado,
assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso,
só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o
O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o
resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que
será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao
do reclamante, tendo um e outro 2 (dois) dias para
arrazoar.
§ 3o
Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério
Público.
§ 4o
Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as
partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de
depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa
idônea.
§ 5o
Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas
a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro
que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de
responsabilidade.
Art. 121. No caso de
apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto
no art. 133 e seu parágrafo.
Art. 122. Sem
prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 (noventa)
dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se
for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II,
a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão
público.
Parágrafo
único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que
não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 123. Fora dos
casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou
absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao
réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de
ausentes.
Art. 124. Os
instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas
confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão
inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua
conservação.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS
Art. 125. Caberá o
seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da
infração, ainda que já tenham sido transferidos a
terceiro.
Art. 126. Para a
decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da
proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou
mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em
qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou
queixa.
Art. 128. Realizado
o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de
Imóveis.
Art. 129. O
seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de
terceiro.
Art. 130. O
seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado,
sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da
infração;
II - pelo
terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o
fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo
único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de
passar em julgado a sentença condenatória.
Art. 131. O
seqüestro será levantado:
I - se a ação
penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que
ficar concluída a diligência;
II - se o
terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure
a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código
Penal;
III - se for
julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em
julgado.
Art. 132. Proceder-se-á
ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no
art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll
deste Livro.
Art. 133. Transitada
em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do
interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão
público.
Parágrafo
único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que
não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 134. A
hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido
em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios
suficientes da autoria.
Art. 135. Pedida a
especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da
responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de
ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do
valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou
imóveis.
§ 1o
A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se
fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o
responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com
os documentos comprobatórios do domínio.
§ 2o
O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis
designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador
judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo
respectivo.
§ 3o
O juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias, que correrá em
cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe
parecer excessivo ou deficiente.
§ 4o
O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis
necessários à garantia da responsabilidade.
§ 5o
O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a
condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não
se conformar com o arbitramento anterior à sentença
condenatória.
§ 6o
Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida
pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar
proceder à inscrição da hipoteca legal.
Art. 136. O
seqüestro do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no
prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca
legal.
Art. 137. Se o
responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente,
poderão ser seqüestrados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é
facultada a hipoteca legal dos móveis.
§ 1o
Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis,
proceder-se-á na forma do § 5o do
art. 120.
§ 2o
Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo
juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
Art. 138. O
processo de especialização da hipoteca legal e do seqüestro correrão em auto
apartado.
Art. 139. O
depósito e a administração dos bens seqüestrados ficarão sujeitos ao regime do
processo civil.
Art. 140. As
garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e
as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao
ofendido.
Art. 141. O
seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível,
o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
Art. 142. Caberá ao
Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se
houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o
requerer.
Art. 143. Passando
em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou seqüestro
remetidos ao juiz do cível (art. 63).
Art. 144. Os
interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão
requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos
arts. 134, 136 e 137.
CAPÍTULO VII
DO INCIDENTE DE
FALSIDADE
Art. 145. Argüida,
por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o
seguinte processo:
I - mandará
autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta;
II - assinará o
prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de
suas alegações;
III - conclusos
os autos, poderá ordenar as diligências que entender
necessárias;
IV - se
reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o
documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério
Público.
Art. 146. A
argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 147. O
juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 148. Qualquer
que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo
penal ou civil.
CAPÍTULO VIII
DA INSANIDADE MENTAL DO
ACUSADO
Art. 149. Quando
houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame
médico-legal.
§ 1o
O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante
representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o
O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando
suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências
que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 150. Para o
efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio
judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em
estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1o O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonst