CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Legenda:
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Asterisco (*): |
Houve modificação |
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Texto em preto: |
Redação original (sem modificação) |
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Texto em azul: |
Redação dos dispositivos alterados |
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Texto em verde: |
Redação dos dispositivos revogados |
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Texto em vermelho: |
Redação dos dispositivos incluídos |
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I
- a soberania;
II
- a cidadania
III
- a dignidade da pessoa humana;
IV
- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V
- o pluralismo político.
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art.
2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art.
3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I
- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II
- garantir o desenvolvimento nacional;
III
- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV
- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Art.
4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
I
- independência nacional;
II
- prevalência dos direitos humanos;
III
- autodeterminação dos povos;
IV
- não-intervenção;
V
- igualdade entre os Estados;
VI
- defesa da paz;
VII
- solução pacífica dos conflitos;
VIII
- repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX
- cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X
- concessão de asilo político.
Parágrafo
único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de
uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I
- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
II
- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei;
III
- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV
- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI
- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
VII
- é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII
- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX
- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
XI
- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII
- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal;
XIII
- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV
- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV
- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
bens;
XVI
- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII
- é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
XVIII
- a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX
- as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trânsito em julgado;
XX
- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI
- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII
- é garantido o direito de propriedade;
XXIII
- a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV
- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV
- no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;
XXVI
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII
- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;
XXVIII
- são assegurados, nos termos da lei:
a)
a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b)
o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou
de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX
- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista
o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX
- é garantido o direito de herança;
XXXI
- a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII
- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII
- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV
- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b)
a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV
- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XXXVI
- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
XXXVII
- não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII
- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a)
a plenitude de defesa;
b)
o sigilo das votações;
c)
a soberania dos veredictos;
d)
a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX
- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal;
XL
- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI
- a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII
- a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII
- a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV
- constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV
- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI
- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:
a)
privação ou restrição da liberdade;
b)
perda de bens;
c)
multa;
d)
prestação social alternativa;
e)
suspensão ou interdição de direitos;
XLVII
- não haverá penas:
a)
de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,
XIX;
b)
de caráter perpétuo;
c)
de trabalhos forçados;
d)
de banimento;
e)
cruéis;
XLVIII
- a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza
do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX
- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L
- às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com
seus filhos durante o período de amamentação;
LI
- nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII
- não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII
- ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV
- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV
- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes;
LVI
- são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII
- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
LVIII
- o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo
nas hipóteses previstas em lei;
LIX
- será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;
LX
- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI
- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII
- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada;
LXIII
- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV
- o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV
- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária;
LXVI
- ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
LXVII
- não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII
- conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder;
LXIX
- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX
- o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a)
partido político com representação no Congresso Nacional;
b)
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros
ou associados;
LXXI
- conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII
- conceder-se-á "habeas-data":
a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b)
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII
- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e
do ônus da sucumbência;
LXXIV
- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
LXXV
- o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar
preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI
- são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a)
o registro civil de nascimento;
b)
a certidão de óbito;
LXXVII
- são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania.
§
1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
§
2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
(*)
Art.
6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14/02/2000:
"Art.
6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição."
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I
- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre
outros direitos;
II
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III
- fundo de garantia do tempo de serviço;
IV
- salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V
- piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI
- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII
- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
VIII
- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IX
– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI
– participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
(*)
XII
- salário-família para os seus dependentes;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"XII
- salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei;"
XIII
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV
- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
XV
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
XVIII
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
XIX
- licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei;
XXI
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias,
nos termos da lei;
XXII
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança;
XXIII
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
XXIV
- aposentadoria;
XXV
- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos
de idade em creches e pré-escolas;
XXVI
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII
- proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
(*)
XXIX
- ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de:
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000:
"XXIX
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
a)
cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato;
Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
b)
até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador
rural;
Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
XXX
- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII
- proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre
os profissionais respectivos;
(*)
XXXIII
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito
e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de
aprendiz;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"XXXIII
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos;"
XXXIV
- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente
e o trabalhador avulso.
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a
sua integração à previdência social.
Art.
8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I
- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
II
- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados,
não podendo ser inferior à área de um Município;
III
- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV
- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em
lei;
V
- ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;
VI
- é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
VII
- o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais;
VIII
- é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei.
Parágrafo
único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais
e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer.
Art.
9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
§
1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§
2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art.
10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados
dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários
sejam objeto de discussão e deliberação.
Art.
11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um
representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I
- natos:
a)
os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
(*)
c)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na
República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em
qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
07/06/94:
"c)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,
pela nacionalidade brasileira;"
II
- naturalizados:
a)
os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral;
(*)
b)
os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
07/06/94:
"b)
os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira."
(*)
§
1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao
brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
07/06/94:
"§
1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao
brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição."
§
2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§
3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I
- de Presidente e Vice-Presidente da República;
II
- de Presidente da Câmara dos Deputados;
III
- de Presidente do Senado Federal;
IV
- de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V
- da carreira diplomática;
VI
- de oficial das Forças Armadas.
Inciso
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
"
VII - de Ministro de Estado da Defesa"
§
4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I
- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
(*)
II
- adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:
"II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a)
de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b)
de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente
em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para
o exercício de direitos civis;"
Art.
13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do
Brasil.
§
1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas
e o selo nacionais.
§
2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos
próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I
- plebiscito;
II
- referendo;
III
- iniciativa popular.
§
1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I
- obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II
- facultativos para:
a)
os analfabetos;
b)
os maiores de setenta anos;
c)
os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§
2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do
serviço militar obrigatório, os conscritos.
§
3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I
- a nacionalidade brasileira;
II
- o pleno exercício dos direitos políticos;
III
- o alistamento eleitoral;
IV
- o domicílio eleitoral na circunscrição;
V
- a filiação partidária;