CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE
1966.
Dispõe sobre o Sistema
Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à
União, Estados e Municípios.
Denominado CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL pelo art. 7º do Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula,
com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o
sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso
XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito
tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou
regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º O sistema
tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º
de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e,
nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e
em leis estaduais, e em leis municipais.
Art. 3º Tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica
específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação,
sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais
características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do
produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são
impostos, taxas e contribuições de melhoria.
TÍTULO II
Competência
Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 6º A atribuição
constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa
plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas
Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos
Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os
tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas
jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que
tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência
tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da
Constituição.
§ 1º A atribuição
compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa
jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser
revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito
público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui
delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo
ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da
competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa
daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II
Limitações da Competência
Tributária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 9º É vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar
tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto
nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o
patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício
financeiro a que corresponda;
III - estabelecer
limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto
sobre:
a) o patrimônio, a renda ou
os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer
culto;
c) o
patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos
fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lcp nº
104, de 10.1.2001)
d) papel destinado
exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso
IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da
prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a
do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas
jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus
objetivos.
Art. 10. É vedado à União
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que
importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou
Município.
Art. 11. É vedado aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária
entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu
destino.
SEÇÃO II
Disposições Especiais
Art. 12. O disposto na
alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é
extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas
decorrentes.
Art. 13. O disposto na
alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos
concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no
que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o
parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante
lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção
de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que
conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.
Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II - aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manterem escrituração
de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de
cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade
competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se
refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são
exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das
entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos.
Art. 15. Somente a União,
nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos
compulsórios:
I - guerra externa, ou sua
iminência;
II - calamidade pública que
exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários
disponíveis;
III - conjuntura que exija
a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei
fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate,
observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
TÍTULO III
Impostos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 16. Imposto é o
tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 17. Os impostos
componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam
deste Título, com as competências e limitações nele previstas.
Art. 18.
Compete:
I - à União, instituir, nos
Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem
divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
II - ao Distrito Federal e
aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos
atribuídos aos Estados e aos Municípios.
CAPÍTULO II
Impostos sobre o Comércio
Exterior
SEÇÃO I
Impostos sobre a
Importação
Art. 19. O imposto, de
competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato
gerador a entrada destes no território
nacional.
Art. 20. A base de cálculo
do imposto é:
I - quando a alíquota seja
específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja
ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo
da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no
porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de
produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da
arrematação.
Art. 21. O Poder Executivo
pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou
as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política
cambial e do comércio exterior.
Art. 22. Contribuinte do
imposto é:
I - o importador ou quem a
lei a ele equiparar;
II - o arrematante de
produtos apreendidos ou abandonados.
SEÇÃO II
Imposto sobre a
Exportação
Art. 23. O imposto, de
competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos
nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a
saída destes do território nacional.
Art. 24. A base de cálculo
do imposto é:
I - quando a alíquota seja
específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja
ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo
da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os
efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da
saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação
de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do
financiamento.
Art. 25. A lei pode adotar
como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo
anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro
dos limites por ela estabelecidos.
Art. 26. O Poder Executivo
pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou
as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política
cambial e do comércio exterior.
Art. 27. Contribuinte do
imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
Art. 28. A receita líquida
do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da
lei.
CAPÍTULO III
Impostos sobre o Patrimônio e a
Renda
SEÇÃO I
Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural
Art. 29.
O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem
como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a
posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da
zona urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo
do imposto é o valor fundiário.
Art. 31.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana
Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste
imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados
em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio-fio ou calçamento,
com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de
água;
III - sistema de esgotos
sanitários;
IV - rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou
posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2º A lei municipal pode
considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo
que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior.
Art. 33. A base do cálculo
do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na
determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis
mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. Contribuinte do
imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título.
SEÇÃO III
Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis e de Direitos a eles Relativos
Art. 35. O imposto, de
competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a
eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a
qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza
ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a
qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III - a cessão de direitos
relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas
transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos
geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 36. Ressalvado o
disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens
ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da
incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com
outra.
Parágrafo único. O imposto
não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos
adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram
conferidos.
Art. 37. O disposto no
artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a venda ou locação de
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição.
§ 1º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos
2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer
de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos
antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando
em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a
preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos
da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa
data.
§ 4º O disposto neste
artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em
conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
Art. 38. A base de cálculo
do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 39. A alíquota do
imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que
distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões
que atendam à política nacional de habitação.
Art. 40. O montante do
imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo
43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.
Art. 41. O imposto compete
ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos
cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no
estrangeiro.
Art. 42. Contribuinte do
imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a
lei.
SEÇÃO IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza
Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos;
II - de proventos de
qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos
no inciso anterior.
§ 1o A
incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma
de percepção. (Parágrafo incluído pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Na
hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as
condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de
incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 44. A base de cálculo
do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos
tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do
imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo
de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens
produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode
atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de
responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
CAPÍTULO IV
Impostos sobre a Produção e a
Circulação
SEÇÃO I
Imposto sobre Produtos
Industrializados
Art. 46. O imposto, de
competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato
gerador:
I - o seu desembaraço
aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos
estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação,
quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido
submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o
aperfeiçoe para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo
do imposto é:
I - no caso do inciso I do
artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20,
acrescido do montante:
a) do imposto sobre a
importação;
b) das taxas exigidas para
entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais
efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II
do artigo anterior:
a) o valor da operação de
que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que
se refere a alínea anterior, o preço corrente da
mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do
remetente;
III - no caso do inciso III
do artigo anterior, o preço da arrematação.
Art. 48. O imposto é
seletivo em função da essencialidade dos produtos.
Art. 49. O imposto é
não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da
diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos
produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele
entrados.
Parágrafo único. O saldo
verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o
período ou períodos seguintes.
Art. 50. Os produtos
sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o
Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida
em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle
fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por
cabotagem e demais vias internas.
Art. 51. Contribuinte do
imposto é:
I - o importador ou quem a
lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a
lei a ele equiparar;
III - o comerciante de
produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no
inciso anterior;
IV - o arrematante de
produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer
estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou
arrematante.
SEÇÃO II
Imposto Estadual sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 52.
Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de
31.12.1968:
Texto original: O imposto,
de competência dos Estados, sobre operações relativas a circulação de
mercadorias tem como fato gerador: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
I - a saída de mercadorias de
estabelecimento comercial, industrial ou produtor; (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967)
II - Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967 e revogado pelo Ato Complementar nº 36, de
13.3.1967:
Texto original: a entrada
de mercadoria estrangeira em estabelecimento da empresa que houver realizado a
importação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, do art. 58;
III – o fornecimento de alimentação,
bebidas e outras mercadorias, nos restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos
similares. (Inciso acrescentado pelo
Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 1º Equipara-se à saída a
transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do transmitente.
§ 2º Quando a mercadoria
seja transferida para armazém-geral, no mesmo Estado, a saída considera-se
ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
I - no momento da retirada
da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento da
origem;
II - no momento da
transmissão da propriedade da mercadoria.
§ 3º O imposto não
incide:
I - sobre a saída
decorrente da venda a varejo, diretamente a consumidor, de gêneros de primeira
necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo
estadual;
II - sobre a alienação
fiduciária, em garantia;
III - Sobre a saída de vasilhame
utilizado no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar a
estabelecimento do remetente. (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 31, de
28.12.1966)
IV – sobre o fornecimento de materiais
pelos empreiteiros de obras hidráulicas ou de construção civil, quando
adquiridos de terceiros. (Inciso
acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e alterado pelo Ato
Complementar nº 35, de 28.2.1967)
§ 4º Vetado.
Art. 53. Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: A base de
cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de
que decorrer a saída da
mercadoria;
II - na falta do valor a
que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar,
no mercado atacadista da praça do remetente.
§ 1º O montante do imposto
de que trata o artigo 46 não integra a base de cálculo definida neste
artigo:
I - quando a operação
constitua fato gerador de ambos os tributos, como definido nos artigos 46 e
52;
II - em relação a produtos
sujeitos ao imposto de que trata o artigo 46, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado
pelo fabricante;
§ 2º Na saída para outro
Estado, a base de cálculo definida neste
artigo:
I - não inclui as despesas
de frete e seguro;
II - não pode exceder, nas
transferências para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o
preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído
de 20% (vinte por cento) e ainda das despesas de frete e seguro.
(Redação dada pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
§
3º Na saída
decorrente de fornecimento de mercadorias nas operações mistas de que trata o §
2º do artigo 71, a base de cálculo é o preço de aquisição das mercadorias,
acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento) e, incluído, no preço, se
incidente na operação, o imposto sobre produtos industrializados.
(Redação dada pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
§
4º O montante
do imposto sobre circulação de mercadorias integra o valor ou preço a que se
referem os incisos I e II deste artigo constituindo o respectivo destaque nos
documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária,
mera indicação para os fins do disposto no artigo 54. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 27,
de 8.12.1966)
§ 5º
Nas operações
de venda de mercadorias aos agentes encarregados da execução da política de
garantia de preços mínimos, a base de cálculo é o valor líquido da operação,
assim entendido o preço mínimo fixado pela autoridade federal, deduzido das
despesas de transporte, seguro e comissões. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 34,
de 30.1.1967)
Art. 54.
Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: O imposto é
não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da
diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente às
mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele
entradas.
§ 1º O saldo verificado, em
determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou
períodos seguintes.
§ 2º A lei poderá facultar
aos produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do
montante do imposto pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo
estabelecimento.
Art. 55.
Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: Em
substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, poderá a lei dispor que
o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto
relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma
mercadoria.
Art. 56.
Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: Para os
efeitos do disposto nos artigos 54 e 55, nas remessas de mercadorias para fora
do Estado, o montante do imposto relativo à operação de que decorram figurará
destacadamente em nota fiscal, obedecendo, com as adaptações previstas na
legislação estadual, ao modelo de que trata o artigo 50.
Art. 57.
Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: A alíquota
do imposto é uniforme para todas as mercadorias, não excedendo, nas saídas
decorrentes de operações que as destinem a contribuinte
localizado em outro Estado, o limite fixado em Resolução do Senado
Federal. (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 27, de 8.12.1966)
Parágrafo único. O limite a
que se refere este artigo substituirá a alíquota fixada na lei do Estado, quando
esta lhe for superior.
Art. 58. Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original:
Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a
saída da mercadoria.
§ 1º Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor qualquer pessoa,
natural ou jurídica, que pratique, com habitualidade, operações relativas à
circulação de mercadorias.
§ 2º A lei pode atribuir a
condição de responsável:
I - ao comerciante ou
industrial, quanto ao imposto devido por produtor pela saída de mercadoria a
eles destinada;
II - ao industrial ou comerciante
atacadista, quanto ao imposto devido por comerciante varejista, mediante acréscimo: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967)
a) da margem de lucro
atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo de venda no
varejo marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade
competente;
b) de percentagem de 30%
(trinta por cento) calculada sobre o preço total cobrado pelo vendedor, neste
incluído, se incidente na operação, o imposto a que se refere o art. 46, nos
demais casos.
III - à cooperativa de
produtores, quanto ao imposto relativo às mercadorias a ela entregues por seus
associados.
§ 3º A lei pode considerar
como contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, do
comerciante, industrial ou produtor, inclusive quaisquer veículos utilizados por
aqueles no comércio ambulante.
§
4º Os órgãos
da administração pública centralizada e as autarquias e empresas públicas,
federais, estaduais ou municipais, que explorem ou mantenham serviços de compra
e revenda de mercadorias, ou de venda ao público de mercadoria de sua produção,
ainda que exclusivamente ao seu pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento do
imposto sobre circulação de mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 34,
de 30.1.1967)
§
5º O
encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades previstos no parágrafo
anterior que autorizar a saída ou alienação de mercadoria sem cumprimento das
obrigações, principais ou acessórias, relativas ao imposto sobre circulação de
mercadorias, nos termos da legislação estadual
aplicável, ficará solidariamente responsável por essas obrigações.
(Parágrafo acrescentado pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§
6º
Parágrafo acrescentado pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967 e revogado pelo Ato Complementar nº 36, de
13.3.1967:
Texto original: No caso do
inciso II do art. 52, contribuinte é qualquer pessoa
jurídica de direito privado, ou empresa individual a ela equiparada, excluídas
as concessionárias de serviços públicos e as sociedades de economia mista que
exerçam atividades em regime de monopólio instituído por lei.
§
7º
Parágrafo acrescentado pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967 e revogado pelo Ato Complementar nº 36, de
13.3.1967:
Texto original: Para os
efeitos do parágrafo anterior, equipara-se a industrial as empresas de prestação
de serviços.
SEÇÃO III
Imposto Municipal sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 59. Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de
28.12.1966:
Texto original: O Município
poderá cobrar o imposto a que se refere o artigo 52, relativamente aos fatos
geradores ocorridos em seu território.
Art. 60. Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de
28.12.1966:
Texto original: A base de
cálculo do imposto é o montante devido ao Estado a título do imposto de que
trata o artigo 52, e sua alíquota, não excedente de 30% (trinta por cento), é
uniforme para todas as mercadorias.
Art. 61.
Revogado pelo Ato Complementar nº
31, de 28.12.1966:
Texto original: O Município
observará a legislação estadual relativa ao imposto de que trata o artigo 52,
tendo a respectiva fiscalização acesso aos livros e demais documentos fiscais
nela previstos, mas não poderá impor aos contribuintes ou responsáveis
obrigações acessórias, salvo nos casos em que a cobrança do imposto lhe é
assegurada pelo artigo seguinte.
Parágrafo único. As
infrações à legislação deste imposto poderão ser punidas pela autoridade
municipal com multas não superiores a 30% (trinta por cento) do montante que
resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.
Art. 62.
Revogado pelo Ato Complementar nº
31, de 28.12.1966:
Texto original: Ressalvado
o disposto no § 3º do artigo 52, é assegurada ao Município a cobrança do imposto
nos casos em que da lei estadual resultar suspensão ou exclusão de créditos,
assim como a antecipação ou o diferimento de
incidências relativamente ao imposto de que trata aquele artigo.
Parágrafo único. Nas
hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a
operação fosse tributada pelo Estado.
SEÇÃO IV
Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
Art. 63. O imposto, de
competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre
operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato
gerador:
I -
quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial
do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à
disposição do interessado;
II -
quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional
ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição
do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue
ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações
de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente,
ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV -
quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão,
transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência
definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à
emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação
de crédito.
Art. 64. A base de cálculo
do imposto é:
I -
quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o
principal e os juros;
II -
quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional,
recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações
de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações
relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor
nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço
ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a
lei;
c) no pagamento ou resgate,
o preço.
Art. 65. O Poder Executivo
pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou
as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política
monetária.
Art. 66. Contribuinte do
imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a
lei.
Art. 67. A receita líquida
do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da
lei.
SEÇÃO V
Imposto sobre Serviços de
Transportes e Comunicações
Art. 68. O imposto, de
competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato
gerador:
I - a prestação do serviço
de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo
quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo
Município;
II - a prestação do serviço
de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer
processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de
transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a
mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
Art. 69. A base de cálculo
do imposto é o preço do serviço.
Art. 70. Contribuinte do
imposto é o prestador do serviço.
SEÇÃO VI
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza
Art. 71.
Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: O imposto,
de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza tem como fato
gerador a prestação, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si
só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
§
1º Para os
efeitos deste artigo, considera-se serviço: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
I – locação de bens
móveis;
II - locação de espaço em
bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer
natureza.
III – jogos e diversões
públicas.
IV – beneficiamento, confecção,
lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto,
restauração, acondicionamento, recondicionamento e operações similares, quando
relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou à
comercialização. (Inciso
acrescentado pelo Ato Complementar nº 27, de 8.12.1966 e alterado pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
V – execução, por administração ou
empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, excluídas as
contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e
empresas concessionárias de serviços públicos assim como as respectivas
subempreitadas. (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967 e alterado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
VI – demais formas de fornecimento de
trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos;
(Inciso acrescentado pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§
2º Os serviços
a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, quando acompanhados do
fornecimento de mercadorias, serão considerados de caráter misto, para efeito de
aplicação do disposto no § 3º do artigo 53, salvo se a prestação de serviço
constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco
por cento) da receita média mensal da atividade. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 72. Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo:
I - quando se trate de
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
caso em que o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis,
em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes,
não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio
trabalho;
II – Nas operações mistas a que se
refere o § 2º do artigo anterior, caso em que o imposto será calculado sobre o
valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao calculo do
imposto sobre circulação de mercadorias, na forma do § 3º do artigo 53.
(Redação dada pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
III – Na execução de obras hidráulicas
ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total
da operação deduzido das parcelas correspondentes:
(Inciso acrescentado
pelo Ato Complementar nº
34, de 30.1.1967)
a) ao valor dos materiais
adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do
serviço;
b) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto.
Art. 73.
Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original:
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
CAPÍTULO V
Impostos Especiais
SEÇÃO I
Imposto sobre Operações Relativas a
Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 74. O imposto, de
competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes,
energia elétrica e minerais do País tem como fato
gerador:
I - a produção, como
definida no artigo 46 e seu parágrafo único;
II - a importação, como
definida no artigo 19;
III - a circulação, como
definida no artigo 52;
IV - a distribuição, assim
entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de
venda ao público;
V - o consumo, assim
entendida a venda do produto ao público.
§ 1º Para os efeitos deste
imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
§ 2º O imposto incide, uma
só vez sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como
dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua
natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.
Art. 75. A lei observará o
disposto neste Título relativamente:
I - ao imposto sobre
produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o
consumo;
II - ao imposto sobre a
importação, quando a incidência seja sobre essa operação;
III - ao imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre
a distribuição.
SEÇÃO II
Impostos
Extraordinários
Art. 76. Na iminência ou no
caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos
extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos,
gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da
paz.
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito
de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Parágrafo
único. A taxa
não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art.
78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo
órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal
e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder.
Art. 79. Os serviços
públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo
contribuinte:
a) efetivamente, quando por
ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando,
sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando
possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de
necessidades públicas;
III - divisíveis, quando
suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.
Art. 80. Para efeito de
instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das
atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as
Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas
compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
TÍTULO V
Contribuição de
Melhoria
Art. 81. A contribuição de
melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer
face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à
contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos
seguintes elementos:
a) memorial descritivo do
projeto;
b) orçamento do custo da
obra;
c) determinação da parcela
do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona
beneficiada;
e) determinação do fator de
absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas
diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não
inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos
elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do
processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere
o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição
relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra
a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis
situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de
valorização.
§ 2º Por ocasião do
respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da
contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que
integram o respectivo cálculo.
TÍTULO VI
Distribuições de Receitas
Tributárias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. Sem prejuízo das
demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a
União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos
respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no
campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da
arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto
referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no
artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O processo
das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele
referidos.
Art. 84. A lei federal pode
cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de
arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído
no todo ou em parte.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de
competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em
parte, aos respectivos Municípios.
CAPÍTULO II
Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer
natureza
Art. 85. Serão distribuídos
pela União:
I - aos Municípios da
localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o
artigo 29;
II - aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do
imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de
sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas
autarquias.
§ 1º Independentemente de
ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades
arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à
medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a
contar da data de cada recolhimento.
§ 2º A lei poderá autorizar
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à
sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II,
estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse
da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou
dos proventos tributados.
§ 3º A lei poderá dispor
que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o
inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e
arrecadação.
CAPÍTULO III
Fundos de Participação dos Estados e
dos Municípios
SEÇÃO I
Constituição dos
Fundos
Art. 86. Do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 43 e 46,
80% (oitenta por cento) constituem a receita da União e o restante será
distribuído à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo de Participação dos
Municípios.
Parágrafo único. Para
cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação, exclui-se do
produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 43 a parcela distribuída nos termos do inciso II do artigo
anterior.
Art. 87. O Banco do Brasil
S.A., à medida em que for recebendo as comunicações do
recolhimento dos impostos a que se refere o artigo anterior, para escrituração
na conta "Receita da União", efetuará automaticamente o destaque de 20% (vinte
por cento), que creditará, em partes iguais, ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos
Municípios.
Parágrafo único. Os totais
relativos a cada imposto, creditados mensalmente a cada um dos Fundos, serão
comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União até o
último dia útil do mês subseqüente.
SEÇÃO II
Critério de Distribuição do Fundo de
Participação dos Estados
Art. 88. O Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o artigo 86,
será distribuído da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento),
proporcionalmente à superfície de cada entidade participante;
II - 95% (noventa e cinco
por cento), proporcionalmente ao coeficiente individual de participação,
resultante do produto do fator representativo da população pelo fator
representativo do inverso da renda per capita, de cada
entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.
Parágrafo único. Para os
efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
I - a superfície
territorial apurada e a população estimada, quanto à
cada entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística;
II - a renda per capita, relativa a cada entidade participante, no último ano
para o qual existam estimativas efetuadas pela Fundação "Getúlio
Vargas".
Art. 89. O fator
representativo da população a que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte forma:
|
Percentagem que a
população da entidade participante representa da população total do
País: |
Fator |
|
I - Até 2% ........................................................................... |
2,0 |
|
II – Acima de 2% até
5%: |
|
|
a) pelos
primeiros 2% ................... ..................................... |
2,0 |
|
b) para cada
0,3% ou fração excedente, mais
..................... |
0,3 |
|
III - acima de 5% até
10%: |
|
|
a) pelos
primeiros 5% ........................................... ............. |
5,0 |
|
b) para cada
0,5% ou fração excedente, mais
..................... |
0,5 |
|
IV - acima de 10%
......................................... ..................... |
10,0 |
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, considera-se como população total do País a soma das
populações estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 90. O fator
representativo do inverso da renda per capita, a que
se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte
forma:
|
Inverso do índice
relativo à renda per capita da entidade
participante: |
Fator |
|
Até 0,0045
............................................................... |
0,4 |
|
Acima de 0,0045 até
0,0055
..................................... |
0,5 |
|
Acima de 0,0055 até
0,0065 .....................................
|
0,6 |
|
Acima de 0,0065 até
0,0075 .....................................
|
0,7 |
|
Acima de 0,0075 até
0,0085 .....................................
|
0,8 |
|
Acima de 0,0085 até
0,0095 .....................................
|
0,9 |
|
Acima de 0,0095 até
0,0110 .....................................
|
1,0 |
|
Acima de 0,0110 até
0,0130 .....................................
|
1,2 |
|
Acima de 0,0130 até
0,0150 .....................................
|
1,4 |
|
Acima de 0,0150 até
0,0170 .....................................
|
1,6 |
|
Acima de 0,0170 até
0,0190 .....................................
|
1,8 |
|
Acima de 0,0190 até
0,0220 .....................................
|
2,0 |
|
Acima de 0,220 ...............................................
......... |
2,5 |
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100
(cem) a renda per capita média do País.
SEÇÃO III
Critério de Distribuição do Fundo de
Participação dos Municípios
Art.
91. Do Fundo
de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:
(Redação dada pelo Ato Complementar nº
35, de 28.2.1967)
I – 10% (dez por cento) aos
Municípios das Capitais dos Estados;
II – 90% (noventa por
cento) aos demais Municípios do País.
§
1º A parcela
de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente
individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:
(Parágrafo acrescentado pelo Ato
Complementar nº 35, de 28.2.1967)
a) fator representativo da
população, assim estabelecido:
|
Percentual da População de
cada Município em relação à do conjunto das
Capitais: |
Fator |
|
Até 2%............................................................................ |
2 |
|
Mais de 2% até
5%: |
|
|
Pelos primeiros 2%
........................................................ |
2 |
|
Cada 0,5% ou fração
excedente, mais
............................. |
0,5 |
|
Mais de 5% ...................................................................... |
5 |
b) Fator representativo do
inverso da renda per capita do respectivo Estado, de
conformidade com o disposto no art. 90.
§
2º A
distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o
percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste
parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município, um coeficiente individual de
participação determinado na forma seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 35,
de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27.08.1981)
|
Categoria do Município segundo
seu número de habitantes: |
Coeficiente |
|
a) Até
16.980 |
|
|
Pelos
primeiros 10.188 |
0,6 |
|
Para cada
3.396, ou fração excedente, mais |
0,2 |