CÓDIGO
PENAL
(DECRETO-LEI
No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940)
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL
Anterioridade da
lei
Art.
1º - Não há
crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Lei penal no
tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato
que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução
e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - A lei
posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lei excepcional ou
temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária,
embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tempo do
crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no
momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do
resultado.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem
prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime
cometido no território nacional. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - Para os
efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente,
no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - É também
aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto
ou mar territorial do Brasil.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lugar do
crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no
lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira,
embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - os crimes: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a
liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a
fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de
Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração
pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o
agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou
convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por
brasileiro;
c) praticados em aeronaves
ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em
território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§
1º - Nos casos
do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - Nos casos
do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes
condições: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) entrar o agente no
território nacional;
b) ser o fato punível
também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído
entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição;
d) não ter sido o agente
absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente
perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade,
segundo a lei mais favorável.
§
3º - A lei
brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro
fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) não foi pedida ou foi
negada a extradição;
b) houve requisição do
Ministro da Justiça.
Pena cumprida no
estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro
atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é
computada, quando idênticas. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Eficácia de sentença
estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a
aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser
homologada no Brasil para: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - obrigar o condenado à reparação
do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeitá-lo a medida de
segurança.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - A
homologação depende: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) para os efeitos
previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos,
da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária
emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da
Justiça.
Contagem de
prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no
cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Frações não
computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas
privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na
pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legislação
especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código
aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo
diverso. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de
causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se
causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de
causa independente
§ 1º
- A
superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da
omissão
§ 2º
- A omissão é
penalmente relevante quando o omitente devia e podia
agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação
de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu
a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento
anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
consumado
I - consumado, quando nele se reúnem
todos os elementos de sua definição legal; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a
execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de
tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a
tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois
terços.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desistência
voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente,
desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só
responde pelos atos já praticados.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento
posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem
violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o
recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será
reduzida de um a dois terços. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando,
por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é
impossível consumar-se o crime.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
doloso
I - doloso, quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
culposo
II - culposo, quando o agente deu
causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
-
Salvo os casos
expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão
quando o pratica dolosamente. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Agravação pelo
resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava
especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos
culposamente.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre elementos
do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento
constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por
crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes
putativas
§
1º - É isento
de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de
pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime
culposo.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por
terceiro
§
2º - Responde
pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a
pessoa
§
3º - O erro
quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se
consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa
contra quem o agente queria praticar o crime. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a
ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é
inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se
evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único -
Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da
ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir
essa consciência. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Coação irresistível e
obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação
irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de
superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Exclusão de
ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente
pratica o fato: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade;
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever
legal ou no exercício regular de direito.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso
punível
Parágrafo
único - O
agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso
ou culposo.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado de
necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de
necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou
por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo
sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - Não pode
alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
((Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§
2º - Embora
seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser
reduzida de um a dois terços. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima
defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa
quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual
ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE
PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que,
por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de
pena
Parágrafo
único - A pena
pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de
saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Menores de dezoito
anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos
são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na
legislação especial. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Emoção e
paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade
penal: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou
culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - É isento
de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou
força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - A pena
pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente
de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a
plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE
PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre
para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º
- Se a
participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a
um terço. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - Se algum
dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na
hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias
incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou
instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são
puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO V
DAS
PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE
PENA
Art. 32 - As penas são: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de
liberdade;
II - restritivas de
direitos;
III - de multa.
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE
Reclusão e
detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser
cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de
detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a
regime fechado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º -
Considera-se: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou
média;
b) regime semi-aberto a
execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento
adequado.
§
2º - As penas
privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o
mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as
hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena
superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado;
b) o
condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e
não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime
semi-aberto;
c) o
condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro)
anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§
3º - A
determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância
dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
4o O condenado por crime contra a administração pública terá a
progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que
causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos
legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
Regras do regime
fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no
início do cumprimento da pena, a exame criminológico
de classificação para individualização da execução. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - O
condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o
repouso noturno. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - O
trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões
ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da
pena.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º
- O trabalho
externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras do regime
semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste
Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime
semi-aberto. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - O
condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - O
trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos
profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras do regime
aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na
autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - O
condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido
durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - O
condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como
crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa
cumulativamente aplicada. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regime
especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em
estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua
condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Direitos do
preso
Art. 38 - O preso conserva todos os
direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as
autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Trabalho do
preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre
remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legislação
especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a
matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem
como especificará os deveres e direitos do preso, os
critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações
disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de
doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém
doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de
liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou
no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos
estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS
Penas restritivas de
direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos
são: (Redação dada pela Lei nº
9.714, de 25.11.1998)
I – prestação pecuniária;
(Inciso acrescentado pela Lei nº
9.714, de 25.11.1998)
II – perda de bens e valores;
(Inciso acrescentado pela Lei nº
9.714, de 25.11.1998)
III – (VETADO) (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
IV – prestação de serviço à comunidade
ou a entidades públicas; (Inciso I
acrescentado pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado e alterado pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
V – interdição temporária de
direitos; (Inciso II acrescentado pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984 e renumerado pela Lei nº
9.714, de 25.11.1998)
VI – limitação de fim de semana.
(Inciso III acrescentado pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984 e renumerado pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
Art. 44. As penas restritivas de direitos
são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
I – aplicada pena privativa de
liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer
que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
II – o réu não for reincidente em
crime doloso; (Redação dada pela Lei
nº 9.714, de 25.11.1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
1o (VETADO) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
2o Na condenação igual ou inferior a
um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de
direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas
de direitos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
3o Se o condenado for reincidente, o
juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a
medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em
virtude da prática do mesmo crime. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
4o A pena restritiva de direitos
converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a
executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos,
respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.714, de 25.11.1998)
§
5o Sobrevindo condenação a pena
privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre
a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a
pena substitutiva anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Conversão das penas
restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação da substituição
prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
1o A prestação pecuniária consiste no
pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou
privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1
(um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de
reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
2o No caso do parágrafo anterior, se
houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em
prestação de outra natureza. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
3o A perda de bens e valores
pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor
do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior –
o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por
terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
4o (VETADO) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis
meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
1o A prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas
ao condenado. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
2o A prestação de serviço à comunidade
dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.714, de 25.11.1998)
§
3o As tarefas a que se refere o §
1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo
ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de
modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
4o Se a pena substituída for superior
a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo
(art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.714, de 25.11.1998)
Interdição temporária
de direitos
Art. 47 - As penas de interdição temporária
de direitos são: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - proibição do exercício de cargo,
função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - proibição do exercício de
profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença
ou autorização do poder público;(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - suspensão de autorização ou de
habilitação para dirigir veículo. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV – proibição de freqüentar
determinados lugares. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Limitação de fim de
semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana
consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas
diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único -
Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou
atribuídas atividades educativas.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
SEÇÃO III
DA PENA DE
MULTA
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no
pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em
dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360
(trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - O valor
do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do
maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco)
vezes esse salário. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - O valor
da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção
monetária. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pagamento da
multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de
10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do
condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se
realize em parcelas mensais. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - A
cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do
condenado quando: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) aplicada
isoladamente;
b) aplicada cumulativamente
com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§
2º - O
desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do
condenado e de sua família.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conversão da multa e
revogação
Art. 51 - Transitada em
julgado a sentença condenatória, a multa
será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as
normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no
que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º -
Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984 e revogado pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996:
Texto original:
Modo de
Conversão
§ 1º Na conversão, a cada
dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um
ano.
§ 2º - Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 e revogado pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996:
Texto original:
Revogação da
Conversão
§ 2º A conversão fica sem
efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.
Suspensão da execução
da multa
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de
multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO DAS
PENAS
Penas privativas de
liberdade
Art. 53 - As penas privativas de liberdade
têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de
crime. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Penas restritivas de
direitos
Art. 54 - As penas restritivas de direitos
são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em
substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1
(um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 55. As penas restritivas de direitos
referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena
privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no §
4o do art. 46. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 56 - As penas de interdição, previstas
nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime
cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre
que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 57 - A pena de interdição, prevista no
inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de
multa
Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo
legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste
Código.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - A
multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código
aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA
PENA
Fixação da
pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as
cominadas;(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável,
dentro dos limites previstos;(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento
da pena privativa de liberdade;(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa
da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Critérios especiais
da pena de multa
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o
juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - A multa
pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da
situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Multa
substitutiva
§ 2º
- A pena
privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser
substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art.
44 deste Código.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias
agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre
agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime:
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fútil ou
torpe;
b) para facilitar ou
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime;
c) à traição, de emboscada,
ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível
a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno,
fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia
resultar perigo comum;
e) contra ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade
ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade;
g) com abuso de poder ou
violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão;
h) contra criança, maior de
60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de
2003)
i) quando o ofendido estava
sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio,
naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular
do ofendido;
l) em estado de embriaguez
preordenada.
Agravantes no caso de
concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em
relação ao agente que: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - promove, ou organiza a cooperação
no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - coage ou induz outrem à execução
material do crime; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - instiga ou determina a cometer o
crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou
qualidade pessoal; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - executa o crime, ou nele
participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando
o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no
País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - não prevalece a condenação
anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração
posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado
o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer
revogação; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - não se consideram os crimes
militares próprios e políticos.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias
atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre
atenuam a pena: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e
um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei;
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - ter o agente:(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) cometido o crime por
motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua
espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou
minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o
dano;
c) cometido o crime sob
coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior,
ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da
vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria
do crime;
e) cometido o crime sob a
influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada
em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não
prevista expressamente em lei. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso de
circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e
atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cálculo da
pena
Art. 68 - A pena-base será fixada
atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas
as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e
de aumento. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - No
concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só
diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso
material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de
uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso
de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - Na
hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de
liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a
substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - Quando
forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá
simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso
formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As
penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e
os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Não
poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de
uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a
mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Nos
crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do
art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Multas no concurso de
crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas
de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro na
execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no
uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia
ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime
contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso
de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a
regra do art. 70 deste Código.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Resultado diverso do
pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo
anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado
diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como
crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido,
aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Limite das
penas
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas
privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º
- Quando o
agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para
atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º -
Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena,
far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já
cumprido.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso de
infrações
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da
suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4
(quatro) anos, desde que: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente
em crime doloso; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a
substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - A
condenação anterior a pena de multa não impede a
concessão do benefício.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2o A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis
anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de
saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o
condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições
estabelecidas pelo juiz. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - No
primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.
46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - Se o
condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as
circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz
poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições,
aplicadas cumulativamente: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) proibição de freqüentar
determinados lugares; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) proibição de ausentar-se
da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 79 - A sentença poderá especificar
outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato
e à situação pessoal do condenado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 80 - A suspensão não se estende às
penas restritivas de direitos nem à multa. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação
obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no
curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - é condenado, em sentença
irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - frustra, embora solvente, a
execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do
dano; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - descumpre a condição do § 1º do
art. 78 deste Código. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação
facultativa
§
1º - A
suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição
imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção,
a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prorrogação do
período de prova
§
2º - Se o
beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se
prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
3º - Quando
facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o
período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cumprimento das
condições
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha
havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de
liberdade. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO V
DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL
Requisitos do
livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento
condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2
(dois) anos, desde que: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena
se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons
antecedentes; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o
condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado comportamento
satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi
atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho
honesto; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva
impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumprido mais de dois terços da
pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo,
se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
(Inciso acrescentado pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo
único - Para o
condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a
concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições
pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Soma de
penas
Art. 84 - As penas que correspondem a
infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Especificações das
condições
Art. 85 - A sentença especificará as
condições a que fica subordinado o livramento. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação do
livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o
liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença
irrecorrível: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - por crime cometido durante a
vigência do benefício; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - por crime anterior, observado o
disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação
facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o
livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes
da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a
pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Efeitos da
revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá
ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por
outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que
esteve solto o condenado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar
extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que
responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 90 - Se até o seu término o livramento
não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA
CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e
específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigação de
indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a perda em favor da União,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) dos instrumentos do
crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou
detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou
de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a
prática do fato criminoso.
Art. 92 - São também efeitos da
condenação:(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública
ou mandato eletivo: (Redação dada
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena
privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes
praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública;
b) quando for aplicada pena
privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais
casos.
II - a incapacidade para o exercício
do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de
reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para dirigir
veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Os
efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO VII
DA
REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer
penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos
registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - A
reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art.
92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos
I e II do mesmo artigo. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 94 - A reabilitação poderá ser
requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo,
a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e
o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o
condenado: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tenha tido domicílio no País no
prazo acima referido; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tenha dado, durante esse tempo,
demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - tenha ressarcido o dano causado
pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do
pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da
dívida. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único -
Negada a reabilitação, poderá ser
requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos
elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado,
como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE
SEGURANÇA
Espécies de medidas
de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - Internação em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento
adequado; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeição a tratamento
ambulatorial. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único -
Extinta a punibilidade, não se impõe medida
de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Imposição da medida
de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o
juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como
crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento
ambulatorial. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prazo
§
1º - A
internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando
enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de
periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perícia
médica
§
2º - A perícia
médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de
ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desinternação ou liberação
condicional
§
3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional
devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1
(um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
4º - Em
qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação
do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Substituição da pena
por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do
art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo,
a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou
tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos
do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Direitos do
internado
Art. 99 - O internado será recolhido a
estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a
tratamento. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VII
DA AÇÃO
PENAL
Ação pública e de
iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo
quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - A ação
pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige,
de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - A ação de
iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha
qualidade para representá-lo. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
3º - A ação de
iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério
Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
4º - No caso
de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A ação penal no crime
complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como
elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem
crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer
destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Irretratabilidade da
representação
Art. 102 - A representação será irretratável
depois de oferecida a denúncia. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Decadência do
direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em
contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o
exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art.
100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da
denúncia. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Renúncia expressa ou
tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser
exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- Importa
renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade
de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização
do dano causado pelo crime. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perdão do
ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes
em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da
ação. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora
dele, expresso ou tácito: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - se concedido a qualquer dos
querelados, a todos aproveita; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - se concedido por um dos
ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - se o querelado o recusa, não
produz efeito. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - Perdão
tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de
prosseguir na ação. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - Não é
admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE
Extinção da
punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do
agente;
II - pela anistia, graça ou
indulto;
III - pela retroatividade de lei que
não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou
perempção;
V - pela renúncia do direito de
queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos
casos em que a lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a
vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do
Título VI da Parte Especial deste Código;
VIII - pelo casamento da vítima com
terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência
real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do
inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
celebração;
IX - pelo perdão judicial, nos casos
previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de
crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de
outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de
um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da
conexão. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição antes de
transitar em julgado a sentença
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar
em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo
da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o
máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12
(doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da
pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da
pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo
da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2
(dois);
VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da
pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas
restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito
os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição depois de
transitar em julgado sentença final
condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar
em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais
se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - A
prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação, ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - A
prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data
anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Termo inicial da
prescrição antes de transitar em julgado a sentença
final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar
em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se
consumou; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de tentativa, do dia em
que cessou a atividade criminosa; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - nos crimes permanentes, do dia em
que cessou a permanência; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - nos de bigamia e nos de
falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o
fato se tornou conhecido. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Termo inicial da
prescrição após a sentença condenatória
irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código,
a prescrição começa a correr: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que transita em julgado
a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão
condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - do dia em que se interrompe a
execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição no caso de
evasão do condenado ou de revogação do livramento
condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado
ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo
que resta da pena. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição da
multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa
ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº
9.268, de 1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa
for a única cominada ou aplicada; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para
prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou
cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Redução dos prazos de
prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos
de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e
um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas impeditivas da
prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a
sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em outro
processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - enquanto o agente cumpre pena no
estrangeiro.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Depois
de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o
tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas interruptivas
da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição
interrompe-se: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou
da queixa; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da
pronúncia; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela sentença condenatória
recorrível; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - pelo início ou continuação do
cumprimento da pena; (Redação dada
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência.
(Redação dada pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
§
1º -
Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição
produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos,
que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa
a qualquer deles. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º -
Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o
prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com
as mais graves. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a
extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perdão
judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão
judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A
PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A
VIDA
Homicídio
simples
Art. 121 - Matar
alguém:
Pena - reclusão, de 6
(seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de
pena
§ 1º - Se o agente comete o
crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio
de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio
qualificado
§ 2º - Se o homicídio é
cometido:
I - mediante paga ou
promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo
fútil;
III - com emprego de
veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou
de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de
emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12
(doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio
culposo
§ 3º - Se o homicídio é
culposo:
Pena - detenção, de 1 (um)
a 3 (três) anos.
Aumento de
pena
§ 4o No
homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada
pela Lei nº 10.741, de 2003)
§
5º - Na
hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou
instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio
para que o faça:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza
grave.
Parágrafo único - A pena é
duplicada:
Aumento de
pena
I - se o crime é praticado
por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou
tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a
influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo
após:
Pena - detenção, de 2
(dois) a 6 (seis) anos.
Aborto provocado pela
gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto
em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um)
a 3 (três) anos.
Aborto provocado por
terceiro
Art. 125 - Provocar aborto,
sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3
(três) a 10 (dez) anos.
Art. 126 - Provocar aborto
com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se
a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é
alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave
ameaça ou violência.
Forma
qualificada
Art. 127 - As penas
cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em
conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre
lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas
causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o
aborto praticado por médico:
Aborto
necessário
I - se não há outro meio de
salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de
gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta
de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando
incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES
CORPORAIS
Lesão
corporal
Art. 129 - Ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal de
natureza grave
§ 1º - Se
resulta:
I - incapacidade para as
ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de
vida;
III - debilidade permanente
de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de
parto:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se
resulta:
I - incapacidade permanente
para o trabalho;
II - enfermidade
incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade
permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 8 (oito) anos.
Lesão corporal
seguida de morte
§ 3º - Se resulta morte e
as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o
risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 12 (doze) anos.
Diminuição de
pena
§ 4º - Se o agente comete o
crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da
pena
§ 5º - O juiz, não sendo
graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de
multa:
I - se ocorre qualquer das
hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são
recíprocas.
Lesão corporal
culposa
§ 6º - Se a lesão é
culposa:
Pena - detenção, de 2
(dois) meses a 1 (um) ano.
Aumento de
pena
§
7º -
Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, §
4º. (Redação dada pela Lei nº
8.069, de 13.7.1990)
§
8º - Aplica-se
à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977 e alterado pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA
VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio
venéreo
Art. 130 - Expor alguém,
por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia
venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do
agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede
mediante representação.
Perigo de contágio de
moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o
fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de
produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos, e multa.
Perigo para a vida ou
saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou
a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único.
A pena é
aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a
perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em
estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.777, de 29.12.1998)
Abandono de
incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa
que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer
motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º - Se do abandono
resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta a
morte:
Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 12 (doze) anos.
Aumento de
pena
§ 3º - As penas cominadas
neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em
lugar ermo;
II - se o agente é
ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da
vítima.
III – se a vítima é maior
de 60 (sessenta) anos (Redação dada pela Lei nº 10.741, de
2003)
Exposição ou abandono
de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou
abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta
lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 (um)
a 3 (três) anos.
§ 2º - Se resulta a
morte:
Pena - detenção, de 2
(dois) a 6 (seis) anos.
Omissão de
socorro
Art. 135 - Deixar de
prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
pública:
Pena - detenção, de 1 (um)
a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é
aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a
vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de
educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou
cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado,
quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2
(dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta
lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a
morte:
Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º
- Aumenta-se a
pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze)
anos. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 8.069, de 13.7.1990)
CAPÍTULO IV
DA RIXA
Rixa
Art. 137 - Participar de
rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de 15
(quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre
morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação
na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A
HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena
incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia
contra os mortos.
Exceção da
verdade
§ 3º - Admite-se a prova da
verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato
imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II - se o fato é imputado a
qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado,
embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da
verdade
Parágrafo único - A exceção
da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um)
a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar
de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de
forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra
injúria.
§ 2º - Se a injúria
consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio
empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
§ 3o Se a
injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de
2003)
Pena - reclusão de um a três anos e
multa.
Disposições
comuns
Art. 141 - As penas
cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é
cometido:
I - contra o Presidente da
República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário
público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias
pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da
injúria.
IV – contra pessoa maior de
60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de
2003)
Parágrafo único - Se o
crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do
crime
Art. 142 - Não constituem
injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por
seu procurador;
II - a opinião desfavorável
da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a
intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito
desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que
preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos
dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá
publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que,
antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento
de pena.
Art. 144 - Se, de
referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se
julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las
ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias,
responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes
previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no
caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único -
Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no
caso do n.º II do mesmo artigo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A
LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A
LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento
ilegal
Art. 146 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por
qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de
pena
§ 1º - As penas aplicam-se
cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de
três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas
cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem
na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou
cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se
justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para
impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém,
por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe
mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um)
a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente
se procede mediante representação.
Seqüestro e cárcere
privado
Art. 148 - Privar alguém de
sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 3 (três) anos.
§ 1º - A pena é de
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I – se a vítima é
ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de
2003)
II - se o crime é praticado
mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da
liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Se resulta à vítima,
em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou
moral:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 8 (oito) anos.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149 - Reduzir
alguém a condição análoga à de escravo:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 8 (oito) anos.
Art.
149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a
trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições
degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em
razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)
§ 1o Nas
mesmas penas incorre quem: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)
I – cerceia o uso de
qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no
local de trabalho;
II – mantém vigilância
ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais
do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A
pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)
I – contra criança ou
adolescente;
II – por motivo de
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de
domicílio
Art. 150 - Entrar ou
permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou
tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um)
a 3 (três) meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é
cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de
arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à
violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de
um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais,
ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do
poder.
§ 3º - Não constitui crime
a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com
observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra
diligência;
II - a qualquer hora do dia
ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o
ser.
§ 4º - A expressão "casa"
compreende:
I - qualquer compartimento
habitado;
II - aposento ocupado de
habitação coletiva;
III - compartimento não
aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem
na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem
ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do
n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo
e outras do mesmo gênero.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA
A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Violação de
correspondência
Art. 151 - Devassar
indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a
outrem:
Pena - detenção, de 1 (um)
a 6 (seis) meses, ou multa.
Sonegação ou
destruição de correspondência
§ 1º - Na mesma pena
incorre:
I - quem se apossa
indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em
parte, a sonega ou destrói;
Violação de
comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente
divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou
radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação
telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a
comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem instala ou
utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição
legal.
§ 2º - As penas aumentam-se
de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o
crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou
telefônico:
Pena - detenção, de 1 (um)
a 3 (três) anos.
§ 4º - Somente se procede
mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
Correspondência
comercial
Art. 152 - Abusar da
condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para,
no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou
revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Somente
se procede mediante representação.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de
segredo
Art. 153 - Divulgar alguém,
sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência
confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa
produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um)
a 6 (seis) meses, ou multa.
§
1º Somente se
procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado
pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§
1o-A. Divulgar, sem justa causa,
informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos
sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
§
2o Quando resultar prejuízo para a
Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Violação do segredo
profissional
Art. 154 - Revelar alguém,
sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente
se procede mediante representação.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para
si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de
um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é
primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de
reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a
pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa
móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico.
Furto
qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão
de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou
rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de
confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave
falsa;
IV - mediante concurso de
duas ou mais pessoas.
§ 5º
- A pena é de
reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor
que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.426, de 24.12.1996)
Furto de coisa
comum
Art. 156 - Subtrair o
condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a
detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede
mediante representação.
§ 2º - Não é punível a
subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem
direito o agente.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA
EXTORSÃO
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa
móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena
incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa
ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa
para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de
um terço até metade:
I - se a violência ou
ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de
duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em
serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância.
IV - se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
(Inciso acrescentado pela Lei nº
9.426, de 24.12.1996)
V - se o agente mantém a vítima em
seu poder, restringindo sua liberdade. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§3º Se da violência resulta lesão
corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa;
se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos,
sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência
resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além
da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a
trinta anos, sem prejuízo da multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Vide Lei nº 8.072, de
25.7.90
Extorsão
Art. 158 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é
cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão
praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº
8.072, de 25.7.90
Extorsão mediante
seqüestro
Art. 159
- Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer
vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº
8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15
(quinze) anos. (Redação dada pela
Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§
1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e
quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60
(sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de
2003)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20
(vinte) anos. (Redação dada pela Lei
nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 2º - Se do fato resulta
lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de
25.7.90
Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24
(vinte e quatro) anos. (Redação dada
pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º - Se resulta a morte:
Vide Lei nº 8.072, de
25.7.90
Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro)
a 30 (trinta) anos. (Redação dada
pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso,
o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do
seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.072, de
25.7.1990 e alterado pela Lei nº 9.269, de 2.4.1996)
Extorsão
indireta
Art. 160 - Exigir ou
receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que
pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra
terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 3 (três) anos, e multa.
CAPÍTULO III
DA
USURPAÇÃO
Alteração de
limites
Art. 161 - Suprimir ou
deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória,
para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de 1 (um)
a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena
incorre quem:
Usurpação de
águas
I - desvia ou represa, em
proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho
possessório
II - invade, com violência
a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno
ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de
violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é
particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante
queixa.
Supressão ou
alteração de marca em animais
Art. 162 - Suprimir ou
alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de
propriedade:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
CAPÍTULO IV
DO DANO
Dano
Art. 163 - Destruir,
inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um)
a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano
qualificado
Parágrafo único - Se o
crime é cometido:
I - com violência à pessoa
ou grave ameaça;
II - com emprego de
substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais
grave;
III - contra o patrimônio da União,
Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de
economia mista; (Redação dada pela
Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV - por motivo egoístico
ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Introdução ou
abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 - Introduzir ou
deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito,
desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de 15
(quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano em coisa de
valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir,
inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de
valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Alteração de local
especialmente protegido
Art. 166 - Alterar, sem
licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por
lei:
Pena - detenção, de 1 (um)
mês a 1 (um) ano, ou multa.
Ação
penal
Art. 167 - Nos casos do
art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede
mediante queixa.
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO
INDÉBITA
Apropriação
indébita
Art. 168 - Apropriar-se de
coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de
pena
§ 1º - A pena é aumentada
de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito
necessário;
II - na qualidade de tutor,
curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário
judicial;
III - em razão de ofício,
emprego ou profissão.
Apropriação indébita
previdenciária
Art.
168-A. Deixar
de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes,
no prazo e forma legal ou convencional: (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa.
§
1o Nas mesmas penas incorre quem deixar
de: (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.983, de 14.7.2000)
I – recolher, no prazo legal,
contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido
descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000)
II – recolher contribuições devidas à
previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à
venda de produtos ou à prestação de serviços;
(Alínea acrescentada pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000)
III - pagar benefício devido a
segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à
empresa pela previdência social. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§
2o É extinta a punibilidade se o
agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§
3o É facultado ao juiz deixar de
aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000)
I – tenha promovido, após o início da
ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o
pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
(Alínea acrescentada pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele
estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo
para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Apropriação de coisa
havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se
alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da
natureza:
Pena - detenção, de 1 (um)
mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma
pena incorre:
Apropriação de
tesouro
I - quem acha tesouro em
prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o
proprietário do prédio;
Apropriação de coisa
achada
II - quem acha coisa alheia
perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao
dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 170 - Nos crimes
previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art.
155, § 2º.
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E
OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si
ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é
primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o
disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas
incorre quem:
Disposição de coisa
alheia como própria
I -
vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como
própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em
pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de
ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante
pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas
circunstâncias;
Defraudação de
penhor
III - defrauda, mediante
alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia,
quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de
coisa
IV - defrauda substância,
qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para
recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou
parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou
agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização
ou valor de seguro;
Fraude no pagamento
por meio de cheque
VI - emite cheque, sem
suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o
pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de
um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou
de instituto de economia popular, assistência social ou
beneficência.
Duplicata
simulada
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota
de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade,
ou ao serviço prestado. (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Parágrafo
único - Nas
mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do
Livro de Registro de Duplicatas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.474, de 18.7.1968)
Abuso de
incapazes
Art. 173 - Abusar, em
proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou
da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática
de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de
terceiro:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Induzimento à
especulação
Art. 174 - Abusar, em
proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade
mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com
títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é
ruinosa:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 3 (três) anos, e multa.
Fraude no
comércio
Art. 175 - Enganar, no
exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como
verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma
mercadoria por outra:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que
lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou
substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor
valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou
outra qualidade:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 2º - É aplicável o
disposto no art. 155, § 2º.
Outras
fraudes
Art. 176 - Tomar refeição
em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem
dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de 15
(quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente
se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na
fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177 - Promover a
fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao
público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou
ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia
popular.
§ 1º - Incorrem na mesma
pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
I - o diretor, o gerente ou
o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço
ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as
condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em
parte, fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente
ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de
outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o
gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de
terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia
geral;
IV - o diretor ou o gerente
que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo
quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente
que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da
própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente
que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso,
distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente
ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a
aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos
casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da
sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os
atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
§ 2º - Incorre na pena de
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim de
obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de
assembléia geral.
Emissão irregular de
conhecimento de depósito ou "warrant"
Art. 178 - Emitir
conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição
legal:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos, e multa.
Fraude à
execução
Art. 179 - Fraudar
execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando
dívidas:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente
se procede mediante queixa.
CAPÍTULO VII
DA
RECEPTAÇÃO
Receptação
Art.
180 -
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou
alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de
boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa. (Redação dada pela
Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Receptação
qualificada
§
1º - Adquirir,
receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,
remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que
deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos, e multa. (Redação dada pela
Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§ 2º
- Equipara-se
à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de
24.12.1996)
§
3º - Adquirir
ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o
preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio
criminoso: (Redação dada pela Lei nº
9.426, de 24.12.1996)
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um)
ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§
4º - A
receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime
de que proveio a coisa. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967 e alterado pela Lei nº 9.426, de
24.12.1996)
§
5º - Na
hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração
as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o
disposto no § 2º do art. 155. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§
6º -
Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município,
empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a
pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 181 - É isento de pena
quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na
constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou
descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo,
seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se
procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em
prejuízo:
I - do cônjuge desquitado
ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou
ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho,
com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o
disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo
ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à
pessoa;
II - ao estranho que
participa do crime.
III – se o crime é
praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de
2003)
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A
PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art.
184 -
Violar direito autoral: (Redação dada
pela Lei nº 6.895, de 17.12.1980)
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação
dada pela Lei nº 6.895, de
17.12.1980)
§ 1º - Se a violação consistir em
reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no
todo ou em parte, sem a autorização expressa do autor ou de quem o represente,
ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização do
produtor ou de quem o represente: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.895, de
17.12.1980 e alterado pela Lei nº 8.635, de
16.3.1993)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00
(cinqüenta mil cruzeiros).
§ 2º
- Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe
à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em
depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma
ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
6.895, de 17.12.1980 e alterado pela Lei nº 8.635, de
16.3.1993)
§ 3º - Em caso de condenação, ao
prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da produção ou reprodução
criminosa. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 8.635, de 16.3.1993)
Art.
184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Pena – detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
§ 1o Se a
violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto
ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação,
execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete
ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
§ 2o Na
mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto
ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire,
oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma
reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete
ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original
ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos
titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
§ 3o Se a
violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica,
satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a
seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou
indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista
intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
§ 4o O
disposto nos §§ 1o, 2o e
3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao
direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou
fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro
direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Usurpação de nome ou
pseudônimo alheio
Art.
185 - Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal
por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária,
científica ou artística: Pena - detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa. (Revogado pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Art.
186 -
Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo
quando praticados em prejuízo de entidade de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo poder público, e nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
6.895, de 17.12.1980)
Art.
186. Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
I – queixa, nos crimes
previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
II – ação penal pública
incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e
2o do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
III – ação penal pública
incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
IV – ação penal pública
condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do
art. 184. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O
PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
Art. 187 - Revogado pela Lei nº 9.279, de
14.5.1996:
Texto original:
Violação de privilégio de invenção
Art. 187. Violar direto de
previlégio de invenção ou de
descoberta:
I - fabricando, sem
autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de
privilégio;
II - usando meio ou
processo que é objeto de privilégio;
III - importando, vendendo,
expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto
fabricado com violação de privilégio.
Pena - detenção de seis
meses a um ano, e multa, de um conto a quinze contos de
réis.
Aumento de
pena
Parágrafo único. A pena é
aumentada de um terço:
I - se o agente foi
mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou cessionário do
privilégio;
II - se o agente entrou em
conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário
ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu
emprego.
Art. 188 - Revogado pela Lei nº 9.279, de
14.5.1996:
Texto original:
Falsa atribuição de
privilégio
Art. 188. Exercer, como
privilegiada, indústria que não o seja, ou depois de anulado, suspenso ou caduco
o privilégio:
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de
réis.
Parágrafo único. Incorre na
mesma pena o titular de privilégio que, em prospecto, letreiro, anúncio ou outro
meio de publicidade, faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o
objeto.
Art. 189 - Revogado pela Lei nº 9.279, de
14.5.1996:
Texto original:
Usurpação ou indevida exploração de
modelo ou desenho privilegiado
Art. 189. Reproduzir, por
qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho ou modelo de
privilégio alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio
alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país
objeto que é imitação ou cópia de modelo
privilegiado.
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Art. 190 - Revogado pela Lei nº 9.279, de
14.5.1996:
Texto original: Falsa
declaração de depósito em modelo ou desenho
Art. 190. Usar, em modelo
ou desenho, de expressão que o dê falsamente como depositado, ou mencionar em
anúncio ou papel comercial, como depositado, desenho ou modelo que não o
seja.
Penaa - detenção, de um a três meses, ou
multa de quinhentos mil réis a um conto de réis.
Art. 191 - Revogado pela Lei nº 9.279, de
14.5.1996:
Texto original: Nos crimes
previstos neste capítulo, excetuados os dos arts. 188,
e seu parágrafo, e 190, somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA
AS
MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 192 -
Revogado pela Lei
nº 9.279, de 14.5.1996:
Texto original:
Violação do direito de marca
Art. 192. Violar direito de
marca de indústria ou de comércio:
I - reproduzindo,
indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a,
de modo que possa induzir em erro ou confusão;
II - usando marca
reproduzida ou imitada nos termos do nº I;
III - usando marca legítima
de outrem em produto ou artigo que não é de sua
fabricação;
IV - vendendo, expondo à
venda ou tendo em depósito;
a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no
todo ou em parte;
b) artigo ou produto que
tem marca de outrem e não é de fabricação deste.
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa, de um a quinze contos de réis.
Art. 193 -
Revogado pela Lei
nº 9.279, de 14.5.1996:
Texto original: Uso
indevido de armas, brasões e distintivos públicos
Art. 193. Reproduzir, sem
autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou
confusão, armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, em
marca de indústria ou comércio.
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Parágrafo único. Incorrre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou
imitada nos termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com
ela assinalado.
Art. 194 -
Revogado pela Lei
nº 9.279, de 14.5.1996:
Texto original: Marca
com falsa indicação de procedência
Art. 194. Usar, em produto
ou artigo, marca que indique procedência que não é a
verdadeira ou vender ou expor à venda produto ou artigo, com essa
marca.
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de
réis.
Art. 195 - Revogado pela Lei nº 9.279, de
14.5.1996:
Texto original: Nos crimes
previstos neste capítulo, salvo os dos arts. 193, e
seu parágrafo, e 194, somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES DE
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 196 -
Revogado pela Lei
nº 9.279, de 14.5.1996:
Texto original:
Concorrência desleal
Art. 196. Fazer
concorrência desleal.
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de
réis.
§
1º Comete
crime de concorrência desleal quem:
Propaganda
desleal
I - publica pela imprensa,
ou por outro meio, falsa afirmação, em detrimento de
concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;
II - presta ou divulga, com
intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe
prejuízo;
Desvio de
clientela
III - emprega meio
fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de
outrem;
Falsa indicação
de procedência de produto
IV - produz, importa,
exporta, armazena, vende ou expõe à venda mercadoria com falsa indicação de
procedência;
Uso indevido de
termos retificativos
V - usa em artigo ou
produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz
ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos
retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero",
"sistema", "semelhante", "sucedâneo", "indêntico", ou
equivalentes, ressalvando ou não a verdadeira procedência do artigo ou
produto;
Arbitrária
aposição do próprio nome em mercadoria de outro
produtor
VI - apõe o próprio nome ou
razão social em mercadoria de outro produtor sem o seu
consentimento;
Uso indevido de
nome comercial ou título de estabelecimento
VII - usa indevidamente
nome comercial ou título de estabelecimento alheio;
Falsa atribuição
de distinção ou recompensa
VIII - se atribue, como meio de propaganda de indústria, comércio ou
ofício, recompensa ou distinção que não obteve;
Fraudulenta
utilização de recipiente ou invólucro de outro
produtor
IX - vende ou expõe à
venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou
falsificada, ou dele se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie,
embora não adulterada ou falsificada, se o fato não constitue crime mais grave;
Corrupção de
preposto
X - dá ou promete dinheiro
ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do
emprego, lhe proporcione vantagem indevida;
XI - recebe dinheiro ou
outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao
dever do emprego, proporcionar a concorrente do empregador vantagem
indevida;
Violação de
segredo de fábrica ou negócio
XII - divulga ou explora,
sem autorização, quando a serviço de outrem, segredo de fábrica ou de negócio,
que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do
serviço.
§
2º Somente se
procede mediante queixa, salvo nos casos dos números X a XII, em que cabe ação
pública mediante representação.
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA
A
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a
liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não
exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar
durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um)
mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o
seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de
atividade econômica:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Atentado contra a
liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou
a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto
industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de 1 (um)
mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a
liberdade de associação
Art. 199 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar
de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de 1 (um)
mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de
trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando
violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de 1 (um)
mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Parágrafo único - Para que
se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo
menos, três empregados.
Paralisação de
trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a
interrupção de obra pública ou serviço de interesse
coletivo:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Invasão de
estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou
ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com
o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o
mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas
dispor:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 3 (três) anos, e multa.
Frustração de direito
assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar,
mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do
trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e
multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º
Na mesma pena
incorre quem: (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
I - obriga ou coage alguém a usar
mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento
do serviço em virtude de dívida; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
II - impede alguém de se desligar de
serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus
documentos pessoais ou contratuais. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
§
2º A pena é
aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa,
gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Frustração de lei
sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204 - Frustrar,
mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do
trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um)
mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Exercício de
atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205 - Exercer
atividade, de que está impedido por decisão
administrativa:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Aliciamento para o
fim de emigração
Art. 206
- Recrutar
trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território
estrangeiro. (Redação dada pela Lei
nº 8.683, de 15.7.1993)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos e multa. (Redação dada pela Lei
nº 8.683, de 15.7.1993)
Aliciamento de
trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar
trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território
nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e
multa. (Redação dada pela
Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§
1º Incorre na
mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do
trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer
quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao
local de origem.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§
2º A pena é
aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa,
gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O
SENTIMENTO
RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O
SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e
impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de
alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou
perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato
ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 (um)
mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há
emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da
correspondente à violência.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O
RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou
perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou
perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um)
mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há
emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da
correspondente à violência.
Violação de
sepultura
Art. 210 - Violar ou
profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 3 (três) anos, e multa.
Destruição, subtração
ou ocultação de cadáver
Art. 211 - Destruir,
subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 3 (três) anos, e multa.
Vilipêndio a
cadáver
Art. 212 - Vilipendiar
cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de 1 (um)
a 3 (três) anos, e multa.
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA OS
COSTUMES
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A
LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213
- Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez)
anos. (Redação dada pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.069, de
13.7.1990 e revogado pela Lei n.º 9.281, de
4.6.1996:
Texto original: Se a
ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de quatro a
dez anos.
Atentado violento ao
pudor
Art. 214
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir
que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de
25.7.90
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez)
anos. (Redação dada pela Lei
nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.069, de
13.7.1990 e revogado pela Lei n.º 9.281, de
4.6.1996:
Texto original: Se o
ofendido é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de três a
nove anos.»
Posse sexual mediante
fraude
Art. 215 - Ter conjunção
carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 3 (três) anos.
Parágrafo único - Se o
crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14
(catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos.
Atentado ao pudor
mediante fraude
Art. 216 - Induzir mulher
honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato
libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze)
anos:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos.
Assédio sexual
Art.
216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou
função." (Artigo incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de
2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO II
DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE
MENORES
Sedução
Art. 217 - Seduzir mulher
virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela
conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável
confiança:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos.
Corrupção de
menores
Art. 218
- Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de
18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a
praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO III
DO
RAPTO
Rapto violento ou
mediante fraude
Art. 219 - Raptar mulher
honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim
libidinoso:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos.
Rapto
consensual
Art. 220 - Se a raptada é
maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dá com seu
consentimento:
Pena - detenção, de 1 (um)
a 3 (três) anos.
Diminuição de
pena
Art. 221 - É diminuída de
um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente,
sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à
disposição da família.
Concurso de rapto e
outro crime
Art. 222 - Se o agente, ao
efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada,
aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro
crime.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Formas
qualificadas
Art. 223
- Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de
25.7.90
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze)
anos. (Redação dada pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Se do
fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25
(vinte e cinco) anos. (Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Presunção de
violência
Art. 224 - Presume-se a
violência, se a vítima: Vide Lei nº 8.072, de
25.7.90
a) não é maior de 14
(catorze) anos;
b) é alienada ou débil
mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer
outra causa, oferecer resistência.
Ação
penal
Art. 225 - Nos crimes
definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante
queixa.
§ 1º - Procede-se,
entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus
pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos
indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido
com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou
curador.
§ 2º - No caso do nº I do
parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de
representação.
Aumento de
pena
Art. 226 - A pena é
aumentada de quarta parte:
I - se o crime é cometido
com o concurso de duas ou mais pessoas;
II - se o agente é
ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou
empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre
ela;
III - se o agente é
casado.
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO
TRÁFICO DE MULHERES
Mediação para
servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a
satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 3 (três) anos.
§ 1º - Se a vítima é maior
de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente,
descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada
para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se o crime é
cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à
violência.
§ 3º - Se o crime é
cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da
prostituição
Art. 228 - Induzir ou
atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir
que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer
das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
Pena - reclusão, de 3
(três) a 8 (oito) anos.
§ 2º - Se o crime, é
cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à
violência.
§ 3º - Se o crime é
cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de
prostituição
Art. 229 - Manter, por
conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a
encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta
do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito
da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se
sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - Se ocorre qualquer
das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de 3
(três) a 6 (seis) anos, além da multa.
§ 2º - Se há emprego de
violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à
violência.
Tráfico de
mulheres
Art. 231 - Promover ou
facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a
prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no
estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3
(três) a 8 (oito) anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer
das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2º - Se há emprego de
violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12
(doze) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é
cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Art. 232 - Nos crimes de
que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.
CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO
PUDOR
Ato
obsceno
Art. 233 - Praticar ato
obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Escrito ou objeto
obsceno
Art. 234 - Fazer, importar,
exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição
ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura,
estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre
na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou
expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste
artigo;
II - realiza, em lugar
público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição
cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o
mesmo caráter;
III - realiza, em lugar
público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter
obsceno.
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A
FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O
CASAMENTO
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém,
sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º - Aquele que, não
sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa
circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
§ 2º - Anulado por qualquer
motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia,
considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro
essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair
casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe
impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - A ação
penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão
depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou
impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio
de impedimento
Art. 237 - Contrair
casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade
absoluta:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Simulação de
autoridade para celebração de casamento
Art. 238 - Atribuir-se
falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Simulação de
casamento
Art. 239 - Simular
casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de
crime mais grave.
Adultério
Art. 240 - Cometer
adultério:
Pena - detenção, de 15
(quinze) dias a 6 (seis) meses.
§ 1º - Incorre na mesma
pena o co-réu.
§ 2º - A ação penal somente
pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1
(um) mês após o conhecimento do fato.
§ 3º - A ação penal não
pode ser intentada:
I - pelo cônjuge
desquitado;
II - pelo cônjuge que
consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou
tacitamente.
§ 4º - O juiz pode deixar
de aplicar a pena:
I - se havia cessado a vida
em comum dos cônjuges;
II - Revogado pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977:
Texto original: se o
querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317, do Código
Civil.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O
ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de
nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no
registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parto suposto.
Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de
recém-nascido
Art.
242 - Dar
parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar
recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao
estado civil: (Redação dada pela Lei
nº 6.898, de 30.3.1981)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 30.3.1981)
Parágrafo único
- Se o crime é
praticado por motivo de reconhecida nobreza:
(Redação dada pela Lei nº 6.898, de
30.3.1981)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo "o juiz deixar de aplicar a
pena". (Redação dada pela Lei nº
6.898, de 30.3.1981)
Sonegação de estado
de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo
de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio,
ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar
direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A
ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Abandono
material
Art. 244. Deixar, sem justa
causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito)
anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;
deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente
enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de
2003)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior
salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 25.7.1968)
Parágrafo
único - Nas
mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo,
inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.478 de
25.7.1968)
Entrega de filho
menor a pessoa inidônea
Art.
245 - Entregar
filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber
que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 19.11.1984)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 19.11.1984)
§
1º - A pena é
de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente
pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.251, de 19.11.1984)
§
2º - Incorre,
também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou
material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o
exterior, com o fito de obter lucro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.251, de 19.11.1984)
Abandono
intelectual
Art. 246 - Deixar, sem
justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade
escolar:
Pena - detenção, de 15
(quinze) dias a 1 (um) mês, ou
multa.
Art. 247 - Permitir alguém
que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou
confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo
ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má
vida;
II - freqüente espetáculo
capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de
igual natureza;
III - resida ou trabalhe em
casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a
mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA
O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
Induzimento a fuga,
entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248 - Induzir menor de
18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por
determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem
judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor
de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a
quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Subtração de
incapazes
Art. 249 - Subtrair menor
de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em
virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui
elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o
agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se
destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou
guarda.
§ 2º - No caso de
restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou
privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A
INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO
COMUM
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento de
pena
§ 1º - As penas aumentam-se
de um terço:
I - se o crime é cometido
com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou
alheio;
II - se o incêndio
é:
a) em casa habitada ou
destinada a habitação;
b) em edifício público ou
destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de
cultura;
c) em embarcação, aeronave,
comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária
ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou
oficina;
f) em depósito de
explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem,
mata ou floresta.
Incêndio
culposo
§ 2º - Se culposo o
incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos.
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão,
arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de
efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se a substância
utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de
pena
§ 2º - As pena aumentam-se
de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo
anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do
mesmo parágrafo.
Modalidade
culposa
§ 3º - No caso de culpa, se
a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais
casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Uso de gás tóxico ou
asfixiante
Art. 252 - Expor a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou
asfixiante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade
Culposa
Parágrafo único - Se o
crime é culposo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Fabrico,
fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou
asfixiante
Art. 253 - Fabricar,
fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade,
substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado
à sua fabricação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Inundação
Art. 254 - Causar
inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de
culpa.
Perigo de
inundação
Art. 255 - Remover,
destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra
destinada a impedir inundação:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Desabamento ou
desmoronamento
Art. 256 - Causar
desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou
o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade
culposa
Parágrafo único - Se o
crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
Subtração, ocultação
ou inutilização de material de salvamento
Art. 257 - Subtrair,
ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro
desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço
de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço
de tal natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Formas qualificadas
de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime
doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena
privativa de liberdade é aumentada de metade; se
resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta
lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta
morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um
terço.
Difusão de doença ou
praga
Art. 259 - Difundir doença
ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade
econômica:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Modalidade
culposa
Parágrafo único - No caso
de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA
A
SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS
PÚBLICOS
Perigo de desastre
ferroviário
Art. 260 - Impedir ou
perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando
ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou
instalação;
II - colocando obstáculo na
linha;
III - transmitindo falso
aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o
funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato
de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Desastre
ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta
desastre:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos e multa.
§ 2º - No caso de culpa,
ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º - Para os efeitos
deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que
circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo
aéreo.
Atentado contra a
segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261 - Expor a perigo
embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a
impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou
aérea:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Sinistro em
transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º - Se do fato resulta
naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de
aeronave:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Prática do crime com
o fim de lucro
§ 2º - Aplica-se, também, a
pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem
econômica, para si ou para outrem.
Modalidade
culposa
§ 3º - No caso de culpa, se
ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Atentado contra a
segurança de outro meio de transporte
Art. 262 - Expor a perigo
outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o
funcionamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta
desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.
§ 2º - No caso de culpa, se
ocorre desastre:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Forma
qualificada
Art. 263 - Se de qualquer
dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de
desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no
art. 258.
Arremesso de
projétil
Art. 264 - Arremessar
projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por
terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
Parágrafo único - Se do
fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º,
aumentada de um terço.
Atentado contra a
segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265 - Atentar contra a
segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou
qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único
-
Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em
virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
5.346, de 3.11.1967)
Interrupção ou
perturbação de serviço telegráfico ou telefônico
Art. 266 - Interromper ou
perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou
telefônico, impedir ou dificultar-lhe o
restabelecimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo
único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é
cometido por ocasião de calamidade pública.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A
SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
Art. 267
- Causar epidemia, mediante a propagação de germes
patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15
(quinze) anos. (Redação dada pela
Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Se do fato resulta
morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a
pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se
resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Infração de medida
sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir
determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de
doença contagiosa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é
aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a
profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de
notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico
de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é
compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Envenenamento de água
potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270
- Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia
ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15
(quinze) anos. (Redação dada
pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Está sujeito à mesma
pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a
água ou a substância envenenada.
Modalidade
culposa
§ 2º - Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Corrupção ou poluição
de água potável
Art. 271 - Corromper ou
poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para
consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Modalidade
culposa
Parágrafo único - Se o
crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar
ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela
Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§
1º-A - Incorre
nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em
depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a
substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º
- Está sujeito
às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a
bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação dada pela Lei nº 9.677,
de 2.7.1998)
Modalidade
culposa
§
2º - Se o
crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
Falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar
ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15
(quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§
1º - Nas
mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para
vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o
produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§
1º-A -
Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as
matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§
1º-B - Está
sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação
a produtos em qualquer das seguintes condições: (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
I - sem registro, quando exigível, no
órgão de vigilância sanitária competente; (Alínea acrescentada pela Lei nº
9.677, de 2.7.1998)
II - em desacordo com a fórmula
constante do registro previsto no inciso anterior; (Alínea acrescentada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
III - sem as características de
identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
IV - com redução de seu valor
terapêutico ou de sua atividade; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.677,
de 2.7.1998)
V - de procedência ignorada;
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
VI
- adquiridos
de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Modalidade
culposa
§
2º - Se o
crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº
9.677, de 2.7.1998)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Emprego de processo
proibido ou de substância não permitida
Art. 274 - Empregar, no
fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial,
matéria corante, substância aromática, anti-séptica,
conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela
legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela
Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Invólucro ou
recipiente com falsa indicação
Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou
recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de
substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade
menor que a mencionada: (Redação dada pela
Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela
Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Produto ou substância
nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276 - Vender, expor à
venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo
produto nas condições dos arts. 274 e
275.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela
Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Substância destinada
à falsificação
Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em
depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios,
terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela
Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Outras substâncias
nocivas à saúde pública
Art. 278 - Fabricar,
vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma,
entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à
alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Modalidade
culposa
Parágrafo único - Se o
crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Substância
avariada
Art.
279 - Revogado
pela Lei
nº 8.137, de 27.12.1990:
Texto original: Vender, ter
em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar a
consumo substância alimentícia ou medicinal avariada:
Pena - detenção, de um a
três anos, ou multa, de um a dez contos de réis.
Medicamento em
desacordo com receita médica
Art. 280 - Fornecer
substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.
Modalidade
culposa
Parágrafo único - Se o
crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Art. 281 - Redação dada pela Lei nº 5.726, de 29.10.1971 e
revogado pela Lei nº 6.368, de
21.10.1976:
Texto original:
Comércio, posse ou uso de
entorpecente ou substância que determine dependência física ou
psíquica.
Art. 281. Importar ou
exportar, produzir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitaamente, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, ministrar ou entregar de qualquer forma, a consumo substância
entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquuica, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou
regulamentar.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos e multa de 50 (cinqüenta) a 100
(cem) vezes o maior Salário-mínimo vigente no País.
§ 1º Nas mesmas penas
incorre quem, indevidamente:
Matérias-primas
ou plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que
determinem dependência física ou psíquica.
I - importa ou exporta,
vende ou expõe à venda ou oferece, fornece, ainda que a
título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito,
ou sob sua guarda, matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou
da substâncias que determinem dependência física ou
psíquica;
Cultivo de
plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que
determinem dependência física ou psíquica.
II - faz ou mantém o
cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias
que determinem dependência física ou psíquica;
Porte de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.
III - traz consigo, para
uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência fisica ou psíquica;
Aquisição de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.
IV - adquire
substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.
Prescrição
indevida de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica.
§ 2º Prescrever o médico ou
dentista substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração do
preceito legal ou regulamentar:
Pena - detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 30 (trinta)
vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 3º Incorre nas penas de
1 (um) a 6 (seis) anos de reclusão e multa de 30
(trinta) a 60 (sessenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País,
quem:
Induzimento ao
uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou
psíquica.
I - instiga ou induz alguém
a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou
psíquica;
Local destinado
ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou
psíquica.
II -utiliza o local,
de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância ou consente que
outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito,
para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine
dependência física ou psíquica;
Incentivo ou
difusão do uso de entorpecente ou substância que determine dependência
física ou psíquica.
III - Contribui de qualquer
forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou
substância que determine dependência física ou
psíquica.
Forma
qualificada.
§ 4º As penas aumentam-se
de 1/3 (um terço), se a substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 21 (vinte
e um) anos ou a quem tenha por qualquer causa, diminuída ou suprimida a
capacidade de discernimento ou de autodeterminação. A mesma
exasperação da pena se dará quando essas pessoas forem visadas pela
instigação ou induzimento de que trata o inciso I do §
3º.
Bando ou
quadrilha.
§ 5º Associarem-se duas ou
mais pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer qualquer dos crimes
previstos neste artigo e seus parágrafos.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa de 20 (vinte) a 50
(cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Forma
qualificada.
§ 6º Nos crimes previstos
neste artigo e seus parágrafos, salvo os referidos nos §§ 1º, inciso III, e 2º, a pena, se o agente é médico,
dentista, farmacêutico, veterinário ou enfermeiro, será aumentada de 1/3 (um
terço).
Forma
qualificada.
§ 7º Nos crimes previstos
neste artigo e seus parágrafos as penas aumentam-se de 1/3 (um terço) se
qualquer de suas fases de execução ocorrer nas imediações ou no interior
de estabelecimento de ensino, sanatório, unidade hospitalar, sede de sociedade
ou associação esportiva, cultural, estudantil,
beneficente ou de recinto onde se realizem espetáculos ou diversões
públicas, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou local, na
forma da lei penal.
Exercício ilegal da
medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda
que a título gratuito, a profissão de médico, dentista
ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os
limites:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o
crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou
anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o
curandeirismo:
I - prescrevendo,
ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer
substância;
II - usando gestos,
palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo
diagnósticos:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o
crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à
multa.
Forma
qualificada
Art. 285 - Aplica-se o
disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao
definido no art. 267.
TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ
PÚBLICA
Incitação ao
crime
Art. 286 - Incitar,
publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
Apologia de crime ou
criminoso
Art. 287 - Fazer,
publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de
crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
Quadrilha ou
bando
Art. 288
- Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de
cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a
três anos. (Vide Lei 8.072, de
25.7.1990)
Parágrafo único - A pena
aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ
PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA
FALSA
Moeda
Falsa
Art. 289 - Falsificar,
fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no
país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas
incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende,
troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda
falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido
de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação,
depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
§ 3º - É punido com
reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o
funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que
fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou
peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em
quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas
incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda
autorizada.
Crimes assimilados ao
de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula,
nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou
bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o
fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete
em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo
da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o da multa a Cr$ 40.000 (quarenta mil
cruzeiros), se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição
onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do
cargo.
Petrechos para
falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar,
adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo,
aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação
de moeda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Emissão de título ao
portador sem permissão legal
Art. 292 - Emitir, sem
permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de
pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a
quem deva ser pago:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem
recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo
incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3
(três) meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE
TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de
papéis públicos
Art. 293 - Falsificar,
fabricando-os ou alterando-os:
I - selo postal,
estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à
arrecadação de imposto ou taxa;
II - papel de crédito
público que não seja moeda de curso legal;
III - vale
postal;
IV - cautela de penhor,
caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por
entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia,
alvará ou qualquer outro documento relativo a
arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público
seja responsável;
VI - bilhete, passe ou
conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por
Município:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - Incorre na mesma
pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este
artigo.
§ 2º - Suprimir, em
qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente
utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma
pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o
parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui
à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou
alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a
falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou
multa.
Petrechos de
falsificação
Art. 294 - Fabricar,
adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à
falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo
anterior:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a
pena de sexta parte.
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE
DOCUMENTAL
Falsificação do selo
ou sinal público
Art. 296 - Falsificar,
fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado
a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de
Município;
II - selo ou sinal
atribuído por lei a entidade de direito público, ou a
autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas
penas:
I - quem faz uso do selo ou
sinal falsificado;
II - quem utiliza
indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito
próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso
indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou
identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§ 2º - Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a
pena de sexta parte.
Falsificação de
documento público
Art. 297 - Falsificar, no
todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a
pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos
penais, equiparam-se a documento público o emanado de
entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as
ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento
particular.
§
3o Nas mesmas penas incorre quem insere
ou faz inserir: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000
I – na folha de pagamento ou em
documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência
social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Alínea acrescentada
pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000
II – na Carteira de Trabalho e
Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante
a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido
escrita; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000
III – em documento contábil ou em
qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a
previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
(Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000
§
4o Nas mesmas penas incorre quem
omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e
seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de
prestação de serviços. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000
Falsificação de
documento particular
Art. 298 - Falsificar, no
todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Falsidade
ideológica
Art. 299
- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é
particular.
Parágrafo único - Se o
agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a
falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento
de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como
verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não
seja:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e
de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é
particular.
Certidão ou atestado
ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou
certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que
habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsidade material de
atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo
ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado
verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter
cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer
outra vantagem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 2º - Se o crime é
praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a
de multa.
Falsidade de atestado
médico
Art. 302 - Dar o médico, no
exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Se o
crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
Reprodução ou
adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303 - Reproduzir ou
alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção,
salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na
face ou no verso do selo ou peça:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma
pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça
filatélica.
Uso de documento
falso
Art. 304 - Fazer uso de
qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à
falsificação ou à alteração.
Supressão de
documento
Art. 305 - Destruir,
suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio,
documento público ou particular verdadeiro, de que não podia
dispor:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público,
e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é
particular.
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS
FALSIDADES
Falsificação do sinal
empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou
para outros fins
Art. 306 - Falsificar,
fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no
contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou
sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública
para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar
determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade
legal:
Pena - reclusão ou
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa.
Falsa
identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou
atribuir a terceiro falsa identidade para obter
vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a
outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não
constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como
próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer
documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize,
documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não
constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre
estrangeiro
Art. 309 - Usar o
estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o
seu:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único
- Atribuir a
estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada
em território nacional: (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.426, de
24.12.1996)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 310 - Prestar-se a figurar como
proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro,
nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade
ou a posse de tais bens: (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de
24.12.1996)
Adulteração de sinal
identificador de veículo automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de
chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente
ou equipamento: (Redação dada pela
Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§
1º - Se o
agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é
aumentada de um terço. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§ 2º
- Incorre nas
mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou
registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material
ou informação oficial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES
PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma
pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou
bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a
qualidade de funcionário.
Peculato
culposo
§ 2º - Se o funcionário
concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º - No caso do parágrafo
anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a
punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena
imposta.
Peculato mediante
erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de
dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de
outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema
de informações
Art.
313-A. Inserir
ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou
excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de
dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou
para outrem ou para causar dano:
(Artigo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração não
autorizada de sistema de informações
Art.
313-B.
Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de
informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
(Artigo acrescentado pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Parágrafo
único. As
penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração
resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000)
Extravio, sonegação
ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro
oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo
ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Emprego irregular de
verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou
rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Excesso de
exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou
contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido,
emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de
27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário
desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para
recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção
passiva
Art. 317 - Solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de
1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada
de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever
funcional.
§ 2º - Se o funcionário
pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever
funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Facilitação de
contrabando ou descaminho
Art. 318
- Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou
descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Condescendência
criminosa
Art. 320 - Deixar o
funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu
infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o
fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15
(quinze) dias a 1 (um) mês, ou
multa.
Advocacia
administrativa
Art. 321 - Patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública,
valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o
interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da
multa.
Violência
arbitrária
Art. 322 - Praticar
violência, no exercício de função ou a pretexto de
exercê-la:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à
violência.
Abandono de
função
Art. 323 - Abandonar cargo
público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de 15
(quinze) dias a 1 (um) mês, ou
multa.
§ 1º - Se do fato resulta
prejuízo público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em
lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Exercício funcional
ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no
exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou
continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi
exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de 15
(quinze) dias a 1 (um) mês, ou
multa.
Violação de sigilo
funcional
Art. 325 - Revelar fato de
que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou
facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não
constitui crime mais grave.
§
1o Nas mesmas penas deste artigo
incorre quem: (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
I – permite ou facilita, mediante
atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso
de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da
Administração Pública; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
II – se utiliza, indevidamente, do
acesso restrito. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000
§
2o Se da ação ou omissão resulta dano
à Administração Pública ou a outrem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Violação do sigilo de
proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o
sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo
de devassá-lo:
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Funcionário
público
Art. 327 - Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º
- Equipara-se
a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração
Pública. (Parágrafo único renumerado
pela Lei nº 6.799, de 23.6.1980 e alterado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§
2º - A pena
será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista,
empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.799, de 23.6.1980)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS
POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função
pública
Art. 328 - Usurpar o
exercício de função pública:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Parágrafo único - Se do
fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Resistência
Art. 329
- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando
auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão
da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - As penas deste
artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer
a ordem legal de funcionário
público:
Pena - detenção, de 15
(quinze) dias a 6 (seis) meses, e
multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar
funcionário público no exercício da função ou em razão
dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou
multa.
Tráfico de
Influência
Art. 332
- Solicitar,
exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de
vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no
exercício da função: (Redação dada
pela Lei nº 9.127, de 16.11.1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 16.11.1995)
Parágrafo
único - A pena
é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também
destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 16.11.1995)
Corrupção
ativa
Art. 333 - Oferecer ou
prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar,
omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de
1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é
aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário
retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever
funcional.
Contrabando ou
descaminho
Art. 334 - Importar ou
exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de
direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de
mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§
1º - Incorre
na mesma pena quem: (Redação dada
pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
a) pratica navegação de
cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado,
em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda,
mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio,
no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência
estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente
ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de
importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou
oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de
documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem
falsos.
§ 2º
- Equipara-se
às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o
exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3º
- A pena
aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em
transporte aéreo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
Impedimento,
perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir,
perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida
pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência,
grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre
na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem
oferecida.
Inutilização de edital ou de
sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de
qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário
público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou
por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer
objeto:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou
inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado
à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço
público:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Sonegação de contribuição
previdenciária
Art.
337-A.
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas: (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
I – omitir de folha de pagamento da
empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária
segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou
trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
(Alínea acrescentada pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000)
II – deixar de lançar mensalmente nos
títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos
segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
(Alínea acrescentada pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000)
III – omitir, total ou parcialmente,
receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos
geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§
1o É extinta a punibilidade se o
agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou
valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida
em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§
2o É facultado ao juiz deixar de
aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que: (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
I – (VETADO) (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele
estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo
para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§
3o Se o empregador não é pessoa
jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil,
quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade
ou aplicar apenas a de multa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§
4o O valor a que se refere o parágrafo
anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos
benefícios da previdência social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
CAPÍTULO II-A
(Capítulo
incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
Corrupção ativa em transação
comercial internacional
Art.
337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a
funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a
praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial
internacional: (Artigo incluído pela Lei nº 10467, de
11.6.2002)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário
público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo
dever funcional.
Tráfico de influência em transação
comercial internacional
Art.
337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato
praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções,
relacionado a transação comercial internacional: (Artigo incluído pela Lei nº 10467, de
11.6.2002)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também
destinada a funcionário estrangeiro.
Funcionário público
estrangeiro
Art.
337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais,
quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país
estrangeiro. (Artigo incluído incluído
pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Parágrafo único.
Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou
função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público
de país estrangeiro ou em organizações públicas
internacionais.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso de estrangeiro
expulso
Art. 338 - Reingressar no
território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após
o cumprimento da pena.
Denunciação
caluniosa
Art.
339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial,
instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de
improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe
inocente: (Redação dada pela Lei nº
10.028, de 19.10.2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada
de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída
de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de
crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação
de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou
de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Auto-acusação
falsa
Art. 341 - Acusar-se,
perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por
outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou
multa.
Falso testemunho ou
falsa perícia
Art. 342 - Fazer
afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor
ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo
arbitral:
Art.
342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é
cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo
penal:
§ 1o As
penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante
suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em
processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração
pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Pena - reclusão, de
2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º - As penas
aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.
§ 2o O
fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o
ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
§ 3º - O fato deixa de
ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a
verdade.
Art. 343 - Dar,
oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer
afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou
interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é
cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal,
aplica-se a pena em dobro.
Art.
343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou
calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou
interpretação:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Pena - reclusão, de três a
quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Parágrafo único. As penas
aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter
prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que
for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Coação no curso do
processo
Art. 344 - Usar de
violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio,
contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a
intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo
arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Exercício arbitrário
das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça
pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a
lei o permite:
Pena - detenção, de 15
(quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há
emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir,
destruir ou danificar coisa própria, que se acha em
poder de terceiro por determinação judicial ou
convenção:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Fraude
processual
Art. 347 - Inovar
artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de
lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o
perito:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal,
ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento
pessoal
Art. 348 - Auxiliar a
subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de
reclusão:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é
cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15
(quinze) dias a 3 (três) meses, e
multa.
§ 2º - Se quem presta o
auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de
pena.
Favorecimento
real
Art. 349 - Prestar a
criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a
tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
Exercício arbitrário
ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou
executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou
com abuso de poder:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Na mesma
pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e
recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena
privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de
pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de
executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que
está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em
lei;
IV - efetua, com abuso de
poder, qualquer diligência.
Fuga de pessoa presa
ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou
facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o crime é
praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a
pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos.
§ 2º - Se há emprego de
violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à
violência.
§ 3º - A pena é de
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é
praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o
internado.
§ 4º - No caso de culpa do
funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de
3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
Evasão mediante
violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou
tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a
medida de segurança detentiva, usando de violência contra a
pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à
violência.
Arrebatamento de
preso
Art. 353 - Arrebatar preso,
a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou
guarda:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à
violência.
Motim de
presos
Art. 354 - Amotinarem-se
presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à
violência.
Patrocínio
infiel
Art. 355 - Trair, na
qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando
interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e
multa.
Patrocínio simultâneo
ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre
na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma
causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de papel ou
objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar,
total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de
valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou
procurador:
Pena - detenção, de 6 (seis) a 3 (três) anos, e multa.
Exploração de
prestígio
Art. 357 - Solicitar ou
receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz,
jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor,
intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - As penas
aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou
utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste
artigo.
Violência ou fraude
em arrematação judicial
Art. 358 - Impedir,
perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar
concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de
direito
Art. 359 - Exercer função,
atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por
decisão judicial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou
multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS
FINANÇAS PÚBLICAS
(capítulo incluído pela Lei 10.028,
de 19.10.2000)
Contratação de operação de
crédito
Art.
359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo,
sem prévia autorização legislativa: (artigo incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na
mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou
externo: (parágrafo incluído pela Lei
10.028, de 19.10.2000)
I – com inobservância de
limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado
Federal; (inciso incluído pela Lei 10.028, de
19.10.2000)
II – quando o montante da
dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (inciso incluído pela Lei 10.028, de
19.10.2000)
Inscrição de despesas não
empenhadas em restos a pagar
Art.
359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não
tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (artigo incluído pela Lei 10.028, de
19.10.2000)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Assunção de obrigação no
último ano do mandato ou legislatura
Art.
359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos
quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa
ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no
exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de
caixa: (artigo incluído pela Lei 10.028, de
19.10.2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Ordenação de despesa não
autorizada
Art.
359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:(artigo incluído
pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Prestação de garantia
graciosa
Art.
359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída
contragarantia em valor igual ou superior ao valor da
garantia prestada, na forma da lei: (artigo incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Não cancelamento de restos
a pagar
Art.
359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante
de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (artigo incluído pela Lei 10.028, de
19.10.2000)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Aumento de despesa total
com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art.
359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total
com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da
legislatura: (artigo incluído pela Lei 10.028, de
19.10.2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Oferta pública ou colocação
de títulos no mercado
Art.
359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado
financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou
sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de
custódia: (artigo incluído pela Lei 10.028, de
19.10.2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 360 - Ressalvada a
legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a
integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os
crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da
República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se
as disposições em contrário.
Art. 361 - Este Código
entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos