CÓDIGO
PENAL
(DECRETO-LEI
No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940)
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL
Anterioridade da
lei
Art.
1º - Não há
crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Lei penal no
tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato
que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução
e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - A lei
posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lei excepcional ou
temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária,
embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tempo do
crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no
momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do
resultado.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem
prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime
cometido no território nacional. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - Para os
efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente,
no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - É também
aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto
ou mar territorial do Brasil.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lugar do
crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no
lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira,
embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - os crimes: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a
liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a
fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de
Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração
pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o
agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou
convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por
brasileiro;
c) praticados em aeronaves
ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em
território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§
1º - Nos casos
do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - Nos casos
do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes
condições: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) entrar o agente no
território nacional;
b) ser o fato punível
também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído
entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição;
d) não ter sido o agente
absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente
perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade,
segundo a lei mais favorável.
§
3º - A lei
brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro
fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) não foi pedida ou foi
negada a extradição;
b) houve requisição do
Ministro da Justiça.
Pena cumprida no
estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro
atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é
computada, quando idênticas. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Eficácia de sentença
estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a
aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser
homologada no Brasil para: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - obrigar o condenado à reparação
do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeitá-lo a medida de
segurança.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - A
homologação depende: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) para os efeitos
previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos,
da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária
emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da
Justiça.
Contagem de
prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no
cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Frações não
computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas
privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na
pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legislação
especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código
aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo
diverso. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de
causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se
causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de
causa independente
§ 1º
- A
superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da
omissão
§ 2º
- A omissão é
penalmente relevante quando o omitente devia e podia
agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação
de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu
a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento
anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
consumado
I - consumado, quando nele se reúnem
todos os elementos de sua definição legal; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a
execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de
tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a
tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois
terços.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desistência
voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente,
desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só
responde pelos atos já praticados.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento
posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem
violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o
recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será
reduzida de um a dois terços. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando,
por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é
impossível consumar-se o crime.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
doloso
I - doloso, quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
culposo
II - culposo, quando o agente deu
causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
-
Salvo os casos
expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão
quando o pratica dolosamente. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Agravação pelo
resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava
especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos
culposamente.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre elementos
do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento
constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por
crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes
putativas
§
1º - É isento
de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de
pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime
culposo.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por
terceiro
§
2º - Responde
pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a
pessoa
§
3º - O erro
quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se
consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa
contra quem o agente queria praticar o crime. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a
ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é
inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se
evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único -
Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da
ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir
essa consciência. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Coação irresistível e
obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação
irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de
superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Exclusão de
ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente
pratica o fato: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade;
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever
legal ou no exercício regular de direito.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso
punível
Parágrafo
único - O
agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso
ou culposo.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado de
necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de
necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou
por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo
sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - Não pode
alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
((Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§
2º - Embora
seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser
reduzida de um a dois terços. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima
defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa
quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual
ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE
PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que,
por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de
pena
Parágrafo
único - A pena
pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de
saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Menores de dezoito
anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos
são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na
legislação especial. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Emoção e
paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade
penal: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou
culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - É isento
de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou
força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - A pena
pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente
de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a
plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE
PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre
para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º
- Se a
participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a
um terço. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - Se algum
dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na
hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias
incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou
instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são
puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO V
DAS
PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE
PENA
Art. 32 - As penas são: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de
liberdade;
II - restritivas de
direitos;
III - de multa.
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE
Reclusão e
detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser
cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de
detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a
regime fechado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º -
Considera-se: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou
média;
b) regime semi-aberto a
execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento
adequado.
§
2º - As penas
privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o
mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as
hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena
superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado;
b) o
condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e
não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime
semi-aberto;
c) o
condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro)
anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§
3º - A
determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância
dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
4o O condenado por crime contra a administração pública terá a
progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que
causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos
legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
Regras do regime
fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no
início do cumprimento da pena, a exame criminológico
de classificação para individualização da execução. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - O
condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o
repouso noturno. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - O
trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões
ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da
pena.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º
- O trabalho
externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras do regime
semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste
Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime
semi-aberto. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - O
condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - O
trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos
profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras do regime
aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na
autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - O
condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido
durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - O
condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como
crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa
cumulativamente aplicada. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regime
especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em
estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua
condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Direitos do
preso
Art. 38 - O preso conserva todos os
direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as
autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Trabalho do
preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre
remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legislação
especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a
matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem
como especificará os deveres e direitos do preso, os
critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações
disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de
doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém
doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de
liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou
no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos
estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS
Penas restritivas de
direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos
são: (Redação dada pela Lei nº
9.714, de 25.11.1998)
I – prestação pecuniária;
(Inciso acrescentado pela Lei nº
9.714, de 25.11.1998)
II – perda de bens e valores;
(Inciso acrescentado pela Lei nº
9.714, de 25.11.1998)
III – (VETADO) (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
IV – prestação de serviço à comunidade
ou a entidades públicas; (Inciso I
acrescentado pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado e alterado pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
V – interdição temporária de
direitos; (Inciso II acrescentado pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984 e renumerado pela Lei nº
9.714, de 25.11.1998)
VI – limitação de fim de semana.
(Inciso III acrescentado pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984 e renumerado pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
Art. 44. As penas restritivas de direitos
são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
I – aplicada pena privativa de
liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer
que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
II – o réu não for reincidente em
crime doloso; (Redação dada pela Lei
nº 9.714, de 25.11.1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
1o (VETADO) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
2o Na condenação igual ou inferior a
um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de
direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas
de direitos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
3o Se o condenado for reincidente, o
juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a
medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em
virtude da prática do mesmo crime. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
4o A pena restritiva de direitos
converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a
executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos,
respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.714, de 25.11.1998)
§
5o Sobrevindo condenação a pena
privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre
a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a
pena substitutiva anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Conversão das penas
restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação da substituição
prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
1o A prestação pecuniária consiste no
pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou
privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1
(um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de
reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
2o No caso do parágrafo anterior, se
houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em
prestação de outra natureza. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
3o A perda de bens e valores
pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor
do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior –
o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por
terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
4o (VETADO) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis
meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
1o A prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas
ao condenado. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
2o A prestação de serviço à comunidade
dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.714, de 25.11.1998)
§
3o As tarefas a que se refere o §
1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo
ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de
modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
4o Se a pena substituída for superior
a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo
(art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.714, de 25.11.1998)
Interdição temporária
de direitos
Art. 47 - As penas de interdição temporária
de direitos são: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - proibição do exercício de cargo,
função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - proibição do exercício de
profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença
ou autorização do poder público;(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - suspensão de autorização ou de
habilitação para dirigir veículo. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV – proibição de freqüentar
determinados lugares. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Limitação de fim de
semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana
consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas
diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único -
Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou
atribuídas atividades educativas.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
SEÇÃO III
DA PENA DE
MULTA
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no
pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em
dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360
(trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - O valor
do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do
maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco)
vezes esse salário. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - O valor
da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção
monetária. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pagamento da
multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de
10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do
condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se
realize em parcelas mensais. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - A
cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do
condenado quando: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) aplicada
isoladamente;
b) aplicada cumulativamente
com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§
2º - O
desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do
condenado e de sua família.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conversão da multa e
revogação
Art. 51 - Transitada em
julgado a sentença condenatória, a multa
será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as
normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no
que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º -
Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984 e revogado pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996:
Texto original:
Modo de
Conversão
§ 1º Na conversão, a cada
dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um
ano.
§ 2º - Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 e revogado pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996:
Texto original:
Revogação da
Conversão
§ 2º A conversão fica sem
efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.
Suspensão da execução
da multa
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de
multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO DAS
PENAS
Penas privativas de
liberdade
Art. 53 - As penas privativas de liberdade
têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de
crime. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Penas restritivas de
direitos
Art. 54 - As penas restritivas de direitos
são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em
substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1
(um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 55. As penas restritivas de direitos
referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena
privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no §
4o do art. 46. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 56 - As penas de interdição, previstas
nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime
cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre
que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 57 - A pena de interdição, prevista no
inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de
multa
Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo
legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste
Código.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - A
multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código
aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA
PENA
Fixação da
pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: