CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE
1966.
Dispõe sobre o Sistema
Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à
União, Estados e Municípios.
Denominado CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL pelo art. 7º do Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula,
com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o
sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso
XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito
tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou
regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º O sistema
tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º
de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e,
nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e
em leis estaduais, e em leis municipais.
Art. 3º Tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica
específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação,
sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais
características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do
produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são
impostos, taxas e contribuições de melhoria.
TÍTULO II
Competência
Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 6º A atribuição
constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa
plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas
Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos
Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os
tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas
jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que
tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência
tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da
Constituição.
§ 1º A atribuição
compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa
jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser
revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito
público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui
delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo
ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da
competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa
daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II
Limitações da Competência
Tributária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 9º É vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar
tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto
nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o
patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício
financeiro a que corresponda;
III - estabelecer
limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto
sobre:
a) o patrimônio, a renda ou
os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer
culto;
c) o
patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos
fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lcp nº
104, de 10.1.2001)
d) papel destinado
exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso
IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da
prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a
do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas
jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus
objetivos.
Art. 10. É vedado à União
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que
importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou
Município.
Art. 11. É vedado aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária
entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu
destino.
SEÇÃO II
Disposições Especiais
Art. 12. O disposto na
alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é
extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas
decorrentes.
Art. 13. O disposto na
alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos
concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no
que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o
parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante
lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção
de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que
conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.
Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II - aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manterem escrituração
de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de
cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade
competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se
refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são
exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das
entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos.
Art. 15. Somente a União,
nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos
compulsórios:
I - guerra externa, ou sua
iminência;
II - calamidade pública que
exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários
disponíveis;
III - conjuntura que exija
a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei
fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate,
observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
TÍTULO III
Impostos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 16. Imposto é o
tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 17. Os impostos
componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam
deste Título, com as competências e limitações nele previstas.
Art. 18.
Compete:
I - à União, instituir, nos
Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem
divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
II - ao Distrito Federal e
aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos
atribuídos aos Estados e aos Municípios.
CAPÍTULO II
Impostos sobre o Comércio
Exterior
SEÇÃO I
Impostos sobre a
Importação
Art. 19. O imposto, de
competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato
gerador a entrada destes no território
nacional.
Art. 20. A base de cálculo
do imposto é:
I - quando a alíquota seja
específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja
ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo
da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no
porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de
produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da
arrematação.
Art. 21. O Poder Executivo
pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou
as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política
cambial e do comércio exterior.
Art. 22. Contribuinte do
imposto é:
I - o importador ou quem a
lei a ele equiparar;
II - o arrematante de
produtos apreendidos ou abandonados.
SEÇÃO II
Imposto sobre a
Exportação
Art. 23. O imposto, de
competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos
nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a
saída destes do território nacional.
Art. 24. A base de cálculo
do imposto é:
I - quando a alíquota seja
específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja
ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo
da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os
efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da
saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação
de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do
financiamento.
Art. 25. A lei pode adotar
como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo
anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro
dos limites por ela estabelecidos.
Art. 26. O Poder Executivo
pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou
as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política
cambial e do comércio exterior.
Art. 27. Contribuinte do
imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
Art. 28. A receita líquida
do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da
lei.
CAPÍTULO III
Impostos sobre o Patrimônio e a
Renda
SEÇÃO I
Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural
Art. 29.
O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem
como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a
posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da
zona urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo
do imposto é o valor fundiário.
Art. 31.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana
Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste
imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados
em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio-fio ou calçamento,
com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de
água;
III - sistema de esgotos
sanitários;
IV - rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou
posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2º A lei municipal pode
considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo
que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior.
Art. 33. A base do cálculo
do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na
determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis
mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. Contribuinte do
imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título.
SEÇÃO III
Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis e de Direitos a eles Relativos
Art. 35. O imposto, de
competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a
eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a
qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza
ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a
qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III - a cessão de direitos
relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas
transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos
geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 36. Ressalvado o
disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens
ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da
incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com
outra.
Parágrafo único. O imposto
não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos
adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram
conferidos.
Art. 37. O disposto no
artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a venda ou locação de
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição.
§ 1º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos
2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer
de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos
antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando
em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a
preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos
da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa
data.
§ 4º O disposto neste
artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em
conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
Art. 38. A base de cálculo
do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 39. A alíquota do
imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que
distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões
que atendam à política nacional de habitação.
Art. 40. O montante do
imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo
43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.
Art. 41. O imposto compete
ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos
cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no
estrangeiro.
Art. 42. Contribuinte do
imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a
lei.
SEÇÃO IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza
Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos;
II - de proventos de
qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos
no inciso anterior.
§ 1o A
incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma
de percepção. (Parágrafo incluído pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Na
hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as
condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de
incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 44. A base de cálculo
do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos
tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do
imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo
de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens
produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode
atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de
responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
CAPÍTULO IV
Impostos sobre a Produção e a
Circulação
SEÇÃO I
Imposto sobre Produtos
Industrializados
Art. 46. O imposto, de
competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato
gerador:
I - o seu desembaraço
aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos
estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação,
quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido
submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o
aperfeiçoe para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo
do imposto é:
I - no caso do inciso I do
artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20,
acrescido do montante:
a) do imposto sobre a
importação;
b) das taxas exigidas para
entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais
efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II
do artigo anterior:
a) o valor da operação de
que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que
se refere a alínea anterior, o preço corrente da
mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do
remetente;
III - no caso do inciso III
do artigo anterior, o preço da arrematação.
Art. 48. O imposto é
seletivo em função da essencialidade dos produtos.
Art. 49. O imposto é
não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da
diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos
produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele
entrados.
Parágrafo único. O saldo
verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o
período ou períodos seguintes.
Art. 50. Os produtos
sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o
Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida
em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle
fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por
cabotagem e demais vias internas.
Art. 51. Contribuinte do
imposto é:
I - o importador ou quem a
lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a
lei a ele equiparar;
III - o comerciante de
produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no
inciso anterior;
IV - o arrematante de
produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer
estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou
arrematante.
SEÇÃO II
Imposto Estadual sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 52.
Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de
31.12.1968:
Texto original: O imposto,
de competência dos Estados, sobre operações relativas a circulação de
mercadorias tem como fato gerador: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
I - a saída de mercadorias de
estabelecimento comercial, industrial ou produtor; (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967)
II - Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967 e revogado pelo Ato Complementar nº 36, de
13.3.1967:
Texto original: a entrada
de mercadoria estrangeira em estabelecimento da empresa que houver realizado a
importação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, do art. 58;
III – o fornecimento de alimentação,
bebidas e outras mercadorias, nos restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos
similares. (Inciso acrescentado pelo
Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 1º Equipara-se à saída a
transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do transmitente.
§ 2º Quando a mercadoria
seja transferida para armazém-geral, no mesmo Estado, a saída considera-se
ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
I - no momento da retirada
da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento da
origem;
II - no momento da
transmissão da propriedade da mercadoria.
§ 3º O imposto não
incide:
I - sobre a saída
decorrente da venda a varejo, diretamente a consumidor, de gêneros de primeira
necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo
estadual;
II - sobre a alienação
fiduciária, em garantia;
III - Sobre a saída de vasilhame
utilizado no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar a
estabelecimento do remetente. (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 31, de
28.12.1966)
IV – sobre o fornecimento de materiais
pelos empreiteiros de obras hidráulicas ou de construção civil, quando
adquiridos de terceiros. (Inciso
acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e alterado pelo Ato
Complementar nº 35, de 28.2.1967)
§ 4º Vetado.
Art. 53. Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: A base de
cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de
que decorrer a saída da
mercadoria;
II - na falta do valor a
que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar,
no mercado atacadista da praça do remetente.
§ 1º O montante do imposto
de que trata o artigo 46 não integra a base de cálculo definida neste
artigo:
I - quando a operação
constitua fato gerador de ambos os tributos, como definido nos artigos 46 e
52;
II - em relação a produtos
sujeitos ao imposto de que trata o artigo 46, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado
pelo fabricante;
§ 2º Na saída para outro
Estado, a base de cálculo definida neste
artigo:
I - não inclui as despesas
de frete e seguro;
II - não pode exceder, nas
transferências para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o
preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído
de 20% (vinte por cento) e ainda das despesas de frete e seguro.
(Redação dada pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
§
3º Na saída
decorrente de fornecimento de mercadorias nas operações mistas de que trata o §
2º do artigo 71, a base de cálculo é o preço de aquisição das mercadorias,
acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento) e, incluído, no preço, se
incidente na operação, o imposto sobre produtos industrializados.
(Redação dada pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
§
4º O montante
do imposto sobre circulação de mercadorias integra o valor ou preço a que se
referem os incisos I e II deste artigo constituindo o respectivo destaque nos
documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária,
mera indicação para os fins do disposto no artigo 54. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 27,
de 8.12.1966)
§ 5º
Nas operações
de venda de mercadorias aos agentes encarregados da execução da política de
garantia de preços mínimos, a base de cálculo é o valor líquido da operação,
assim entendido o preço mínimo fixado pela autoridade federal, deduzido das
despesas de transporte, seguro e comissões. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 34,
de 30.1.1967)
Art. 54.
Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: O imposto é
não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da
diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente às
mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele
entradas.
§ 1º O saldo verificado, em
determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou
períodos seguintes.
§ 2º A lei poderá facultar
aos produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do
montante do imposto pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo
estabelecimento.
Art. 55.
Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: Em
substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, poderá a lei dispor que
o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto
relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma
mercadoria.
Art. 56.
Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: Para os
efeitos do disposto nos artigos 54 e 55, nas remessas de mercadorias para fora
do Estado, o montante do imposto relativo à operação de que decorram figurará
destacadamente em nota fiscal, obedecendo, com as adaptações previstas na
legislação estadual, ao modelo de que trata o artigo 50.
Art. 57.
Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: A alíquota
do imposto é uniforme para todas as mercadorias, não excedendo, nas saídas
decorrentes de operações que as destinem a contribuinte
localizado em outro Estado, o limite fixado em Resolução do Senado
Federal. (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 27, de 8.12.1966)
Parágrafo único. O limite a
que se refere este artigo substituirá a alíquota fixada na lei do Estado, quando
esta lhe for superior.
Art. 58. Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original:
Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a
saída da mercadoria.
§ 1º Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor qualquer pessoa,
natural ou jurídica, que pratique, com habitualidade, operações relativas à
circulação de mercadorias.
§ 2º A lei pode atribuir a
condição de responsável:
I - ao comerciante ou
industrial, quanto ao imposto devido por produtor pela saída de mercadoria a
eles destinada;
II - ao industrial ou comerciante
atacadista, quanto ao imposto devido por comerciante varejista, mediante acréscimo: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967)
a) da margem de lucro
atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo de venda no
varejo marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade
competente;
b) de percentagem de 30%
(trinta por cento) calculada sobre o preço total cobrado pelo vendedor, neste
incluído, se incidente na operação, o imposto a que se refere o art. 46, nos
demais casos.
III - à cooperativa de
produtores, quanto ao imposto relativo às mercadorias a ela entregues por seus
associados.
§ 3º A lei pode considerar
como contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, do
comerciante, industrial ou produtor, inclusive quaisquer veículos utilizados por
aqueles no comércio ambulante.
§
4º Os órgãos
da administração pública centralizada e as autarquias e empresas públicas,
federais, estaduais ou municipais, que explorem ou mantenham serviços de compra
e revenda de mercadorias, ou de venda ao público de mercadoria de sua produção,
ainda que exclusivamente ao seu pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento do
imposto sobre circulação de mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 34,
de 30.1.1967)
§
5º O
encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades previstos no parágrafo
anterior que autorizar a saída ou alienação de mercadoria sem cumprimento das
obrigações, principais ou acessórias, relativas ao imposto sobre circulação de
mercadorias, nos termos da legislação estadual
aplicável, ficará solidariamente responsável por essas obrigações.
(Parágrafo acrescentado pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§
6º
Parágrafo acrescentado pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967 e revogado pelo Ato Complementar nº 36, de
13.3.1967:
Texto original: No caso do
inciso II do art. 52, contribuinte é qualquer pessoa
jurídica de direito privado, ou empresa individual a ela equiparada, excluídas
as concessionárias de serviços públicos e as sociedades de economia mista que
exerçam atividades em regime de monopólio instituído por lei.
§
7º
Parágrafo acrescentado pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967 e revogado pelo Ato Complementar nº 36, de
13.3.1967:
Texto original: Para os
efeitos do parágrafo anterior, equipara-se a industrial as empresas de prestação
de serviços.
SEÇÃO III
Imposto Municipal sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 59. Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de
28.12.1966:
Texto original: O Município
poderá cobrar o imposto a que se refere o artigo 52, relativamente aos fatos
geradores ocorridos em seu território.
Art. 60. Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de
28.12.1966:
Texto original: A base de
cálculo do imposto é o montante devido ao Estado a título do imposto de que
trata o artigo 52, e sua alíquota, não excedente de 30% (trinta por cento), é
uniforme para todas as mercadorias.
Art. 61.
Revogado pelo Ato Complementar nº
31, de 28.12.1966:
Texto original: O Município
observará a legislação estadual relativa ao imposto de que trata o artigo 52,
tendo a respectiva fiscalização acesso aos livros e demais documentos fiscais
nela previstos, mas não poderá impor aos contribuintes ou responsáveis
obrigações acessórias, salvo nos casos em que a cobrança do imposto lhe é
assegurada pelo artigo seguinte.
Parágrafo único. As
infrações à legislação deste imposto poderão ser punidas pela autoridade
municipal com multas não superiores a 30% (trinta por cento) do montante que
resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.
Art. 62.
Revogado pelo Ato Complementar nº
31, de 28.12.1966:
Texto original: Ressalvado
o disposto no § 3º do artigo 52, é assegurada ao Município a cobrança do imposto
nos casos em que da lei estadual resultar suspensão ou exclusão de créditos,
assim como a antecipação ou o diferimento de
incidências relativamente ao imposto de que trata aquele artigo.
Parágrafo único. Nas
hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a
operação fosse tributada pelo Estado.
SEÇÃO IV
Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
Art. 63. O imposto, de
competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre
operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato
gerador:
I -
quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial
do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à
disposição do interessado;
II -
quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional
ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição
do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue
ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações
de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente,
ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV -
quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão,
transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência
definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à
emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação
de crédito.
Art. 64. A base de cálculo
do imposto é:
I -
quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o
principal e os juros;
II -
quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional,
recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações
de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações
relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor
nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço
ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a
lei;
c) no pagamento ou resgate,
o preço.
Art. 65. O Poder Executivo
pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou
as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política
monetária.
Art. 66. Contribuinte do
imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a
lei.
Art. 67. A receita líquida
do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da
lei.
SEÇÃO V
Imposto sobre Serviços de
Transportes e Comunicações
Art. 68. O imposto, de
competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato
gerador:
I - a prestação do serviço
de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo
quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo
Município;
II - a prestação do serviço
de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer
processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de
transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a
mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
Art. 69. A base de cálculo
do imposto é o preço do serviço.
Art. 70. Contribuinte do
imposto é o prestador do serviço.
SEÇÃO VI
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza
Art. 71.
Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: O imposto,
de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza tem como fato
gerador a prestação, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si
só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
§
1º Para os
efeitos deste artigo, considera-se serviço: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
I – locação de bens
móveis;
II - locação de espaço em
bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer
natureza.
III – jogos e diversões
públicas.
IV – beneficiamento, confecção,
lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto,
restauração, acondicionamento, recondicionamento e operações similares, quando
relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou à
comercialização. (Inciso
acrescentado pelo Ato Complementar nº 27, de 8.12.1966 e alterado pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
V – execução, por administração ou
empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, excluídas as
contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e
empresas concessionárias de serviços públicos assim como as respectivas
subempreitadas. (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967 e alterado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
VI – demais formas de fornecimento de
trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos;
(Inciso acrescentado pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§
2º Os serviços
a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, quando acompanhados do
fornecimento de mercadorias, serão considerados de caráter misto, para efeito de
aplicação do disposto no § 3º do artigo 53, salvo se a prestação de serviço
constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco
por cento) da receita média mensal da atividade. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 72. Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo:
I - quando se trate de
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
caso em que o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis,
em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes,
não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio
trabalho;
II – Nas operações mistas a que se
refere o § 2º do artigo anterior, caso em que o imposto será calculado sobre o
valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao calculo do
imposto sobre circulação de mercadorias, na forma do § 3º do artigo 53.
(Redação dada pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
III – Na execução de obras hidráulicas
ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total
da operação deduzido das parcelas correspondentes:
(Inciso acrescentado
pelo Ato Complementar nº
34, de 30.1.1967)
a) ao valor dos materiais
adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do
serviço;
b) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto.
Art. 73.
Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original:
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
CAPÍTULO V
Impostos Especiais
SEÇÃO I
Imposto sobre Operações Relativas a
Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 74. O imposto, de
competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes,
energia elétrica e minerais do País tem como fato
gerador:
I - a produção, como
definida no artigo 46 e seu parágrafo único;
II - a importação, como
definida no artigo 19;
III - a circulação, como
definida no artigo 52;
IV - a distribuição, assim
entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de
venda ao público;
V - o consumo, assim
entendida a venda do produto ao público.
§ 1º Para os efeitos deste
imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
§ 2º O imposto incide, uma
só vez sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como
dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua
natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.
Art. 75. A lei observará o
disposto neste Título relativamente:
I - ao imposto sobre
produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o
consumo;
II - ao imposto sobre a
importação, quando a incidência seja sobre essa operação;
III - ao imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre
a distribuição.
SEÇÃO II
Impostos
Extraordinários
Art. 76. Na iminência ou no
caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos
extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos,
gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da
paz.
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito
de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Parágrafo
único. A taxa
não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art.
78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo
órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal
e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder.
Art. 79. Os serviços
públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo
contribuinte:
a) efetivamente, quando por
ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando,
sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando
possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de
necessidades públicas;
III - divisíveis, quando
suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.
Art. 80. Para efeito de
instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das
atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as
Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas
compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
TÍTULO V
Contribuição de
Melhoria
Art. 81. A contribuição de
melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer
face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à
contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos
seguintes elementos:
a) memorial descritivo do
projeto;
b) orçamento do custo da
obra;
c) determinação da parcela
do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona
beneficiada;
e) determinação do fator de
absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas
diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não
inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos
elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do
processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere
o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição
relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra
a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis
situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de
valorização.
§ 2º Por ocasião do
respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da
contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que
integram o respectivo cálculo.
TÍTULO VI
Distribuições de Receitas
Tributárias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. Sem prejuízo das
demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a
União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos
respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no
campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da
arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto
referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no
artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O processo
das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele
referidos.
Art. 84. A lei federal pode
cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de
arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído
no todo ou em parte.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de
competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em
parte, aos respectivos Municípios.
CAPÍTULO II
Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer
natureza
Art. 85. Serão distribuídos
pela União:
I - aos Municípios da
localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o
artigo 29;
II - aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do
imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de
sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas
autarquias.
§ 1º Independentemente de
ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades
arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à
medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a
contar da data de cada recolhimento.
§ 2º A lei poderá autorizar
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à
sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II,
estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse
da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou
dos proventos tributados.
§ 3º A lei poderá dispor
que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o
inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e
arrecadação.
CAPÍTULO III
Fundos de Participação dos Estados e
dos Municípios
SEÇÃO I
Constituição dos
Fundos
Art. 86. Do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 43 e 46,
80% (oitenta por cento) constituem a receita da União e o restante será
distribuído à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo de Participação dos
Municípios.
Parágrafo único. Para
cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação, exclui-se do
produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 43 a parcela distribuída nos termos do inciso II do artigo
anterior.
Art. 87. O Banco do Brasil
S.A., à medida em que for recebendo as comunicações do
recolhimento dos impostos a que se refere o artigo anterior, para escrituração
na conta "Receita da União", efetuará automaticamente o destaque de 20% (vinte
por cento), que creditará, em partes iguais, ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos
Municípios.
Parágrafo único. Os totais
relativos a cada imposto, creditados mensalmente a cada um dos Fundos, serão
comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União até o
último dia útil do mês subseqüente.
SEÇÃO II
Critério de Distribuição do Fundo de
Participação dos Estados
Art. 88. O Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o artigo 86,
será distribuído da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento),
proporcionalmente à superfície de cada entidade participante;
II - 95% (noventa e cinco
por cento), proporcionalmente ao coeficiente individual de participação,
resultante do produto do fator representativo da população pelo fator
representativo do inverso da renda per capita, de cada
entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.
Parágrafo único. Para os
efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
I - a superfície
territorial apurada e a população estimada, quanto à
cada entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística;
II - a renda per capita, relativa a cada entidade participante, no último ano
para o qual existam estimativas efetuadas pela Fundação "Getúlio
Vargas".
Art. 89. O fator
representativo da população a que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte forma:
|
Percentagem que a
população da entidade participante representa da população total do
País: |
Fator |
|
I - Até 2% ........................................................................... |
2,0 |
|
II – Acima de 2% até
5%: |
|
|
a) pelos
primeiros 2% ................... ..................................... |
2,0 |
|
b) para cada
0,3% ou fração excedente, mais
..................... |
0,3 |
|
III - acima de 5% até
10%: |
|
|
a) pelos
primeiros 5% ........................................... ............. |
5,0 |
|
b) para cada
0,5% ou fração excedente, mais
..................... |
0,5 |
|
IV - acima de 10%
......................................... ..................... |
10,0 |
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, considera-se como população total do País a soma das
populações estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 90. O fator
representativo do inverso da renda per capita, a que
se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte
forma:
|
Inverso do índice
relativo à renda per capita da entidade
participante: |
Fator |
|
Até 0,0045
............................................................... |
0,4 |
|
Acima de 0,0045 até
0,0055
..................................... |
0,5 |
|
Acima de 0,0055 até
0,0065 .....................................
|
0,6 |
|
Acima de 0,0065 até
0,0075 .....................................
|
0,7 |
|
Acima de 0,0075 até
0,0085 .....................................
|
0,8 |
|
Acima de 0,0085 até
0,0095 .....................................
|
0,9 |
|
Acima de 0,0095 até
0,0110 .....................................
|
1,0 |
|
Acima de 0,0110 até
0,0130 .....................................
|
1,2 |
|
Acima de 0,0130 até
0,0150 .....................................
|
1,4 |
|
Acima de 0,0150 até
0,0170 .....................................
|
1,6 |
|
Acima de 0,0170 até
0,0190 .....................................
|
1,8 |
|
Acima de 0,0190 até
0,0220 .....................................
|
2,0 |
|
Acima de 0,220 ...............................................
......... |
2,5 |
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100
(cem) a renda per capita média do País.
SEÇÃO III
Critério de Distribuição do Fundo de
Participação dos Municípios
Art.
91. Do Fundo
de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:
(Redação dada pelo Ato Complementar nº
35, de 28.2.1967)
I – 10% (dez por cento) aos
Municípios das Capitais dos Estados;
II – 90% (noventa por
cento) aos demais Municípios do País.
§
1º A parcela
de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente
individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:
(Parágrafo acrescentado pelo Ato
Complementar nº 35, de 28.2.1967)
a) fator representativo da
população, assim estabelecido:
|
Percentual da População de
cada Município em relação à do conjunto das
Capitais: |
Fator |
|
Até 2%............................................................................ |
2 |
|
Mais de 2% até
5%: |
|
|
Pelos primeiros 2%
........................................................ |
2 |
|
Cada 0,5% ou fração
excedente, mais
............................. |
0,5 |
|
Mais de 5% ...................................................................... |
5 |
b) Fator representativo do
inverso da renda per capita do respectivo Estado, de
conformidade com o disposto no art. 90.
§
2º A
distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o
percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste
parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município, um coeficiente individual de
participação determinado na forma seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 35,
de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27.08.1981)
|
Categoria do Município segundo
seu número de habitantes: |
Coeficiente |
|
a) Até
16.980 |
|
|
Pelos
primeiros 10.188 |
0,6 |
|
Para cada
3.396, ou fração excedente, mais |
0,2 |
|
b) Acima de 16.980
até 50.940: |
|
|
Pelos
primeiros 16.980 |
1,0 |
|
Para cada
6.792, ou fração excedente, mais |
0,2 |
|
c) Acima de 50.940
até 101.880: |
|
|
Pelos
primeiros 50.940 |
2,0 |
|
Para cada
10.188, ou fração excedente, mais |
0,2 |
|
d) Acima de 101.880
até 156.216: |
|
|
Pelos
primeiros 101.880 |
3,0 |
|
Para cada
13.584, ou fração excedente, mais |
0,2 |
|
e) Acima de
156.216 |
4,0 |
§
3º Para os
efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados,
fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados
oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
(§ 1º renumerado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e alterado
pela Lei Complementar nº 59, de 22.12.1988)
§ 4º Parágrafo 2º renumerado
pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e revogado pela Lei Complementar nº
91, de 22.12.1997:
Texto
original: Os limites
das faixas de números de habitantes previstos no § 2º deste artigo serão
reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja
conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites
na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o
recenseamento imediatamente anterior.
§ 5º Parágrafo 3º renumerado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e revogado
pela Lei Complementar nº 91, de 22.12.1997:
Texto original: Aos
Municípios resultantes de fusão de outras unidades será atribuída quota
equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades até que se opere a
revisão nos anos milésimos 0 (zero) e 5 (cinco).
SEÇÃO IV
Cálculo e Pagamento das Quotas
Estaduais e Municipais
Art. 92. Até o último dia
útil de cada exercício, o Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do
Brasil S.A. os coeficientes individuais de participação de cada Estado e do
Distrito Federal, calculados na forma do disposto no artigo 88, e de cada
Município, calculados na forma do disposto no artigo 91, que prevalecerão para
todo o exercício subseqüente.
Art. 93. Até o último dia
útil de cada mês, o Banco do Brasil S.A. creditará a cada Estado, ao Distrito
Federal e a cada Município as quotas a eles devidas, em parcelas distintas para
cada um dos impostos a que se refere o artigo 86, calculadas com base nos totais
creditados ao Fundo correspondente, no mês anterior.
§ 1º Os créditos
determinados por este artigo serão efetuados em contas especiais, abertas
automaticamente pelo Banco do Brasil S.A., em sua agência na Capital de cada
Estado, no Distrito Federal e na sede de cada Município, ou, em sua falta na
agência mais próxima.
§ 2º O cumprimento do
disposto neste artigo será comunicado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de
Contas da União, discriminadamente, até o último dia útil do mês
subseqüente.
SEÇÃO V
Comprovação da Aplicação das Quotas
Estaduais e Municipais
Art. 94. Do total recebido
nos termos deste Capítulo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
destinarão obrigatoriamente 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, ao seu
orçamento de despesas de capital como definidas em lei da
normas gerais de direito financeiro.
§ 1º Para comprovação do
cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas
jurídicas de direito público, nele referidas remeterão ao Tribunal de Contas da
União:
I - cópia autêntica da
parte permanente das contas do Poder Executivo, relativas ao exercício
anterior;
II - cópia autêntica do ato
de aprovação, pelo Poder Legislativo, das contas a que se refere o inciso
anterior;
III - prova da observância
dos requisitos aplicáveis, previstos, em lei de normas gerais de direito
financeiro, relativamente ao orçamento e aos balanços do exercício
anterior.
§ 2º O Tribunal de Contas
da União poderá suspender o pagamento das distribuições previstas no artigo 86,
nos casos:
I - de ausência ou vício da
comprovação a que se refere o parágrafo anterior;
II - de falta de
cumprimento ou cumprimento incorreto do disposto neste artigo, apurados
diretamente ou por diligência determinada às suas Delegações nos Estados, mesmo
que tenha sido apresentada a comprovação a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 3º A sanção prevista no
parágrafo anterior subsistirá até comprovação, a juízo do Tribunal, de ter sido
sanada a falta que determinou sua imposição, e não produzirá efeitos quanto à
responsabilidade civil, penal ou administrativa do Governador ou
Prefeito.
CAPÍTULO IV
Imposto sobre Operações Relativas a
Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 95. Do produto da
arrecadação do imposto a que se refere o artigo 74 serão distribuídas aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 60% (sessenta por cento) do que
incidir sobre operações relativas a combustíveis lubrificantes e energia
elétrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir sobre operações relativas a
minerais do País.
Parágrafo
único. Revogado pelo Ato
Complementar nº 35, de 28.2.1967:
Texto original: A
distribuição prevista neste artigo será regulada em resolução do Senado Federal,
proporcionalmente à superfície, à produção e ao consumo, nos respectivos
territórios, dos produtos a que se refere o imposto.
LIVRO
SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 96. A expressão
"legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções
internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em
parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
SEÇÃO II
Leis, Tratados e Convenções
Internacionais e Decretos
Art. 97. Somente a lei pode
estabelecer:
I - a instituição de
tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de
tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e
65;
III - a definição do fato
gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do
§ 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota
do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26,
39, 57 e 65;
V - a cominação de
penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de
exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou
redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à
majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em
torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui
majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 98. Os tratados e as
convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna,
e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 99. O conteúdo e o
alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam
expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO III
Normas Complementares
Art.
100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos
singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua
eficácia normativa;
III - as práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre
si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A
observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades,
a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de
cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
Vigência da Legislação
Tributária
Art. 101. A vigência, no
espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais
aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste
Capítulo.
Art.
102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe
reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que
disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 103. Salvo disposição
em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos
a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se
refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta)
dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se
refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Art. 104. Entram em vigor
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os
dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a
renda:
I - que instituem ou
majoram tais impostos;
II - que definem novas
hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou
reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação
Tributária
Art. 105. A legislação
tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes,
assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início
mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se
a ato ou fato pretérito:
I - em
qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de
penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não
definitivamente julgado:
a) quando deixe de
defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo
como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine
penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua
prática.
CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da
Legislação Tributária
Art. 107. A legislação
tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais
de direito tributário;
III - os princípios gerais
de direito público;
IV - a
eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia
não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade
não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios
gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e
do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária
não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas
do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências
tributárias.
Art. 111. Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão
do crédito tributário;
II - outorga de
isenção;
III - dispensa do
cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária
que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do
fato;
II - à natureza ou às
circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus
efeitos;
III - à autoria,
imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da
penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação
tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal
surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação acessória
decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
§ 3º A obrigação acessória,
pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da
obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Art.
116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação
de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída,
nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A
autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 117. Para os efeitos
do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos
ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a
condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a
condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do
negócio.
Art. 118. A definição legal
do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica
dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da
obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para
exigir o seu cumprimento.
Art. 120. Salvo disposição
de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir
pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se
nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a
sua própria.
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 121. Sujeito passivo
da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito
passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando
tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável, quando,
sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo
da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições
de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 124. São
solidariamente obrigadas:
I - as
pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal;
II - as pessoas
expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A
solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição
de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado
por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão
de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um
deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo
saldo;
III - a interrupção da
prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais.
SEÇÃO III
Capacidade Tributária
Art. 126. A capacidade
tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das
pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa
natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de
eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da
legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas
naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas
jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou,
em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III - quanto às pessoas
jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da
entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação.
§ 2º A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra
do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Responsabilidade
Tributária
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art.
128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei
pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
Responsabilidade dos
Sucessores
Art. 129. O disposto nesta
Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos
ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias
surgidas até a referida data.
Art. 130. Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação
de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste do título a prova de sua
quitação.
Parágrafo único. No caso de
arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo
preço.
Art. 131. São pessoalmente
responsáveis:
I - o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
28, de 14.11.1966)
II - o sucessor a qualquer
título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura
da sucessão.
Art. 132. A pessoa jurídica
de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas
ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
ou sob firma individual.
Art. 133. A pessoa natural
ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o
alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
Responsabilidade de
Terceiros
Art.
134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos
devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e
curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de
bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos
tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o
comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
VII - os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
Art. 135. São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no
artigo anterior;
II - os mandatários,
prepostos e empregados;
III - os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
Responsabilidade por
Infrações
Art. 136. Salvo disposição
de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 137. A
responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações
conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato,
função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem
de direito;
II - quanto às infrações em
cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações
que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no
artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários,
prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
Art.
138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se
considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
TÍTULO III
Crédito Tributário
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 139. O crédito
tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 140. As circunstâncias
que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 141. O crédito
tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos
quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma
da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
Constituição de Crédito
Tributário
SEÇÃO I
Lançamento
Art.
142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo único. A
atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 143. Salvo disposição
de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda
estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do
dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 145. O lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude
de:
I - impugnação do sujeito
passivo;
II - recurso de
ofício;
III - iniciativa de ofício
da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Art. 146. A modificação
introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial,
nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do
lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo,
quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
Modalidades de
Lançamento
Art. 147. O lançamento é
efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou
outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da
declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a
excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e
antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na
declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 148. Quando o cálculo
do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens,
direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Art.
149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o
determine;
II - quando a declaração
não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária;
III -
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos
do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV - quando se comprove
falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;
V -
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI - quando se comprove
ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê
lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove
que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude
ou simulação;
VIII - quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior;
IX - quando se comprove
que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que
o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
especial.
Parágrafo único. A revisão
do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública.
Art.
150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
§ 1º O
pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º
Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção
total ou parcial do crédito.
§ 3º
Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade,
ou sua graduação.
§ 4º
Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de
cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que
a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
Suspensão do Crédito
Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu
montante integral;
III -
as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV - a
concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
(Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de
13.5.2002)
VI – o parcelamento. (Inciso incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
(Vide Medida Provisória nº 38, de
13.5.2002)
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
Moratória
Art. 152. A moratória
somente pode ser concedida:
I - em caráter
geral:
a) pela pessoa jurídica de
direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a
tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às
obrigações de direito privado;
II - em caráter individual,
por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas
condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei
concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à
determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a
expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153. A lei que conceda
moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual
especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do
favor;
II - as condições da
concessão do favor em caráter individual;
III - sendo
caso:
a) os tributos a que se
aplica;
b) o número de prestações e
seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a
fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de
concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem
ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter
individual.
Art. 154. Salvo disposição
de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
Parágrafo único. A
moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de
penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do
inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de
prescrito o referido direito.
Art.
155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o
Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não
exclui a incidência de juros e multas. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o
Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei,
relativas à moratória. (Parágrafo
incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito
Tributário
SEÇÃO I
Modalidades de
Extinção
Art. 156. Extinguem o
crédito tributário:
I - o
pagamento;
II - a
compensação;
III - a
transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a
decadência;
VI - a conversão de
depósito em renda;
VII - o
pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§
1º e 4º;
VIII - a consignação em
pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial
passada em julgado.
XI – a
dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
lei. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei
disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a
ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto
nos artigos 144 e 149.
SEÇÃO II
Pagamento
Art. 157. A imposição de
penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 158. O pagamento de um
crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das
prestações em que se decomponha;
II - quando total, de
outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 159. Quando a
legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na
repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Art. 160. Quando a
legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito
ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo
notificado do lançamento.
Parágrafo único. A
legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas
condições que estabeleça.
Art. 161. O crédito não
integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o
motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis
e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei
tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser
de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao
mês.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do
prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 162. O pagamento é
efetuado:
I - em moeda corrente,
cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em
lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º A legislação
tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou
vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em
moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por
cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 3º O crédito pagável em
estampilha considera-se extinto com a inutilização
regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição
da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na
legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade
administrativa.
§ 5º O pagamento em papel
selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em
estampilha.
Art. 163. Existindo
simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com
a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes
tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade
administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva
imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que
enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos
débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de
responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às
contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente
dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente
dos montantes.
Art. 164. A importância de
crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos
casos:
I - de recusa de
recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do
recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento
legal;
III - de exigência, por
mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um
mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode
versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a
consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é
convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte,
cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
SEÇÃO III
Pagamento Indevido
Art.
165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º
do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do
sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante
do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art.
166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição
total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos
juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição.
Parágrafo único. A
restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que a determinar.
Art.
168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados:
I - nas
hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito
tributário;
II - na hipótese do inciso
III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado
ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois
anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.
Parágrafo único. O prazo de
prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso,
por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante
judicial da Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO IV
Demais Modalidades de
Extinção
Art. 170. A lei pode, nas
condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso
atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo
vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste
artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior
que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer
entre a data da compensação e a do vencimento.
Art.
170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp
nº 104, de 10.1.2001)
Art. 171. A lei pode
facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da
obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe
em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito
tributário.
Parágrafo único. A lei
indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada
caso.
Art.
172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
I - à situação econômica do
sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância
excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta
importância do crédito tributário;
IV - a considerações de
eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do
caso;
V - a condições peculiares
a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,
o disposto no artigo 155.
Art.
173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da data em que se
tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se
refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art.
174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se
interrompe:
I - pela citação pessoal
feita ao devedor;
II - pelo protesto
judicial;
III - por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato
inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor.
CAPÍTULO V
Exclusão de Crédito
Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 175. Excluem o crédito
tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão
do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
conseqüente.
SEÇÃO II
Isenção
Art. 176. A isenção, ainda
quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção
pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela
peculiares.
Art. 177. Salvo disposição
de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às
contribuições de melhoria;
II - aos tributos
instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178
- A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado
o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de
7.1.1975)
Art. 179. A isenção, quando
não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
ou contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo
lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será
renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus
efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de
promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido
neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o
disposto no artigo 155.
SEÇÃO III
Anistia
Art. 180. A anistia abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a
concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados
em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação,
sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em
contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode
ser concedida:
I - em caráter
geral;
II -
limitadamente:
a) às infrações da
legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com
penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com
penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do
território da entidade tributante, em função de
condições a ela peculiares;
d) sob condição do
pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação
seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando
não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,
o disposto no artigo 155.
CAPÍTULO VI
Garantias e Privilégios do Crédito
Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 183. A enumeração das
garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que
sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das
características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza
das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a
da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 184. Sem prejuízo dos
privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei,
responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a
data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e
rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 185. Presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas,
ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por
crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de
execução.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor
bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de
execução.
SEÇÃO II
Preferências
Art. 186. O crédito
tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a
natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes
da legislação do trabalho.
Art. 187. A cobrança
judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou
habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso
de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público,
na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito
Federal e Territórios, conjuntamente e pró
rata;
III - Municípios,
conjuntamente e pró rata.
Art. 188. São encargos da
massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da
massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do
processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito
tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar
bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não
puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza
e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública
interessada.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 189. São pagos
preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento,
ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a
cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no
decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado
o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo
anterior.
Art. 190. São pagos
preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou
vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da
liquidação.
Art. 191. Não será
concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que
o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua
atividade mercantil.
Art. 192. Nenhuma sentença
de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de
todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 193. Salvo quando
expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública
da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia,
celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o
contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à
Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em
cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IV
Administração
Tributária
CAPÍTULO I
Fiscalização
Art. 194. A legislação
tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou
especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência
e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua
aplicação.
Parágrafo único. A
legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária
ou de isenção de caráter pessoal.
Art.
195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de
exibi-los.
Parágrafo único. Os livros
obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 196. A autoridade
administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização
lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na
forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão
daquelas.
Parágrafo único. Os termos
a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos
livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à
pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere
este artigo.
Art. 197. Mediante
intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas
bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de
administração de bens;
IV - os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os
inventariantes;
VI - os síndicos,
comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras
entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A
obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo
em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
Art.
198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por
parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do
ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
(Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o
Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os
seguintes: (Redação dada pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I – requisição de autoridade
judiciária no interesse da justiça; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – solicitações de
autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja
comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na
entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração
administrativa. (Inciso incluído pela Lcp
nº 104, de 10.1.2001
§ 2o O
intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 3o Não é
vedada a divulgação de informações relativas a: (Redação dada pela Lcp nº
104, de 10.1.2001)
I – representações fiscais para fins
penais; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – inscrições na
Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Inciso
incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
III
– parcelamento ou moratória. (Inciso
incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art.
199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou
específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda
Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios,
poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação
e da fiscalização de tributos. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 200. As autoridades
administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal,
estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato
no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida
prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em
lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
Art. 201. Constitui dívida
ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita
na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo
regular.
Parágrafo único. A fluência
de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do
crédito.
Art. 202. O termo de
inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e,
sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de
outros;
II - a quantia devida e a
maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza
do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja
fundado;
IV - a data em que foi
inscrita;
V - sendo caso, o número do
processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão
conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da
inscrição.
Art. 203. A omissão de
quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles
relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira
instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo,
acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a
parte modificada.
Art. 204. A dívida
regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de
prova pré-constituída.
Parágrafo único. A
presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.
CAPÍTULO III
Certidões Negativas
Art. 205. A lei poderá
exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja
feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado,
que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa,
domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se
refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão
negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será
fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na
repartição.
Art.
206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste
a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que
tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa.
Art. 207. Independentemente
de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de
quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de
ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos
os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e
penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja
pessoal ao infrator.
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a
expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso
couber.
Disposições Finais e
Transitórias
Art. 209. A expressão
"Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a
Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art.
210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de
vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o
processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 211. Incumbe ao
Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar
assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de
assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.
Art. 212. Os Poderes
Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90
(noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da
legislação vigente, relativa a cada um dos tributos,
repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 213. Os Estados
pertencentes a uma mesma região geo-econômica
celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o
imposto a que se refere o artigo 52.
Parágrafo único. Os
Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação
da alíquota de que trata o artigo 60.
Art. 214. O Poder Executivo
promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a
incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no
caso de exportação para o exterior.
Art. 215. A lei estadual
pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota
de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios
por ela estabelecidos.
Art. 216. O Poder Executivo
proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos
investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do
disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965.
Art.
217. As
disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74,
§ 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei
5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a
exigibilidade: (Artigo acrescentado
pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
I - da "contribuição sindical",
denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho,
sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964;
(Inciso acrescentado pelo
Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
II - Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de
14.11.1966 e revogado pelo Ato Complementar nº 27, de 08.12.1966
Texto original: das
denominadas "quotas de previdência" a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as
alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965,
que integram a contribuição da União para a previdência social, de que trata o
art. 157, item XVI, da Constituição Federal;
III - da contribuição destinada a
constituir o "Fundo de Assistência" e "Previdência do Trabalhador Rural", de que
trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março de 1963; (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
IV - da contribuição destinada ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13
de setembro de 1966; (Inciso
acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
V - das contribuições enumeradas no §
2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações
decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107,
de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei.
(Inciso acrescentado pelo
Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
Art.
218. Esta Lei
entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de
outubro de 1949. (Art. 217 renumerado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
Brasília, 25 de outubro de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio
Bulhões
Carlos Medeiros Silva